TJSP 06/08/2019 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2863
2014
Processo 1005022-21.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.S. - Vistos. Fls. 175: Tendo em vista a
proximidade da perícia agendada, expeça-se mandado de intimação com urgência. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV:
EDINILSON DE SOUSA VIEIRA (OAB 165298/SP), KARLA PEDROSO VIEIRA (OAB 413594/SP)
Processo 1005251-78.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - R.A.J.M. - Vistos. Diga a exequente em prosseguimento em 05 dias. Intime-se. - ADV: ANESIA FIDELIS GUZDINSKAS
(OAB 122518/SP)
Processo 1005284-34.2019.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Jose Carlos da Silva - Sandra Rodrigues
da Silva Carvalho - - Edvania da Silva Stela - - Ivaneide Pereira da Silva - Vistos. Trata-se de arrolamento de bens, sendo
desnecessário a comprovação do pagamento de tributos devidos ao Fisco de qualquer natureza nesta espécie de demanda,
conforme arts. 659 e seguintes, CPC/2015. Com efeito, o CPC/2015 não exige a comprovação de dívidas tributárias de qualquer
natureza nos autos do arrolamento, dando-se apenas ciência à Fazenda Pública da existência da sentença homologatória já
transitada em julgado. Nesse sentido, o Enunciado 37 do 1o Encontro Estadual de Magistrados de Varas da Família e das
Sucessões do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e Escola Paulista da Magistratura: “Ao contrário do artigo 1031, §2o,
do CPC de 1973, o artigo 659, §2o, do CPC em vigor não mais estabelece a concordância da Fazenda quanto à suficiência dos
tributos como condição à expedição de alvarás e formais de partilha nos arrolamentos. Transitada em julgado a sentença, o
juízo se limita a dar ciência à Fazenda da existência de procedimento sucessório, expedindo em seguida os alvarás e formais
de partilha.” Se for o caso, a respectiva autoridade tributária poderá providenciar o lançamento de respectivo tributo na esfera
administrativa. Nenhuma discussão se travará sobre a validez ou não de débito tributário, portanto, no processo de arrolamento.
Dessa forma, o pedido está em ordem e presentes estão os requisitos legais. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que
surta os seus jurídicos efeitos, a partilha amigável de fls. 105/121 dos bens deixados em virtude do falecimento de JOSEFA
MARIA DA SILVA, JOSÉ RODRIGUES DA SILVA e JURANDIR RODRIGUES DA SILVA, e, via de consequência, adjudico aos
herdeiros nela contemplado(s) seus(s) respectivo(s) quinhão(ões), ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros,
nos termos do art. 659, CPC/2015. Declaro o trânsito em julgado desta sentença, nesta data, conforme art. 1.000, CPC/2015.
Expeça-se formal de partilha. Intime-se a Fazenda Pública do inteiro teor desta sentença para, caso queira, dar prosseguimento
aos respectivos procedimentos de lançamento, na seara administrativa, e eventualmente viabilizar o recolhimento de eventual
dívida tributária de que sejam titulares. Após, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Esclarecimentos
para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis: Caso não haja matrícula do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis,
esclarece-se que os direitos possessórios são passíveis de partilha em ação de inventário, mesmo sem o título de domínio,
conforme art. 1.206 do Código Civil. Contudo, o direito real depropriedadesó se aperfeiçoa no momento em que houver averbação
na matrícula do imóvel, conforme arts. 1.225 e 1.227 do Código Civil. Nesse contexto, o art. 172 da Lei de Registros Públicos
determina tal obrigação junto ao Cartório de Registro de Imóveis (REsp 1185383/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j.
08.04.14). Esclarecimentos para o formal de partilha na esfera extrajudicial: Nos casos de arrolamento sumário (ou seja, em
que não houver qualquer discordância), o formal de partilha pode ser extrajudicial. Sob esse procedimento, a extração de
cópias poderá ser realizada pelo Tabelião de Notas, conforme Provimento nº 31/2013; autorizado desde já o fornecimento da
senha para acesso virtual ao processo. A autenticação das peças pode ser realizada pelo próprio Oficial de Registro, à vista dos
autos originais, conforme art. 54 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça (II), sem custo caso a parte seja beneficiária da
justiça gratuita. Caso necessário, mediante simples requerimento pelo advogado, a autenticação também poderá realizada pelo
cartório judicial, após os recolhimentos das taxas devidas, conforme Provimento n. 833/2004, Comunicado SPI 306/2013 e CG
nº 165/2014 de 13/02/2014, exceto nos casos dos benefícios da justiça gratuita, conforme art. 54, NSCGJ (II). P. I. C. - ADV:
LUCIMONI RODRIGUES DE SOUZA (OAB 172250/SP)
Processo 1005294-15.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - H.F.M.M. - P.L.M.M. - Vistos. Fls. 152: Expeçase certidão de honorários, na modalidade parcial, no valor máximo permitido pelo convênio da OAB/Defensoria Pública, para os
patronos indicados por este convênio. No mais, conforme decisão de fl. 147, expeça-se, com urgência, CONTRAMANDADO DE
PRISÃO. Providência a Serventia o necessário. Intime-se. - ADV: FÁTIMA VIVIANE FERNANDES DOS SANTOS (OAB 265308/
SP), JULIO CESAR ROMINHO (OAB 394399/SP)
Processo 1005294-15.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - H.F.M.M. - P.L.M.M. - Ciência às partes Contramandado fls. 156/157. - ADV: FÁTIMA VIVIANE FERNANDES DOS SANTOS (OAB 265308/SP), JULIO CESAR ROMINHO
(OAB 394399/SP)
Processo 1005333-12.2018.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - D.T.P. - - W.T.P. - - A.S.S.P. - - I.S.P. - - T.S.P. Vistos. Determino a inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado de SP. Após, ao arquivo. Intime-se. - ADV: VIVIAN DA SILVA
BRITO (OAB 218189/SP)
Processo 1005336-30.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1001274-44.2019.8.26.0348) - Oposição - Intervenção de
Terceiros - E.G.F. - Vistos. Fls. 38: Acolho a cota do MP. Determino a expedição de mandado de constatação para averiguar as
circunstâncias alegadas a fls. 32/34. Intime-se. - ADV: LEANDRO MATHIAS DE NOVAES (OAB 416094/SP)
Processo 1005384-86.2019.8.26.0348 - Interdição - Nomeação - C.F.S. - Fls. 96/104: Ciência à parte autora sobre o laudo
técnico. - ADV: RONEI CYRILLO (OAB 293176/SP)
Processo 1005407-32.2019.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Jezula Edel de Angelo - Sandra Helena de Angelo
Santos - - Rogério de Angelo - - Joao Carlos de Angelo - Vistos. Defiro o prazo requerido as fls. 71/72. Intime-se. - ADV:
ROGÉRIO PESTILI (OAB 168085/SP)
Processo 1005457-58.2019.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.F. - Vistos. 1. ALIMENTOS PROVISÓRIOS: Defiro
o pedido de oferta de alimentos e fixo os alimentos provisórios em favor da requerida em valor equivalente a 02 (dois) salários
mínimos mensais. Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício e/ou mandado
a ser entregue na empregadora do alimentante, se o caso. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e
imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O
interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo
próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá
apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá
ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar
o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, caso haja qualquer obstáculo ou impedimento,
bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias
para instrução. 2. Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser realizada no Centro
Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, situado na Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47 - Vila Noêmia - Mauá, em data
providenciada oportunamente pela serventia. Os pontos a serem analisados pelo mediador e advogado são: divórcio, partilha
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º