TJSP 05/08/2019 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2862
2007
Processo Civil). Valendo este despacho como ofício requisitório, autorizo o perito nomeado a ingressar nas dependências das
empresas em que a prova será produzida, no dia previamente designado, para a realização da perícia. Oportunamente será
designada audiência para a produção de prova no tocante ao alegado labor rural. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: FABRÍCIO
JOSÉ DE AVELAR (OAB 191417/SP), PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP), RENAN JOSÉ TRIDICO (OAB
329393/SP)
Processo 1000597-81.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Revisão do valor do benefício no primeiro reajuste
após a concessão (Art. 21, § 3º, da Lei 8.880/1994) - Antonio Carlos Rodrigues Teixeira - Vistos. Especifiquem as partes as
provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de cinco dias, ou então, em igual prazo, informem se desejam o
julgamento antecipado da lide. Intimem-se. - ADV: FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR (OAB 191417/SP), RENAN JOSÉ TRIDICO
(OAB 329393/SP), PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP)
Processo 1000635-93.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Luis Fernando
Berrocal - Vistos. Necessária a realização de perícia de Segurança do Trabalho. Para tanto, nomeio o Sr(a). NATHALIA
ALBARELLO MORENO, requisitando-se os honorários periciais nos moldes da Resolução n. 305/2014 do Conselho de Justiça
Federal, ficando desde já fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 28, parágrafo único da mencionada
resolução. Intime-se o perito para designar local, data e horário para a produção da prova. Agendada a perícia, intimem-se as
partes e também as empresas onde se dará a produção da prova, advertindo-as de que deverão franquear o acesso ao perito e
não criar obstáculos à realização dos trabalhos, sob pena de incorrerem em descumprimento de ordem judicial. O laudo deverá
ser apresentado no prazo de trinta dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e oferecimento de quesitos no
prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, CPC). Os assistentes técnicos eventualmente nomeados oferecerão seus pareceres no prazo
comum de 15 dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação (artigo 477, § 1º, do Código de Processo
Civil). Valendo este despacho como ofício requisitório, autorizo o perito nomeado a ingressar nas dependências das empresas
em que a prova será produzida, no dia previamente designado, para a realização da perícia. Intimem-se e cumpra-se. - ADV:
RENAN JOSÉ TRIDICO (OAB 329393/SP), FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR (OAB 191417/SP), PEDRO HENRIQUE TAUBER
ARAUJO (OAB 330527/SP)
Processo 1000655-84.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Manoel Antonio
Monteiro - Vistos. Necessária a realização de perícia de Segurança do Trabalho. Para tanto, nomeio o Sr(a). PRISCILA
TREVISAN PEREIRA, requisitando-se os honorários periciais nos moldes da Resolução n. 305/2014 do Conselho de Justiça
Federal, ficando desde já fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 28, parágrafo único da mencionada
resolução. Intime-se o perito para designar local, data e horário para a produção da prova. Agendada a perícia, intimem-se as
partes e também as empresas onde se dará a produção da prova, advertindo-as de que deverão franquear o acesso ao perito e
não criar obstáculos à realização dos trabalhos, sob pena de incorrerem em descumprimento de ordem judicial. O laudo deverá
ser apresentado no prazo de trinta dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e oferecimento de quesitos no
prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, CPC). Os assistentes técnicos eventualmente nomeados oferecerão seus pareceres no prazo
comum de 15 dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação (artigo 477, § 1º, do Código de Processo
Civil). Valendo este despacho como ofício requisitório, autorizo o perito nomeado a ingressar nas dependências das empresas
em que a prova será produzida, no dia previamente designado, para a realização da perícia. Intimem-se e cumpra-se. - ADV:
FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR (OAB 191417/SP), RENAN JOSÉ TRIDICO (OAB 329393/SP), PEDRO HENRIQUE TAUBER
ARAUJO (OAB 330527/SP)
Processo 1000894-93.2016.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Josefa Antonia Pavani
Passarin - Vistos. Processo com sentença transitada em julgado. Eventual desencadeamento de execução pelo vencedor
deverá ser interposto no formato digital como incidente processual (Comunicado CG n. 438/2016), a ser instruído com as peças
necessárias (petição inicial, mandado de citação cumprido, sentença e acórdão, certidão de trânsito em julgado, demonstrativo
do débito atualizado, procurações outorgadas aos advogados das partes e outros documentos pertinentes ao início da execução),
ficando vedado o peticionamento nestes autos. Arquive-se com as formalidades legais. Int. - ADV: EUNICE PEREIRA DA SILVA
MAIA (OAB 67538/SP)
Processo 1000986-66.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Claudinei Cassuci
- Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de cinco dias, ou então, em igual
prazo, informem se desejam o julgamento antecipado da lide. Intimem-se. - ADV: FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR (OAB 191417/
SP), RENAN JOSÉ TRIDICO (OAB 329393/SP), PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP)
Processo 1001100-73.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Felipe Gabriel Silva
Figueiredo - Por tais fundamentos e do mais que dos autos consta, julgo improcedente a presente ação, decretada a extinção
do feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o autor com o pagamento das
custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o mínimo de R$ 800,00. Suspensa
a exigibilidade de tais verbas pela concessão da gratuidade de justiça (fl. 20), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: CLEUNICE MARIA DE L GUIMARAES CORREA (OAB 117953/SP),
CRISTIANE MARIA PAREDES FABBRI (OAB 84211/SP), ALEXANDRE LUIZ SERRANO (OAB 378574/SP)
Processo 1001257-75.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Antonio Carlos de Oliveira Pedro - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo
de cinco dias, ou então, em igual prazo, informem se desejam o julgamento antecipado da lide. Intimem-se. - ADV: FABRÍCIO
JOSÉ DE AVELAR (OAB 191417/SP), RENAN JOSÉ TRIDICO (OAB 329393/SP), PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB
330527/SP)
Processo 1001433-54.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Luiz Carlos Camargo - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo
de cinco dias, ou então, em igual prazo, informem se desejam o julgamento antecipado da lide. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE
LATUFE CARNEVALE TUFAILE (OAB 164516/SP), VINICIUS MEGIANI GONÇALVES (OAB 322074/SP)
Processo 1001797-60.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - L.S.C.A. - - I.S.C.A. - L.F.C. - Por tais fundamentos e do mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial, com resolução de mérito firmada
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e o faço para condenar o Instituto-réu a instituir o benefício de auxílioreclusão às autoras, a partir da data do requerimento administrativo (11/01/2017 - fl. 23), até a data da soltura do segurado.
As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente, de acordo com os índices legais, desde a data do vencimento
até a data do efetivo pagamento e acrescidas de juros de mora a partir da citação. Sucumbente, arcará a autarquia-ré com o
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: RENATA
DE OLIVEIRA EUSTAQUIO MEDEIROS (OAB 339148/SP)
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