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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de agosto de 2019 - Página 2011

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TJSP 07/08/2019 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/08/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de agosto de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2864

2011

forma do art. 487, inciso III, “b”, Código de Processo Civil. Decorridos 20 (vinte) dias úteis a partir do termo final deste acordo,
a parte autora deverá comunicar ao juízo o seu integral cumprimento. No silêncio, a execução será extinta ante o cumprimento
da obrigação. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para extinção. Publique-se. Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO
LEITE DE SOUZA (OAB 272610/SP)
Processo 1005721-36.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Silmara Morais de Andrade
Ribeiro - Vistos. HOMOLOGO o acordo para que produza seus regulares e jurídicos fins de direito e JULGO EXTINTO o
processo na forma do art. 487, inciso III, “b”, Código de Processo Civil. Decorridos 20 (vinte) dias úteis a partir do termo final
deste acordo, a parte autora deverá comunicar ao juízo o seu integral cumprimento. No silêncio, a execução será extinta ante o
cumprimento da obrigação. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para extinção. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JOÃO
LUIZ MANICA (OAB 374124/SP)
Processo 1006486-07.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - João Vicente Camara de Faria
- Vistos. A parte exequente foi intimada a dar andamento aos autos e não se manifestou no prazo que lhe fora concedido.
Fundamento e decido. A parte exequente não se manifestou, a indicar que, atualmente, não há interesse no prosseguimento do
feito e/ou que não há bens suficientes à execução. À vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 53, § 4º,
Lei n. 9.099/95, c.c. Art. 485, III, Código de Processo Civil. Para fins de recurso inominado. No caso de interposição de recurso,
deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: 1% sobre o valor da
causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 4% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs). O
prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Aguarde-se pelo prazo de trinta
dias para o desentranhamento de documentos, que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais
documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os
autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LETHICIA ANDREUCCI MIRAGAIA RIBEIRO (OAB 248206/SP)
Processo 1006831-70.2019.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Terezinha Maria
de Jesus - Vistos. Diante do pagamento do débito, JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação da obrigação, nos
termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Procedi, nesta data, ao desbloqueio dos veículos pelo sistema Renajud
(fls. 58/59) Cobre-se mandado de fl. 53, independentemente de cumprimento. Acaso haja penhora, determino desde já o
seu levantamento, independentemente de termo nos autos. No trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE mandado de
levantamento dos valores de fls. 48 e 57 em favor da parte exequente, conforme conta a ser indicada. Para que seja possível
o levantamento do valor, em até 15 dias, o beneficiário deverá apresentar o FORMULÁRIO-MLE, disponível no endereço
eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais - Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), conforme Comunicado Conjunto nº. 474/2017 (Publicado no DJE em 20/02/2017). Não
o fazendo, os autos serão arquivados, sem expedição do MLE, até provocação. É vedado aos servidores do Poder Judiciário
orientarem partes ou advogados por telefone (artigo 132, parágrafo único, das NSCGJ). Aguarde-se pelo prazo de trinta dias
para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais
documentos, encaminhem-se os autos para destruição. Na hipótese de autos digitais, oportunamente, arquivem-se. Publiquese. Intimem-se. - ADV: ARISTIDES MANOEL MENDONÇA (OAB 377156/SP)
Processo 1007709-92.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Joel dos
Passos Santos - Cielo S.A. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Recebo o recurso inominado
por ela interposto somente em seu efeito devolutivo, por não vislumbrar risco de dano irreparável à parte (artigo 43, da Lei
9.099/95). Intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao
E. Colégio Recursal. Intimem-se. - ADV: GABRIELA DE OLIVEIRA (OAB 422135/SP), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA
(OAB 23748/PE), THIAGO SEI WAISER (OAB 310268/SP)
Processo 1009204-11.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Antonieta Terezinha da Rocha - Amico Saúde LTDA - Vistos. Ciente da decisão proferida em sede recursal.
Negado provimento ao agravo de instrumento, e decorrido o prazo sem comprovação de recolhimento do preparo, deserto está
o recurso. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/
SP), FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP)
Processo 1009438-56.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Aparecida Maria
Guilherme Armelin - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) O feito merece ser julgado
antecipadamente, pois está suficientemente instruído. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade
processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a
desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) Em síntese a parte autora comprou uma moto mediante financiamento
com a ré Aymoré. Afirma que quitou sua dívida com a ré Aymoré. Porém, as rés estão realizando cobranças à autora dos débitos
já quitados, com a afirmação que estes débitos constam em aberto. A autora ainda alega que seu nome foi incluso nos órgãos
de proteção ao crédito. Diante disso a autora requer inexigibilidade dos débitos em questão e indenização por danos morais. A
ré Aymoré alega em contestação que a autora nunca entrou em contato para negociar e realizar o pagamento das suas dívidas.
Aduz que a autora depositou em uma conta que não pertence a esta ré e a autora foi vitima de crime. Já a ré Santander alega
que a autora foi vitima de phishing. (iii) Primeiramente, nos juizados especiais não cabem a denunciação da lide. Por isso
julgarei o presente feito da forma como está. (iv) Em fl. 15 a autora demonstra que realizou o pagamento dos valores restantes
para a quitação dos débitos em aberto com as rés. Mas noto que a autora realizou o pagamento para um terceiro com nome
“Luciana Vitorino Assessoria Financeira LTDA”. A autora inclusive lavrou Boletim de Ocorrência sobre os fatos ocorridos (fls.
20/21). - ADV: JOEL PEREIRA DE NOVAIS (OAB 56053/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP)
Processo 1012711-77.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Ricieri Antonio de Lima
- Vistos. A parte exequente foi intimada a dar andamento aos autos e não se manifestou no prazo que lhe fora concedido.
Fundamento e decido. A parte exequente não se manifestou, a indicar que, atualmente, não há interesse no prosseguimento do
feito e/ou que não há bens suficientes à execução. À vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 53, § 4º,
Lei n. 9.099/95, c.c. Art. 485, III, Código de Processo Civil. Para fins de recurso inominado. No caso de interposição de recurso,
deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: 1% sobre o valor da
causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 4% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs). O
prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Aguarde-se pelo prazo de trinta
dias para o desentranhamento de documentos, que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais
documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os
autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA (OAB 361779/SP)
Processo 1017153-57.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rafael
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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