TJSP 05/08/2019 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2862
2009
para designar a perícia, requisitando-se os honorários periciais nos moldes do art. 28, parágrafo único, da Resolução 305/2014
do Conselho de Justiça Federal, ficando desde já fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais). Faculto às partes a indicação de
assistentes técnicos e oferecimento de quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, CPC). Os assistentes técnicos eventualmente
nomeados oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 dias após a apresentação do laudo, independentemente de
intimação (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Após a apresentação do laudo pericial, tornem conclusos para que seja
determinada a citação do INSS. Defiro a gratuidade da justiça. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: BRENO GIANOTTO ESTRELA
(OAB 190588/SP)
Processo 1003078-51.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Joel Gomes Guerra - Por
tais fundamentos, com resolução de mérito firmada no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o
pedido inicial e por consequência, julgo extinto o processo. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios,
os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o mínimo de R$ 800,00. Suspensa a exigibilidade de tais verbas pela
concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se e
cumpra-se. - ADV: EUNICE PEREIRA DA SILVA MAIA (OAB 67538/SP)
Processo 1003089-46.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Adriano dos
Santos Gardini - Vistos. Em observância ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal,
a audiência de conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse das partes, tendo em conta que a conciliação
mostrou-se inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da pauta de
audiências de conciliação no órgão responsável, em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca. Cite-se o
réu para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cientificando-se que a ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Defiro a gratuidade da justiça. Intimem-se e cumprase. - ADV: FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR (OAB 191417/SP), RENAN JOSÉ TRIDICO (OAB 329393/SP), PEDRO HENRIQUE
TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP)
Processo 1003133-02.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Lidia das Gracas de Oliveira Ex offício: Nos termos do comunicado CG n. 2290/2016,publicado em 05 de dezembro de 2016, pp. 07/09, a distribuição da
carta precatória deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, conforme disposto ma resolução 551/2011,
tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com Justiça Gratuita . Assim, a partir de 31/07/2019 , deverá a
parte autora IMPRIMIR a carta precatória diretamente no site do TJ, INSTRUÍ-LA com as cópias necessárias e comprovar sua
distribuição, em 20 (vinte) dias. - ADV: FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR (OAB 191417/SP), RENAN JOSÉ TRIDICO (OAB 329393/
SP), PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP)
Processo 1003714-51.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Fatima Maria Quezada
Jordao - Vistas dos autos ao(a)s patrono da requerente para: (X) Manifestar-se, em 15 dias, esclarecendo quanto ao pedido
de fls.170 e 171, bem como fica advertido de que os pedidos deverão ser direcionados à Ação de Cumprimento de Sentença já
cadastrada. - ADV: ALEXANDRE DE LUCAS DA SILVA PEDROSO (OAB 243827/SP)
Processo 1004327-71.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Marlon Braz Janelli
da Silva - Por tais fundamentos, com resolução de mérito firmada no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
julgo improcedente o pedido inicial e por consequência, julgo extinto o processo. Condeno o autor ao pagamento de custas
e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o mínimo de R$ 800,00. Suspensa a
exigibilidade de tais verbas pela concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil. Requisito a instauração de inquérito policial para apuração de crime de falso testemunho contra a testemunha Clemente
Alves Casarin, instruindo-se o requisitório com (i) cópia dessa sentença e da mídia digital produzida nos autos e (ii) folha de
antecedentes criminais do ora autor Marlon Braz Janelli da Silva e de Edvaldo Casarin. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. ADV: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA (OAB 268908/SP)
Processo 1004386-25.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Raul Cesar
Toquetao - Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado, o que faço com resolução de mérito firmada no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas
processuais, além de verba de patrocínio no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade de
tais verbas pela concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se,
intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARTA BEATRICE JANELI ANTUNES (OAB 300820/SP)
Processo 1004575-03.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Nativo de Paula
Neto - Vistos. Necessária a realização de perícia de Segurança do Trabalho. Para tanto, nomeio o Sr(a). PRISCILA TREVISAN
PEREIRA, requisitando-se os honorários periciais nos moldes da Resolução n. 305/2014 do Conselho de Justiça Federal,
ficando desde já fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 28, parágrafo único da mencionada resolução.
Intime-se o perito para designar local, data e horário para a produção da prova. Agendada a perícia, intimem-se as partes e
também as empresas onde se dará a produção da prova, advertindo-as de que deverão franquear o acesso ao perito e não
criar obstáculos à realização dos trabalhos, sob pena de incorrerem em descumprimento de ordem judicial. O laudo deverá ser
apresentado no prazo de trinta dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e oferecimento de quesitos no prazo
de 15 dias (art. 465, § 1º, CPC). Os assistentes técnicos eventualmente nomeados oferecerão seus pareceres no prazo comum
de 15 dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil).
Valendo este despacho como ofício requisitório, autorizo o perito nomeado a ingressar nas dependências das empresas em que
a prova será produzida, no dia previamente designado, para a realização da perícia. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: PEDRO
HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP), RENAN JOSÉ TRIDICO (OAB 329393/SP), FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR
(OAB 191417/SP)
Processo 1004579-40.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Aldemir Barbosa
de Castro - Vistos. Necessária a realização de perícia de Segurança do Trabalho. Para tanto, nomeio o Sr(a). NATHALIA
ALBARELLO MORENO, requisitando-se os honorários periciais nos moldes da Resolução n. 305/2014 do Conselho de Justiça
Federal, ficando desde já fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 28, parágrafo único da mencionada
resolução. Intime-se o perito para designar local, data e horário para a produção da prova. Agendada a perícia, intimem-se as
partes e também as empresas onde se dará a produção da prova, advertindo-as de que deverão franquear o acesso ao perito e
não criar obstáculos à realização dos trabalhos, sob pena de incorrerem em descumprimento de ordem judicial. O laudo deverá
ser apresentado no prazo de trinta dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e oferecimento de quesitos no
prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, CPC). Os assistentes técnicos eventualmente nomeados oferecerão seus pareceres no prazo
comum de 15 dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação (artigo 477, § 1º, do Código de Processo
Civil). Valendo este despacho como ofício requisitório, autorizo o perito nomeado a ingressar nas dependências das empresas
em que a prova será produzida, no dia previamente designado, para a realização da perícia. Intimem-se e cumpra-se. - ADV:
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