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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de agosto de 2019 - Página 2020

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TJSP 06/08/2019 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de agosto de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2863

2020

correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício.
Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo
diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, caso
haja qualquer obstáculo ou impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia,
apresentando as cópias necessárias para instrução. 4. VISITAS PROVISÓRIAS: Para se proteger o convívio familiar integral e
completo (art. 226, CF), a parte requerida poderá exercer as visitas do seguinte modo: “Quinzenalmente, o genitor retirará os
filhos do lar materno às 19:00 horas da sexta-feira, devendo devolvê-los no mesmo local até às 18:00 horas do domingo. Caso
haja feriado, esse será passado com o genitor que estiver com as crianças naquele final de semana, respeitando-se os horários
fixados. No dia dos pais e aniversário do pai, as crianças ficarão com o genitor. No dia das mães e aniversário da mãe, ficarão
com a genitora. Os aniversários dos menores serão passados alternadamente com os genitores. Em anos ímpares, as crianças
passarão o Natal com o pai e o Ano Novo com a mãe, invertendo-se nos anos pares. Nas férias escolares de janeiro e de julho,
a primeira metade será passada com o genitor que estiver com a criança no Ano Novo, a segunda metade será passada com o
outro genitor”. 5. Em razão de indícios de suposta violência doméstica, conforme boletim de ocorrência de fls. 19/21, é prudente
que não seja realizada, neste momento, audiência de conciliação junto ao CEJUSC local. Eventualmente, poderá ser designada
por este juízo em momento oportuno. 6. Assim, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de
15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento (quando a citação se realizar pelo correio) ou da juntada aos
autos do mandado cumprido, quando a citação ocorrer por oficial de justiça, conforme arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015. Caso a
parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos
presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação
e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. P. Int. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999/MA)
Processo 1006605-07.2019.8.26.0348 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - Vanessa Maria Firmo e
outro - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. O requerimento preenche os requisitos legais e está
conforme o art. 226, §6º, Constituição Federal, c.c. art. 40, §2º, Lei nº 6.515/77. Não há mais necessidade de comprovação do
lapso temporal, por força da Emenda Constitucional nº 66/2010, e, portanto, de audiência. Ademais, não há qualquer prova nos
autos que afaste a homologação requerida. Por tais fundamentos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado a fls. 01/04
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DECRETO o DIVÓRCIO dos requerentes que se regerá
pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, conforme arts. 316, 487,
III, “b” e 490, CPC/2015. O termo de acordo e/ou petição inicial assinado pelas partes, acompanhado desta sentença assinada
digitalmente pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões valerá como título executivo judicial. Cópia desta sentença, junto com
o termo de acordo de fls. 01/04 valerá como mandado de averbação e ofício de “Cumpra-se” na qual ao(à) Sr(a). Oficial(a) do
Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Mauá deve proceder à margem do assento de casamento (matrícula 119107
01 55 2010 2 00226 262 0066552-36) a necessária averbação de modo a ficar consignado que as partes passaram a adotar os
nomes mencionados no termo de acordo. Se o caso, a cópia desta sentença, acompanhada com os documentos necessários
(termo de acordo de fls. 01/04), valerá como ofício e/ou mandado a ser entregue pelas partes à atual e futuras empregadoras
do alimentante. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de
Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do. O interessado deverá
instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado
(art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A
presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda
do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do
ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. Custas e despesas processuais nos termos
da lei, observada a gratuidade judiciária concedida às partes. Sem honorários advocatícios, pois não houve lide. Em razão
da preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado. Essa sentença valerá como termo de guarda definitivo. Após,
nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999/MA)
Processo 1006612-96.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - C.C.G.F.
- - S.C.G. - Vistos. Providencie o autor a emenda à inicial, juntado cópia da sentença, devidamente assinada e acompanhada da
certidão de trânsito em julgado, que fixou a obrigação alimentícia. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial,
nos termos do artigo 321, § único, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARISA GALVANO (OAB 89805/SP)
Processo 1006614-66.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1003968-83.2019.8.26.0348) - Arrolamento Comum Inventário e Partilha - José Vicente do Nascimento - Rubia Batista Nascimento - Vistos. Para análise da gratuidade, traga o
autor cópia da carta de concessão de benefício, comprovando quanto recebe de aposentadoria ou então sua última DIRPF. Rito
comum. Intime-se. - ADV: MARCIA REGINA FONTES PAULUSSI (OAB 338448/SP)
Processo 1006621-58.2019.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Aleksander Condi de Oliveira
- - Aline Condi de Oliveira - Vistos. Traga a parte autora a certidão de óbito de fls. 13 completa (falta o verso), no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: ANTONIO DA SILVA CARVALHO (OAB 159547/SP)
Processo 1006633-72.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - W.S.A. - Vistos. Providencie o autor a
emenda à inicial, juntado cópia da sentença, devidamente assinada e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, que
fixou a obrigação alimentícia. Para análise do pedido de gratuidade processual, providencie a juntada da última declaração de
imposto de renda entregue, bem como seu último holerite. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos
termos do artigo 321, § único, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MATHEUS MARTINS SANT ANNA (OAB 345099/
SP)
Processo 1006654-48.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - V.L.F.F.
- - Y.S.M. - Vistos. 1. Processe-se em segredo de justiça. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anotese. 2. Intime-se a parte executada para pagamento da dívida no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de dez
por cento e de honorários advocatícios em igual percentual (artigo 523, §1º, Código de Processo Civil). 3. Decorrido o prazo
para cumprimento da obrigação, prossiga-se nos termos do artigo 523, §3º, Código de Processo Civil, expedindo-se mandado
de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do valor principal atualizado, das custas e dos
honorários advocatícios. Prazo de quinze dias. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado de citação. P. Int.
- ADV: VANDREA PEREIRA DA COSTA (OAB 193094/SP)
Processo 1007102-55.2018.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.N.A.C. - Vistos. Apense-se estes
os autos 1003854-81.2018.8.26.0348 para análise de eventual conexão ou continência. Intime-se. - ADV: AFONSO LUIZ DO
NASCIMENTO (OAB 111970/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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