TJSP 06/08/2019 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2863
2015
e alimentos. 3. CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE as partes para que compareçam à audiência, com as advertências
do artigo 334, §§ 8º, 9º e 10º, CPC/2015. Caso não haja acordo, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição,
no prazo de 15 (quinze) dias; cujo termo inicial será a data: I - da audiência ou sessão de conciliação ou de mediação, quando
qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo ou II - do protocolo do pedido de cancelamento da
audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme art. 334, §4º, I, CPC/2015. Caso a parte requerida não
ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como
verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça,
sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art.
334, § 8º, CPC/2015. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, conforme art. 334, § 9º, CPC/2015. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se
o necessário. Ciência ao Ministério Público. P. Int. - ADV: CLAUDIA DELA PASCOA TORANZO (OAB 115508/SP), ANDREIA
LUCIANA TORANZO (OAB 120032/SP)
Processo 1005481-86.2019.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - C.O.S. - - Lourdes Bezerra
Soares - Vistos. Defiro o prazo requerido a fl. 113. Intime-se. - ADV: ROSELI ALVES MOREIRA FERRO (OAB 178094/SP)
Processo 1005543-97.2017.8.26.0348 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - M.S.S. - A.R. - Vistos.
Ciente quanto ao certificado à fl. 397. Cobra-se junto ao Juízo Deprecado, via e-mail institucional, justificativa da devolução/
extinção da carta precatória sem o total cumprimento da ordem, tendo em vista as fls. 389/392 e 398/399. A presente decisão
valerá como ofício. Sem prejuízo, expeça-se nova carta precatória. Cumpra-se com brevidade. Intime-se. - ADV: DANIELA
BIANCONI ROLIM POTADA (OAB 205264/SP), SHIRLEYANE DOS SANTOS SOUSA (OAB 325940/SP), NATANAEL DOS
SANTOS BATISTA JUNIOR (OAB 370587/SP)
Processo 1005549-70.2018.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.C.C.R. - C.M.R. - “Fica a parte autora intimada
a comparecer perante o cartório deste Juízo, de segunda a sexta-feira, no horário das 12h30min às 19h00min, portando
documento de identidade oficial, original, com foto, a fim de retirar carta de sentença, no prazo de cinco dias.” - ADV: KATIA
REGINA MARTINS (OAB 189003/SP), SERGIO RUAS (OAB 80979/SP)
Processo 1005576-87.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.M.J. - - E.F.S.J. - Vistos. Ante o teor
da certidão de fls retro, providencie a serventia o necessário para inscrição do débito na dívida ativa. Após, regularizados,
arquivem-se os autos. P. Int. - ADV: VIVIAN DA SILVA BRITO (OAB 218189/SP)
Processo 1005608-24.2019.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Francisco Henriques - Solange Maria
Henriques de Oliveira - - Rosangela Maria Henriques - - Rosemeire Maria Henriques Pires - - Jessica Henriques Rodrigues - Joyce Henriques Rodrigues - - Caic Henriques Rodrigues - Vistos. Apresente o inventariante a certidão de matrícula atualizada
do imóvel inventariado, bem como a certidão negativa de débitos municipais. Intime-se. - ADV: ANTONIO LINDOMAR PIRES
(OAB 349909/SP)
Processo 1005611-76.2019.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.A.P.S. - - M.J.S. - Vistos. Defiro os benefícios
da gratuidade judiciária aos autores. Anote-se. No mais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado a fls. 01/07, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, conforme
arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo de acordo e/ou petição inicial assinado pelas partes, acompanhado desta
sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões valerá como título executivo judicial. Se o caso,
a cópia desta sentença, acompanhada com os documentos necessários (termo de acordo de fls. 01/07), valerá como ofício e/ou
mandado a ser entregue pelas partes. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao
site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. O interessado deverá instruir
o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art.
425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório
comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o
documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento,
dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que
postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. Custas e
despesas processuais nos termos da lei, observada a gratuidade judiciária concedida às partes. Sem honorários advocatícios,
pois não houve lide. Em razão da preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado. Após, nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos oportunamente. Se o caso, expeça-se certidão de honorários no valor máximo permitido pelo convênio
OAB/Defensoria Pública. Ciência ao Ministério Público, se o caso. P.I.C. - ADV: JEFFERSON APARECIDO COSTA ZAPATER
(OAB 147028/SP)
Processo 1005625-60.2019.8.26.0348 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução A.C.A. - Em cumprimento ao quanto disposto pelo artigo 196, inciso XI, das NSCGJ, fica a parte autora intimada, por intermédio
do(a) patrono(a) constituído(a), a promover o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o referido prazo sem
manifestação, será expedida carta de intimação à parte autora, para que supra a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
de extinção, nos termos do artigo 485, III e § 1º do Código de Processo Civil. - ADV: RENATA CANAFOGLIA (OAB 128576/SP)
Processo 1005628-15.2019.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Teresa Ferreira da Silva - Vistos. 1. Defiro
o processamento da presente demanda pelo rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO art. 659 do CPC, dos bens deixados pelo
falecimento de Nila Ferreira da Silva. 2. Nomeio inventariante Maria Teresa Ferreira da Silva, RG nº 12.584.743-9, CPF nº
008.475.918-67, independentemente de compromisso e declarações. A presente de decisão valerá como CERTIDÃO DE
INVENTARIANTE para todos os fins legais e jurídicos. 3. Defiro os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. 4. Apresente o
inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, as primeiras declarações e o esboço da partilha, devendo, ainda, juntar os seguintes
documentos, salvo os que já estão nos autos: a) certidão de óbito do falecido; b) certidão emitida pelo Colégio Notarial do Brasil,
quanto a existência de testamento em nome da pessoa falecida; c) certidão negativa de débitos fiscais do Espólio perante a
Receita Federal; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou
companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens, providenciando a juntada de: a) cópia de
certidão de nascimento e casamento; b) cópia dos documentos pessoais (RG; e número de inscrição CPF); c) instrumento de
procuração, ou lista com endereços de todos os que deverão ser citados; III - a relação completa e individualizada de todos
os bens do espólio, especialmente: a) quanto aos imóveis, certidões de matrícula, do valor venal de referência dos imóveis
inventariados; e negativas de débitos fiscais atualizadas, relativas aos imóveis inventariados, expedidas pelas respectivas
Prefeituras Municipais; b) quanto aos veículos, cópia dos documentos de titularidade, além de certidões expedidas pela Secretaria
da Fazenda do Estado de São Paulo, negativas de débitos de IPVA e estimativa de valor pela Tabela FIPE e/ou Webmotors; c)
quanto aos demais bens móveis, comprovação de titularidade, por meio de nota fiscal, e estimativa de valor corrente, que poderá
ser obtida por meio de corretores a serem contatados pela própria parte; d) quanto a participações societárias, certidão de inteiro
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