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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de agosto de 2019 - Página 2524

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TJSP 06/08/2019 - Pág. 2524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de agosto de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2863

2524

diligências. Após, devolva-se à Comarca Deprecante, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo. Int. - ADV: ÍTALO
SÉRGIO PINTO (OAB 184538/SP)
Processo 0000803-71.2019.8.26.0695 (apensado ao processo 0000487-73.2010.8.26.0695) (processo principal 000048773.2010.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez - Fábio Júnior Pereira da Silva - Vistos. Diante
da concordância do (a) exequente, homologo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o cálculo apresentado pelo
executado. Oficie-se ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos da Resolução nº 154/06 e 161/07, para
que seja efetuado o pagamento, em favor do(a) autor(a). Com o retorno, expeçam-se Alvarás de levantamento, com prazo de
validade de 90 dias. Consigno que para a expedição de alvará em nome do requerente e seu patrono, deverá ser apresentada
procuração atualizada. Expedidos os alvarás, voltem para extinção pelo pagamento. Int. - ADV: NELIDE GRECCO AVANCO
(OAB 66356/SP), FRANCISCO CARLOS AVANCO (OAB 68563/SP)
Processo 0000807-11.2019.8.26.0695 (apensado ao processo 1001212-64.2018.8.26.0695) (processo principal 100121264.2018.8.26.0695) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Guilherme de
Oliveira da Silva - Vistos. Diante da concordância do (a) exequente, homologo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos
o cálculo apresentado pelo executado. Oficie-se ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos da Resolução
nº 154/06 e 161/07, para que seja efetuado o pagamento, em favor do(a) autor(a). Com o retorno, expeçam-se Alvarás de
levantamento, com prazo de validade de 90 dias. Consigno que para a expedição de alvará em nome do requerente e sua
patrona, deverá ser apresentada procuração atualizada. Expedidos os alvarás, voltem para extinção pelo pagamento. Int. - ADV:
MARCOS VALÉRIO TEIXEIRA (OAB 243977/SP), NATÁLIA DO PRADO TEIXEIRA (OAB 374992/SP)
Processo 0001546-62.2011.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Uilson Soares Santos
Pais e outros - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outro - Fls. 290/292: Manifestem-se os requerentes em termos
de prosseguimento. - ADV: SORAIA ALBERTINA RAMOS SILVA (OAB 186295/SP), KEDMA IARA FERREIRA (OAB 157323/SP)
Processo 0002034-07.2017.8.26.0695 (apensado ao processo 0700665-10.2012.8.26.0695) (processo principal 070066510.2012.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Urbana (Art. 48/51) - Manoel Luiz Lacorte - Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS - Sociedade de Advogados Avanço e Avanço - Fls. 57: Alvará expedido disponível para impressão. - ADV: EVANDRO
MORAES ADAS (OAB 195318/SP), VALDIR JOSÉ MARQUES (OAB 297893/SP), FRANCISCO CARLOS AVANCO (OAB 68563/
SP), CARLA GRECCO AVANÇO DA SILVEIRA (OAB 316411/SP)
Processo 0002398-86.2011.8.26.0695 - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS PERDOES - Fls. 912: Defiro. Decorrido o prazo, sem nova intimação, manifeste-se em
termos de prosseguimento. Int. - ADV: GUILHERME ANTIBAS ATIK (OAB 153240/SP)
Processo 1000034-46.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Ana da Silva - Ante
o exposto, julgo improcedentes os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC) e
condenando-a, por força da sucumbência, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários
advocatícios que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00, observada a gratuidade a ela concedida. Na hipótese de interposição
de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC),
sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo legal. Em havendo
recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior
Instância, para apreciação do recurso de apelação.Transitada em julgado, cumpridas as cautelas de estilo, arquive-se. P.R.I.C.
apelação Transitada em julgado, cumpridas as cautelas de estilo, arquive-se. P.R.I.C. - ADV: LUIS CARLOS ARAÚJO OLIVEIRA
(OAB 187823/SP)
Processo 1000112-40.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - José Raimundo
Ferreira da Silva - Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito
(art. 487, I, CPC) e condenando-o, por força da sucumbência, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de
honorários advocatícios que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00, observada a gratuidade a ele concedida. Na hipótese de
interposição de recurso de apelação, por não havermais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010,
CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado,para oferecer resposta, no prazo legal. Em
havendo recurso adesivo,também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após,remetam-se os autos à
Superior Instância, para apreciação do recurso deapelação. Transitada em julgado, cumpridas as cautelas de estilo, arquive-se.
P.R.I.C. - ADV: ALLAN DONIZETE SANTOS (OAB 389474/SP)
Processo 1000255-29.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Cristiane de Azevedo Fls. 120/145: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a contestação. - ADV: MARIANA APARECIDA MELO DE
LIMA (OAB 370792/SP)
Processo 1000302-03.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Monica Prado - Ante
o exposto, julgo procedente o pedido da autora para restabelecer o benefício de auxílio doença concedido anteriormente (NB
nº. 624.468.224-0 fl. 36), condenando o réu ao pagamento das prestações vencidas a partir da cessação do referido benefício
(07 de março de 2019) até o período de 120 dias após a realização da perícia (20 de setembro de 2019), com a incidência de
correção monetária e juros de mora a contar da citação, atentando-se aos limites da declaração de inconstitucionalidade pelo
Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425, conjugados com manifestação do Superior Tribunal de Justiça no REsp
1.270.139/PR (sob o rito dos recursos especiais repetitivos) e 1.292.728/SC, a saber, correção monetária calculada com base no
IPCA-E e juros de mora estabelecidos pela lei vigente no período (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 seguida pela Lei 11.960/09, para
os débitos não tributários; Taxa SELIC para os débitos tributários). Condeno o requerido, ainda, ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados, consoante apreciação equitativa (art. 85, § 2º, CPC), no equivalente a 10% do valor da condenação,
devendo incidir apenas sobre as prestações vencidas até a data da prolação desta sentença (STJ 111). Não há custas a serem
ressarcidas, sendo a requerente beneficiária da gratuidade processual (fls. 61/64). À luz da natureza alimentar do benefício em
questão, verifica-se que a duração do trâmite processual em segundo grau de jurisdição por conta de recurso voluntário ou do
reexame necessário expõe a parte autora a perigo de dano de difícil reparação (art. 300, CPC). Por este motivo, defiro, neste
ato, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, que seriam alcançados somente ao final do processo, com o trânsito em
julgado ou com a pendência de recurso desprovido de efeito suspensivo, sendo requisitada a implantação do benefício em prazo
máximo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Cópia da presente sentença servirá como ofício
para implantação do benefício. Anoto, para fins de controle, que a petição inicial se encontra às fls. 01/26, documentos pessoais
às fls. 27 e 30/35 e requerimento administrativo à fl. 36. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não havermais
juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária,
caso possua advogado,para oferecer resposta, no prazo legal. Em havendo recurso adesivo,também deve ser intimada a parte
contrária para oferecer contrarrazões. Após,remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso deapelação.
Transitada em julgado, cumpridas as cautelas de estilo, arquive-se. P.R.I.C. - ADV: ALLAN DONIZETE SANTOS (OAB 389474/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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