TJSP 06/08/2019 - Pág. 2525 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2863
2525
SP)
Processo 1000304-70.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Raimundo de Jesus
Barbosa - Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.
487, I, CPC) e condenando-o, por força da sucumbência, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de
honorários advocatícios que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00, observada a gratuidade a ele concedida. Na hipótese de
interposição de recurso de apelação, por não havermais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010,
CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado,para oferecer resposta, no prazo legal. Em
havendo recurso adesivo,também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após,remetam-se os autos à
Superior Instância, para apreciação do recurso deapelação. Transitada em julgado, cumpridas as cautelas de estilo, arquive-se.
P.R.I.C. - ADV: ALLAN DONIZETE SANTOS (OAB 389474/SP)
Processo 1000358-75.2015.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Espólio de Antonio
Benedito Ernesto - Vistos. Fls. 224/232: Defiro a habilitação da cônjuge do falecido. Anote-se. Ademais, intime-se o INSS para
que apresente os cálculos, no prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: FELIPE DE OLIVEIRA ALVES (OAB 257637/SP), GISELE
BERALDO DE PAIVA (OAB 229788/SP), VANESSA BRASIL BACCI (OAB 210540/SP)
Processo 1000642-44.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Daniele Rosa Tavares
Leite - À réplica. - ADV: ALLAN DONIZETE SANTOS (OAB 389474/SP)
Processo 1000647-66.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Cleusa Maria Lemes
da Assunção - Vistos. Fls. 150/170: À réplica. Fls. 176/182: Ao expert para respostas e esclarecimentos. Int. - ADV: VANESSA
BRASIL BACCI (OAB 210540/SP)
Processo 1000715-16.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Maria
Waldia Marinho Bezerra - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a contestação de fls. 197/210. - ADV: MARIA
CRISTINA DEGASPARE PATTO (OAB 177197/SP)
Processo 1000829-86.2018.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Concessão - Alexandrina Maria de Jesus Gonçalves
Pinheiro - Fls. 149/150: Alvarás expedidos disponíveis para impressão. - ADV: SORAIA ALBERTINA RAMOS SILVA (OAB
186295/SP)
Processo 1000854-02.2018.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Lázaro Barbosa - Fls. 214/215:
Alvarás expedidos disponíveis para impressão. - ADV: ANDREIA DE MORAES CRUZ (OAB 135419/SP)
Processo 1000916-42.2018.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - José
Luiz da Silva - Vistos. Trata-se de embargos declaratórios (fls. 178/180) opostos sob o fundamento de que houve contradição
na sentença prolatada às fls. 166/173. O embargado manifestou-se à fl. 186. É o relatório. Fundamento e decido. Os presentes
embargos comportam acolhimento. Com efeito, tal qual apontou o embargante, possuindo o autor 25 anos, 04 meses e 02
dias de contribuição, somados ao período reconhecido por ocasião da sentença, totaliza-se 34 anos, 06 meses e 02 dias de
contribuição, superior, portanto, aos 180 meses de contribuição exigidos, razão pela qual de rigor a procedência do feito para
conceder o benefício ao requerente. Estando os requisitos preenchidos desde a data do requerimento administrativo, de rigor
a concessão do benefício desde sua DER. Ademais, ainda que assim não fosse, observa-se que o autor continua contribuindo,
de modo que, em fevereiro de 2019, superou 35 anos de contribuição. Por fim, evidente a ocorrência de omissão, eis que não
houve manifestação na sentença quanto à expedição de certidão de tempo de contribuição, bem como quanto à averbação
desta no CNIS. Ante ao exposto, acolho os embargos declaratórios, ficando o dispositivo da sentença com a seguinte redação:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para: (i) reconhecer a atividade rural exercida
pelo autor no período compreendido entre 20 de fevereiro de 1976, data em que completou 12 anos de idade, até 05 de maio
de 1985, expedindo-se certidão de tempo de contribuição e averbando-a no CNIS; (ii) condenar o requerido à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, devido desde a data do requerimento administrativo (NB
nº. 185.882.166 05 de dezembro de 2017), devendo pagar as prestações vencidas desde então, com a incidência de correção
monetária a partir do inadimplemento e juros de mora a contar da citação, atentando-se aos limites do quanto pacificado pelo
Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, julg. 20.09.2017), a saber, correção monetária calculada com base no IPCA e juros
de mora estabelecidos pela lei vigente no período (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 seguida pela Lei 11.960/09, para os débitos
não tributários; Taxa SELIC para os débitos tributários); Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados no equivalente a 10% do valor da condenação, devendo incidir apenas sobre as prestações
vencidas até a data da prolação desta sentença (STJ 111). Não há custas pendentes de ressarcimento, tendo em vista que o
autor é beneficiário da gratuidade de justiça. À luz da natureza alimentar do benefício em questão, verifica-se que a duração
do trâmite processual em segundo grau de jurisdição por conta de recurso voluntário ou do reexame necessário expõe a autora
a perigo de dano de difícil reparação (art. 300, CPC). Por este motivo, defiro, neste ato, a antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional, que seriam alcançados somente ao final do processo, com o trânsito em julgado ou com a pendência de recurso
desprovido de efeito suspensivo, sendo requisitada a implantação do benefício em prazo máximo de trinta dias, sob pena de
multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Cópia da presente sentença servirá como ofício para implantação do benefício. Na
hipótese de interposição de recurso de apelação, por não havermais juízo de Admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo”
(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado,para oferecer resposta, no prazo
legal. Em havendo recurso adesivo,também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após,remetam-se
os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso deapelação. Transitada em julgado, cumpridas as cautelas de estilo,
arquive-se. P.R.I. Intime-se. - ADV: JOÃO BATISTA DE MORAES (OAB 416066/SP), JOSÉ APARECIDO FELIPE DE MORAES
(OAB 359897/SP)
Processo 1001051-20.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Marcos Aparecido Viana
- Vistos. No prazo de 15 dias, forneça o autor o seu próprio endereço eletrônico (e não o de seu patrono), requisito da petição
inicial (art. 319, II NCPC). Caso não possua e-mail, deverá criá-lo em algum provedor gratuito e fornecê-lo ao juízo, a fim de
possibilitar a sua intimação pessoal por esta modalidade de comunicação (art. 270, NCPC). Para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em igual prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do
benefício: a) Comprovante de renda mensal atual e de cônjuge/companheiro; b) Cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; c) Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três
meses; d) Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal sua e de cônjuge/
companheiro. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária
relativa à procuração ad judicia. Decorrido o prazo de 15 dias, com ou sem reposta, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: LUIS
CARLOS ARAÚJO OLIVEIRA (OAB 187823/SP)
Processo 1001055-57.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Gilvando de Souza
Alves - Vistos. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º