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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 5 de agosto de 2019 - Página 2008

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TJSP 05/08/2019 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/08/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de agosto de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2862

2008

Processo 1001895-45.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Valdir
Domiciano - Diante do exposto, com resolução de mérito firmada no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo
procedente a ação proposta por Valdir Domiciano em face do Instituto Nacional do Seguro Social, para o fim de condenar o
INSS no pagamento do benefício assistencial correspondente a um salário mínimo mensal, desde a citação (05.06.2018, fl. 23)
e pelo prazo de dois anos, devendo as prestações vencidas serem pagas de uma só vez, com as atualizações legais. Arcará a
autarquia com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. ADV: CLEUNICE MARIA DE L GUIMARAES CORREA (OAB 117953/SP)
Processo 1001929-54.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Valdecir Marino Por estes fundamentos, com resolução de mérito firmada no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a
ação, o que faço para (i) declarar especial a atividade exercida pelo autor, nos períodos descritos nos fundamentos; (ii) determinar
ao Instituto Nacional do Seguro Social a sua apostilação; (iii) condenar o Instituto-requerido a pagar ao autor o benefício da
aposentadoria especial, com renda mensal de 100% do salário de benefício, desde o requerimento administrativo (13/05/2016, fl.
15), devendo as prestações vencidas serem pagas de uma só vez, com os acréscimos legais, respeitada a prescrição quinquenal.
Observada a isenção legal de custas, arcará o Instituto réu, porque sucumbiu, com honorários advocatícios de 10% sobre o
valor das prestações vencidas até esta data, devidamente corrigidas (STJ/111). Com ou sem recurso voluntário, proceda-se ao
reexame necessário da matéria. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: MÁRCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA
(OAB 185933/SP), ELIZELTON REIS ALMEIDA (OAB 254276/SP), RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA (OAB 358438/SP)
Processo 1002053-66.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Maria da Conceição
Paixão - Vistas dos autos à parte autora a fim de manifestar-se, em réplica, sobre a contestação de fls. 49/89. - ADV: CLEUNICE
MARIA DE L GUIMARAES CORREA (OAB 117953/SP)
Processo 1002205-17.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Débora de Cássia Luizão
- Vistos. HOMOLOGO a desistência formulada e, em consequência, Julgo Extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica, certifique a serventia o trânsito em julgado, realizando as anotações
pertinentes. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: MARIA AUGUSTA CANTERAS S. F.
CORREA VENANCIO (OAB 321131/SP)
Processo 1002271-94.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Durval Jesus dos Santos - Vistas dos autos ao autor a fim de manifestar-se, em réplica, sobre a contestação de fls. 67/178. ADV: MARCIA CRISTINA SANCHES (OAB 292435/SP), RODRIGO BRAIDA PEREIRA (OAB 305083/SP)
Processo 1002718-87.2016.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Thaís Carolina Pereira da
Silva - - Cesar Augusto dos Santos - Alcebiades Cavassana Neto e outros - Giuliano Campos - Ex Offício: Em 11/10/2019, às
15:00 horas, deverá(ão) a(s) parte(s) a ser periciada(s) comparecer(em) no Setor De Perícias Descentralização Medicina Legal
de São José Do Rio Preto - 8ª Raj Imesc - Instituto De Medicina Social E De Criminologia De São Paulo , Rua Abdo Muanis,
nº 991, térreo Bairro Nova Redentora SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP CEP: 15.090-140 , para realização da perícia, devendo
ser observados os seguintes requisitos: a) o(s) periciando(s) deve(m) estar munido(s) de um dos seguintes documentos: R.G.,
Carteira de de Trabalho, Carteira de Habilitação Profissional, C.N.H. e/ou Certidão de Nascimento, sempre legíveis e originais.
Apresentar-se com 30 minutos de antecedência, munido dos exames laboratoriais, radiológicos, receitas médicas e demais
documentos relativos ao caso em análise, se por ventura os tiver, para avaliação do médico perito. - ADV: JOSEANE QUEIROZ
LIMA (OAB 218094/SP), OSVALDO RIBEIRO RODRIGUES (OAB 112706/SP), FERNANDO FELIPE SILVA (OAB 405881/SP),
CARLOS JOSE BARBAR CURY (OAB 115100/SP), MARCELO HENRIQUE (OAB 131118/SP)
Processo 1002835-10.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - Sueli de Fátima Dani - Por
estes fundamentos, com resolução de mérito firmada no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a
ação, o que faço para o que faço para (i) determinar ao réu que apostile a revisão da aposentação da suplicante, observandose a integralidade e paridade de vencimentos, e (ii) condenar o requerido ao pagamento das diferenças respectivas, desde
a concessão administrativa, observando-se a prescrição quinquenal. Sobre os valores atrasados, que serão corrigidos pelos
índices e critérios legais desde os respectivos vencimentos, incidirão juros moratórios, à taxa legal, contados da citação. Pagará
o vencido, isento de custas, honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Publique-se, intimem-se e
cumpra-se. - ADV: PAULO CESAR MORELLI (OAB 417186/SP)
Processo 1002977-77.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Alice Ramos Pereira Vistos. Em observância ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência
de conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse das partes, tendo em conta que a conciliação mostrouse inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da pauta de audiências
de conciliação no órgão responsável, em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca. Cite-se o réu para
contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cientificando-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Defiro a gratuidade da justiça. Intimem-se e cumpra-se. - ADV:
RUBIA FERNANDA CONDE (OAB 372447/SP), CLODOALDO PUBLIO FERREIRA (OAB 244594/SP)
Processo 1002996-83.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - E.F.C.J. - Vistos. Em
observância ao princípio na Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ, a qual dispõe sobre procedimentos uniformes nas
ações que envolvam concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente,
determino, antes da citação do órgão ancilar, a realização de perícia médica, a fim e agilizar o julgamento de feitos desta
natureza. Resguardo à apreciação do pedido de antecipação do provimento jurisdicional para a decisão final, solução de maior
razoabilidade, sobretudo na consideração da ausência do requisito da irreversibilidade. Assim, desde já nomeio perito o Doutor
SIDNEY DANDREA, que deverá ser imediatamente intimado para designar a perícia, requisitando-se os honorários periciais
nos moldes do art. 28, parágrafo único, da Resolução 305/2014 do Conselho de Justiça Federal, ficando desde já fixados em
R$ 600,00 (seiscentos reais). Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e oferecimento de quesitos no prazo de 15
dias (art. 465, § 1º, CPC). Os assistentes técnicos eventualmente nomeados oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15
dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Após a
apresentação do laudo pericial, tornem conclusos para que seja determinada a citação do INSS. Defiro a gratuidade da justiça.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: KELLY CRISTIANE MONECO SILVA (OAB 380005/SP)
Processo 1003075-62.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Alves da Silva
- Vistos. Em observância ao princípio na Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ, a qual dispõe sobre procedimentos
uniformes nas ações que envolvam concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença
e auxílio acidente, determino, antes da citação do órgão ancilar, a realização de perícia médica, a fim e agilizar o julgamento
de feitos desta natureza. Assim, desde já nomeio perito o Doutor SIDNEY DANDREA, que deverá ser imediatamente intimado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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