TJSP 06/08/2019 - Pág. 4126 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2863
4126
derradeira vez, sua defesa (Procuração a fls. 2000) para que apresente alegações finais, no prazo de dez dias, ou informe
eventual renúncia ao referido mandato, indicando neste caso o atual endereço da ré. Sem prejuízo, desde já e com urgência,
expeça-se nova precatória para intimar Crislaine, nos mesmos termos da precatória expedida a fls. 2685, observando-se,
porém, o endereço constante a fls. 472 (Rua Eunice, nº 400, Vila Marilei, Rondonópolis/MT). Expeça-se o necessário. Int. - ADV:
LUCAS GABRIEL SILVA FRANÇA (OAB 19363/MT), RUBENS MARC SOARES DA SILVA (OAB 19804/MT), RODOLFO PEREIRA
FAGUNDES (OAB 13249/MT), ARY DA COSTA CAMPOS (OAB 16944B/MT), ANTONIO FERREIRA DINIZ (OAB 16355/MT),
MARCO ANTONIO CHAGAS RIBEIRO (OAB 7026/MT), LUÍS CARLOS NOMURA (OAB 213246/SP), PEDRO HENRIQUE DE
PAULA CARNEIRO (OAB 19366/MT), ANDREIA LUISA STAQUECINI (OAB 130225/SP), ALCEU PAULO DA SILVA JUNIOR (OAB
153069/SP), ANA JULIA MAUÁ TIMOTEO ABRAHÃO (OAB 280756/SP), LUCIANE DAISY DE OLIVEIRA COSTA (OAB 286219/
SP), JOAO NUNES NETO (OAB 108580/SP), JOAO PAULO TACCA ANDRADE DE BARROS COELHO (OAB 294529/SP), ARY
DA COSTA CAMPOS (OAB 315821/SP), CARLA ANDRÉIA BATISTA (OAB 18808/MT), BRUNO DE CASTRO SILVEIRA (OAB
16257/MT), LINCOLN BERTOLINO DE SOUZA BARBOSA (OAB 387958/SP)
Processo 1500062-30.2018.8.26.0585 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- IGOR MATEUS LUCAS - Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida em juízo
e CONDENO o réu IGOR MATEUS LUCAS, qualificado nos autos, como incurso no art. 28, caput, da Lei Federal 11.343/06,
à pena de advertência sobre os efeitos da droga (art. 28, inciso I). Transitada em julgado, expeça-se o necessário para o
cumprimento da pena imposta e lance-se o nome do réu no rol dos culpados, dispensada a remessa de ofício à Justiça Eleitoral,
considerando a pena aplicada. P.R.I.C. - ADV: THAIS FURIO DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 331159/SP)
Processo 1500570-54.2019.8.26.0483 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J.L.M. Ante a informação de fls. 69 de que o denunciado possui outra audiência por videoconferência designada para a mesma data,
redesigno a audiência de fls. 51 para o dia 02 de outubro de 2019, às 13h30min, a qual também deverá se realizar pelo sistema
de videoconferência. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: ARIANE DEFENDI VICENTINI (OAB 390485/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DAIANE THAÍS SOUTO OLIVA DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KENNEDY FERNANDO PAIXÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 2321/2019
Processo 1500035-28.2019.8.26.0483 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- VALDELIZ BOTELHO DE SOUZA MARTINS RODRIGUES - Vistos. 1. Defesas preliminares de fls. 164/168 e 178/185 1.a)
Não se vislumbra, no caso concreto, a inépcia da peça acusatória. Consoante disposto no artigo 41 do CPP, “a denúncia ou
queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos
pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”. No caso em estudo,
a narrativa dos fatos delituosos em tese perpetrados pelos acusados não apresenta defeitos. Ademais, a peça acusatória
está respaldada por um lastro probatório mínimo (prova da materialidade e indícios de autoria), a ensejar a justa causa para
oferecimento da denúncia e consequente propositura da ação penal. Não se apura, por outro lado, eventual abuso do direito
de acusar, mesmo porque, a luz do princípio in dubio pro societate, encontra o titular da ação penal apoio no somatório dos
elementos mínimos necessários para apuração dos fatos sob o crivo do contraditório, sem falar na aplicação do princípio da
indisponibilidade da ação penal. Assim, fica afastada a tese referente à inépcia da peça acusatória e de falta de justa causa
para o oferecimento da denúncia. 1.b). Da mesma forma, não prospera a alegação de falta de justa causa para o oferecimento
da denúncia. Da narrativa dos fatos verifica-se a descrição das circunstâncias do crime, havendo indícios suficientes a apurar
o delito em estudo. Além da existência de indícios suficientes a apurar o delito, a existência de meros elementos de prova
igualmente viabilizam a possibilidade de se apurar os fatos sob o crivo do contraditório, em homenagem ao princípio “in dubio
pro societate”, que vigora nesse momento processual. Consoante comentário da doutrina do I. Prof. Renato Brasileiro de Lima “o
fato delituoso narrado na peça acusatória deve estar plenamente identificado como acontecimento histórico por circunstâncias
que o delimitem no tempo e no espaço e, portanto, o diferenciem de outro evento da natureza” (Manual de Processo Penal Vol. Único 2ª Ed. Editora Podivm pág. 269). A peça inaugural contém a descrição dos fatos de modo a ensejar a ampla defesa
e o contraditório, sem maiores prejuízos à defesa do acusado. Por outro lado, inexistem razões para se cogitar de absolvição
sumária de acordo com as hipóteses do artigo 397 do C.P.P., prosseguindo-se os autos em seus subsequentes termos. 1.c) As
demais matérias confundem-se com o mérito da demanda, oportunidade em que serão analisadas. Verifico que estão presentes
as condições da ação e pressupostos processuais. RECEBO a denúncia de fls. 103/104 formulada contra Valdeliz Botelho
de Souza Martins Rodrigues e Hugo Botelho Martins. Anote-se. 2- Para realização de audiência de interrogatório, instrução,
debates e julgamento, designo o dia 10 de setembro de 2019, às 13:30 horas. Cite-se, intime-se e requisite-se. 3- Intimem-se
e requisitem-se as testemunhas arroladas. 4- Quanto aos pedidos de fls. 167/168, itens de “a” a “d”, delibero, por oportuno,
aguarde-se a realização da audiência designada, oportunidade em que serão analisados os pedidos. Int. - ADV: APARECIDO
MARCHIOLLI (OAB 157092/SP), DAMARIS CARVALHO DA CRUZ (OAB 357907/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DAIANE THAÍS SOUTO OLIVA DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KENNEDY FERNANDO PAIXÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 2323/2019
Processo 1500247-49.2019.8.26.0483 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins GEHILZA LIMA DOS SANTOS - Vistos. Ante a informação de fls. 151, aguarde-se por mais 30 (trinta) dias a devolução da Carta
Precatória, não sobrevindo reitere-se o pedido de informações. Int. - ADV: EDGAR SOROCABA DOS SANTOS (OAB 309770/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º