TJSP 07/08/2019 - Pág. 1204 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2864
1204
MILITAR - 1) ciência, decisão/ato/despacho/sentença de fls. Retro. - ADV: NATALIA CARDOSO DE LIMA (OAB 326305/SP),
FABIO FERREIRA ALVES IZMAILOV (OAB 144414/SP), THIAGO TERIN LUZ (OAB 326867/SP)
Processo 0004308-64.2019.8.26.0309 (processo principal 1001767-12.2017.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Joacyr Ladislau de Arruda Junior - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA
MILITAR - Vistos. Considerando o silêncio do executado, apesar de intimado para tanto, sem ter se manifestado nos autos e
interposto qualquer impugnação, operando-se a preclusão, fls. 55, fica homologada a conta de liquidação apresentada pelo
exequente, fls. 04, para que dela surtam seus jurídicos e legais efeitos de direito, vigente para março/2019. Nesse quadro, e
nos termos do artigo 535, § 3º, NCPC, agora nada mais resta senão a expedição do requisitório. Contudo, para tanto, deve
o interessado apresentar petição digital própria e autônoma, em novo incidente em separado e em apartado, nos termos do
Comunicado n. 394/2015 da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, DJE de 02.07.2015, regulamentado
pelo Comunicado SPI 64/2015, DJE de 23.10.2015. Aguarde-se por 90 dias. Int. - ADV: THIAGO TERIN LUZ (OAB 326867/SP),
NATALIA CARDOSO DE LIMA (OAB 326305/SP), FABIO FERREIRA ALVES IZMAILOV (OAB 144414/SP)
Processo 0010982-58.2019.8.26.0309 (processo principal 1004251-63.2018.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Joao Fontes Nunes - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DE SÃO PAULO - CBPM - Vistos. Cadastre-se os dados do procurador do executado, se ainda não cadastrados nestes autos.
Intime-se o réu, ora executado, via IOE, na pessoa de seu procurador, com a publicação deste, ou pela via eletrônica disponível,
conforme for o caso, para, sob as penas da lei, dar cumprimento à obrigação de fazer a si imposta em sentença, comprovandose nos autos no prazo de 30 dias, dentro do qual, ainda, pode ofertar eventual impugnação, pena de preclusão. Sem prejuízo,
para igual fim, oficie-se a quem de direito, com cópia do julgado e do trânsito, para respectivo cumprimento da obrigação de
fazer imposta em sentença, juntamente com cópia deste despacho. Expeça-se e providencie-se o necessário. Oportunamente,
conclusos. Fica consignado desde já que eventual execução da obrigação de pagar, a observar o rito procedimental próprio,
deve ser processada em incidente em separado e em apartado, não nestes mesmos autos, em que se processa a execução para
cumprimento da obrigação de fazer. Int. - ADV: GLAUCO LEAL NOGUEIRA (OAB 378109/SP), ROBSON LEMOS VENANCIO
(OAB 101383/SP)
Processo 0010982-58.2019.8.26.0309 (processo principal 1004251-63.2018.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Joao Fontes Nunes - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DE SÃO PAULO - CBPM - À parte autora: imprimir e encaminhar o ofício expedido à Diretoria de Pessoal da Polícia Militar,
comprovando-se a remessa nos autos no prazo de 15 dias. - ADV: ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP), GLAUCO
LEAL NOGUEIRA (OAB 378109/SP)
Processo 0012089-74.2018.8.26.0309 (processo principal 1002836-45.2018.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Ari Pereira Lima - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls. 86/87: diga o
exequente. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP), WILLY VAIDERGORN STRUL (OAB 158260/SP)
Processo 0015586-96.2018.8.26.0309/02 - Requisição de Pequeno Valor - Plano de Classificação de Cargos - Vernoy
Bergamo Filho - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - 1) ciência, decisão/ato/sentença/despacho de fls. Retro. - ADV:
MARCOS EDUARDO MIRANDA (OAB 306893/SP)
Processo 0015586-96.2018.8.26.0309/02 - Requisição de Pequeno Valor - Plano de Classificação de Cargos - Vernoy
Bergamo Filho - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Certidão: certifico e dou fé que decorreu o prazo legal para a
entidade devedora comprovar o pagamento do requisitório nestes autos. Ato ordinatório: manifeste-se a parte requerente sobre
a certidão supra. - ADV: MARCOS EDUARDO MIRANDA (OAB 306893/SP)
Processo 0015586-96.2018.8.26.0309/02 - Requisição de Pequeno Valor - Plano de Classificação de Cargos - Vernoy
Bergamo Filho - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Diga a entidade devedora, inclusive comprovando o pagamento
do requisitório, prazo de 15 dias. Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: MARCOS EDUARDO MIRANDA (OAB 306893/SP)
Processo 0017078-60.2017.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Haroldo Jose
Rissato - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - 1) ciência, decisão/ato/sentença/despacho de fls. Retro. - ADV: ELIEZER
PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), LEANDRO CEZAR GONÇALVES (OAB 193918/SP)
Processo 0017078-60.2017.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Haroldo Jose
Rissato - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 314/315: ciência ao requerente. - ADV: ELIEZER PEREIRA MARTINS
(OAB 168735/SP), LEANDRO CEZAR GONÇALVES (OAB 193918/SP)
Processo 1002627-76.2018.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Estaduais Específicas Miguel Augusto Barbosa dos Anjos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1) ciência, decisão/ato/sentença/despacho de
fls. Retro. - ADV: LAÍS CARDOZO VARGAS (OAB 350143/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), JUNIA GIGLIO
TAKAES (OAB 236843/SP)
Processo 1002627-76.2018.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Estaduais Específicas Miguel Augusto Barbosa dos Anjos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. I. Remetam-se os autos ao fluxo digital
da fazenda pública, providenciando-se o necessário e certificando-se. II. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância.
Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa
dos autos à conclusão. Nada mais sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e
comunicações devidas. Int. - ADV: JUNIA GIGLIO TAKAES (OAB 236843/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), LAÍS
CARDOZO VARGAS (OAB 350143/SP)
Processo 1006411-27.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Pasqual
Françoso Filho - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - 1) ciência, decisão/ato/sentença/
despacho de fls. Retro. - ADV: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/SP)
Processo 1006411-27.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Pasqual
Françoso Filho - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Conforme consta dos autos,
o réu DETRAN SP (DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO), apesar de pessoalmente citado, não
ofertou contestação. Pois bem. A parte demandada é ente de direito público e, portanto, não se submete aos efeitos materiais
da revelia, dentre os quais a presunção de veracidade dos fatos noticiados na inicial, em especial porque os direitos que lhe
tocam são tidos por indisponíveis. Deveras, é pacífico o entendimento de que os efeitos materiais da revelia, dentre eles a
presunção de veracidade do veiculado na inicial, não incidem em desfavor da fazenda pública, por força do artigo 345, II,
NCPC, razão pela qual não se aplicam ao caso os artigos 344 e 355, II, NCPC. Nesse sentido, confira-se: “(...) A jurisprudência
dessa Corte é uníssona no sentido de que à Fazenda Pública não se aplica o efeito material da revelia, pois os bens e direitos
são considerados indisponíveis. Precedentes. (...)” - Recurso Especial n. 939.086/RS, 6ª Turma do E. Superior Tribunal de
Justiça, v. u., relator Ministra Marilza Maynard, j. 12.08.2014. “(...) 6. É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça
segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe
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