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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de agosto de 2019 - Página 2019

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TJSP 06/08/2019 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de agosto de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2863

2019

PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999/MA)
Processo 1006563-55.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.J.S.M. e outro - Vistos. 1. Processese em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. ALIMENTOS PROVISÓRIOS: Embora não haja
memorial de cálculo com gastos cotidianos, nesta Comarca, por regra de experiência e em cognição sumária, os alimentos
provisórios são fixados em favor dos alimentandos em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional,
nas hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. No caso de vínculo empregatício, 33% (trinta e três por
cento) dos rendimentos líquidos da requerida, que deverão incidir sobre todas as verbas remuneratórias, inclusive sobre a
rescisão contratual, ficando excluídas da pensão as contribuições sindicais, INSS, IRPF, verbas indenizatórias e FGTS. Cópia
desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício e/ou mandado. O interessado pode verificar
a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link:
https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da
ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue o documento na repartição
correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício.
Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo
diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, caso
haja qualquer obstáculo ou impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia,
apresentando as cópias necessárias para instrução. 3. Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, designo audiência de
conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, situado na Rua Nelson Barbosa Ferreira,
47 - Vila Noêmia - Mauá, em data providenciada oportunamente pela serventia. Os pontos a serem analisados pelo mediador
e advogado são: alimentos. 4. CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE as partes para que compareçam à audiência, com as
advertências do artigo 334, §§ 8º, 9º e 10º, CPC/2015. Caso não haja acordo, a parte requerida poderá oferecer contestação, por
petição, no prazo de 15 (quinze) dias; cujo termo inicial será a data: I - da audiência ou sessão de conciliação ou de mediação,
quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo ou II - do protocolo do pedido de cancelamento
da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme art. 334, §4º, I, CPC/2015. Caso a parte requerida
não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos
como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da
justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme
art. 334, § 8º, CPC/2015. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, conforme art. 334, § 9º, CPC/2015. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o
necessário. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999/MA)
Processo 1006567-92.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.P.S. - Vistos. Traga o autor cópia da
CTPS comprovando a situação de desemprego em 15 dias. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 99999/MA)
Processo 1006586-98.2019.8.26.0348 - Interdição - Nomeação - M.M.S. - Vistos. 1. Trata-se de pedido de curatela provisória.
Preliminarmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Expeça-se mandado de constatação para
averiguar as condições da parte interditanda. O Sr. Oficial descrever o quadro em que se encontra o réu, ou seja, se possui
discernimento em entender o que assina. 3. Após, vista ao MP e, em seguida conclusos. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado de citação / intimação / constatação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário.
Intime-se. Mauá, 01 de agosto de 2019. - ADV: MARCOS DE MARCHI (OAB 54046/SP)
Processo 1006593-90.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos V.K.M.L.N. - Vistos. 1. Processe-se em segredo de Justiça. Defiro os benefícios justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2.
Intime-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se
vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (528, §3º do NCPC). Pena de prisão pelo prazo
de 1 (um) a 3 (três) meses, sem prejuízo do protesto a que se refere o art. 528, § 1º, do CPC. 3. Fica a parte executada desde
já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não
exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre
eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente e
devidamente instruída, servirá como carta, mandado e/ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
FABIO MASSAO KAGUEYAMA (OAB 123563/SP)
Processo 1006596-45.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - R.B.S. - Vistos. 1. Processe-se em segredo
de justiça. Defiro à parte autora a gratuidade processual. Anote-se. 2. No caso concreto, diante das provas apresentadas,
entendo não haver comprovação suficiente que indique a guarda fática da menor, de modo que, preliminarmente, é necessário
verificar tal situação. Assim, expeça-se mandado de constatação para averiguar o acima alegado. Determino que o Sr. Oficial
de Justiça adentre na residência do(a) autor(a), verificando e certificando sobre a presença de acomodações destinadas ao(s)
menor(es), se há objetos de uso pessoal, roupas, pertences, brinquedos, material escolar e demais elementos que evidenciem
que o(s) menor(es) reside(m) efetivamente naquele local. 3. Após, vista ao Ministério Público e, em seguida, tornem os autos
conclusos para análise do pedido de guarda provisória. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. P. Int. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999/MA)
Processo 1006600-82.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.L.S.O. - Vistos. 1. Processe-se em
segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. GUARDA PROVISÓRIA: Em cognição sumária, estão
presentes os requisitos legais. Há plausibilidade do direito conforme documentos juntados (fls. 15/17). Assim, presume-se que
a parte autora tem a guarda fática dos menores e condições de exercê-la. Por tais fundamentos, defiro a guarda provisória em
favor da parte autora. Essa decisão valerá como termo de guarda provisória pelo prazo de 1 ano. 3. ALIMENTOS PROVISÓRIOS:
Embora não haja memorial de cálculo com gastos cotidianos, nesta Comarca, por regra de experiência e em cognição sumária, os
alimentos provisórios são fixados em favor do alimentando em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo
nacional, nas hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. No caso de vínculo empregatício, 33% (trinta e
três por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, que deverão incidir sobre todas as verbas remuneratórias, inclusive sobre
a rescisão contratual, ficando excluídas da pensão as contribuições sindicais, INSS, IRPF, verbas indenizatórias e FGTS. Cópia
desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício e/ou mandado. O interessado pode verificar
a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link:
https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da
ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue o documento na repartição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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