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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de agosto de 2019 - Página 1231

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TJSP 06/08/2019 - Pág. 1231 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de agosto de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2863

1231

GUILHERME FABIANO (OAB 258022/SP), ALESSANDRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 257570/SP)
Processo 1012853-09.2019.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.C.O.S. - Vistos. Defiro os
beneficios da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do NCPC e os beneficios da prioridade na tramitação.
Tarje-se. Presentes estão os requisitos para concessão da tutela de urgência. A obrigação alimentar dos pais em relação aos
filhos e, no caso particular, do avô em relação ao neto, após a maioridade, perdura se o alimentando estiver frequentando o
ensino superior, até o término dos estudos ou até que complete 24 (vinte e quatro) anos, o que ocorrer primeiro, desde que
permaneça a necessidade e o alimentando não seja incapaz para a prática dos atos da vida civil. No caso em apreço, nota-se
que o requerido possui idade superior ao limite estabelecido para a continuidade e manutenção dos alimentos outrora fixados,
como demonstra a certidão de nascimento juntada (fls. 7). Portanto, existe a probabilidade do direito do autor em obter a
exoneração dos alimentos prestados ao neto maior e capaz. Portanto, preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 caput
do NCPC, concedo a tutela antecipada para o fim de suspender a obrigação do autor de pagar alimentos ao requerido. No mais,
remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de sessão de mediação. Nos termos do artigo 334, § 3º, do CPC, o advogado
constituído deverá providenciar o comparecimento da parte autora em audiência, ainda que seja beneficiária da Justiça Gratuita,
visto que ela não será intimada pessoalmente pelo juízo. Agendada a data pelo CEJUSC, cite-se e intime-se a parte Ré por carta
AR modalidade MP. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Na hipótese de devolução da carta AR com informação de ausência da parte ré, desde logo, fica
deferida a citação e intimação por mandado ou carta precatória. Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal
para fins de comunicação. Neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do
último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo
Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do
prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do
envio do e-mail de intimação. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). Diante da ausência de informações de todos os dados qualificativos da parte, em especial
RG e CPF, deverá a parte ré, no momento da apresentação de contestação, apresentar referidas informações. Via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP), TANIA CRISTINA
MINEIRO (OAB 343082/SP), ROSELI PIRES GOMES (OAB 342610/SP), NATACHA ANDRESSA RODRIGUES CAVAGNOLLI
(OAB 307777/SP)
Processo 1013045-39.2019.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.G.B. - No prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento da inicial, deverá ser providenciada: a) a emenda da inicial para corrigir o nome do requerente
que é Sidnei Gomes Borge, conforme se constata no documento de fls. 15, b) a juntada das primeiras páginas do termo de
acordo, pois só consta a ultima, c) da certidão de nascimento da parte requerida, por consistir em documento indispensável
à propositura da ação. d) a comprovação, por meio de documentos, da existência de outros filhos e de decisões que fixaram
alimentos em favor deles. - ADV: ANDRE JULIO SZABO (OAB 134103/SP), BRUNO SANTOS CONRADO (OAB 374394/SP),
LINCOLN DETILIO (OAB 242820/SP)
Processo 1013136-08.2014.8.26.0309 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - G.S.S. - A.M.S.
- Diga a parte autora, no prazo de 10 dias, se o executado efetuou o pagamento do débito. - ADV: CAROLINA BORCEZZI
KUNZLE (OAB 297105/SP), MURILO DE FREITAS DEMASI (OAB 189945/SP), FATIMA DA SILVA BARROS (OAB 275253/SP),
MIRIAM HIGO DO PRADO ALVARENGA (OAB 175344/SP), LEONARDO THEON DE MORAES (OAB 330140/SP), MARCELO
GUSMANO (OAB 146895/SP), SÍLVIA REGINA TRESMONDI (OAB 163397/SP)
Processo 1013399-64.2019.8.26.0309 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - T.D.P. Vistos, Tendo em vista que o título executivo foi constituído no CEJUSC (fls. 6/8), havendo execução distribuída anteriormente à
3ª Vara da Família e das Sucessões desta Comarca, conforme verifico junto ao sistema SAJ (autos nº 1020261-22.2017.8.26.0309
e 1017005-08.2016.8.26.0309) e, diante do disposto na Portaria Conjunta nº 001/08, artigo 16º, redistribuam-se estes autos
por dependência execução àquela Vara, compensando-se oportunamente. Providencie-se o necessário. Int. - ADV: MARCELO
GUSMANO (OAB 146895/SP), FATIMA DA SILVA BARROS (OAB 275253/SP), MIRIAM HIGO DO PRADO ALVARENGA (OAB
175344/SP), SÍLVIA REGINA TRESMONDI (OAB 163397/SP)
Processo 1013661-14.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - G.F.G. - Trata-se de partilha de
bens após a decretação do divórcio. Ao Distribuidor para retificação da classe. Nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC,
concedo o benefício da prioridade processual ao autor. Tarje-se. No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da
inicial, deverá o requerente apresentar matrícula do imóvel atualizada e cópia das sentenças que decretaram a separação
judicial e a conversão de separação em divórcio para comprovação de que não houve a oportuna partilhados bens, por
serem documentos indispensáveis à propositura da ação. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No
caso, a parte autora sequer comprovou seu benefício previdenciário e, ainda, considerando o acervo patrimonial a partilhar.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o
seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça
Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas
folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de
contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três
meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo,
deverão recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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