TJSP 07/08/2019 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2864
2017
31 - 0014912-69.2012.8.26.0361 - Processo Físico - Recurso Inominado Cível - Relator Ana Claudia de Moura Oliveira
Querido - Recorrente: Fazenda do Estado de São Paulo - Recorrido: Elizeu Candido Freitas - Advogado: Luis Augusto de Deus
Silva (OAB: 271418/SP) - Advogado: Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB: 175619/SP)
DESPACHO
Nº 0100142-96.2019.8.26.9006 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: MRV ENGENHARIA E
PARTICIPAÇÕES S/A - Agravado: Daniela Pereira dos Santos - Vistos etc, Recebo o recurso para o devido processamento.
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil faculta ao relator a concessão de efeito suspensivo ou o deferimento de
tutela antecipada total ou parcialmente na fase recursal. Para tanto, o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
por sua vez, aduz que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de
seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento
do recurso.” Pois bem. No caso, ao menos num juízo de cognição sumária dos fatos, não vejo demonstrada a probabilidade de
provimento do recurso, diante do recolhimento a menor das custas recursais (apenas R$ 128,50 - vide páginas 201/202), quando
deveria ter sido recolhido o dobro, o que, aliás, foi devidamente publicado no próprio corpo da sentença (vide página 191 = 5
UFESP’s no valor de R$ 128,50 + 5 UFESP’s também no valor de R$ 128,50). Destarte, como no âmbito do Juizados Especiais
há prevalência de que não se permite a complementação das custas recursais conforme aludido no CPC, de fato, há indicativos
sólidos da deserção reconhecida na decisão objeto desta irresignação recursal, razão pela qual de rigor o indeferimento da
liminar requerida, sem prejuízo de ulterior análise pelo colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo liminarmente
almejado, ao menos até ulterior deliberação desta instância colegiada. Intime-se a parte agravada para eventual resposta, no
prazo de 15 dias (CPC, art. 1.019, inciso II). Oficie-se à instância singular para a devida ciência e cumprimento desta decisão,
dispensadas informações. Int. Cumpra-se. - Magistrado(a) Thiago Henrique Teles Lopes - Advs: Thiago da Costa e Silva Lott
(OAB: 101330/MG)
DESPACHO
Nº 1001554-73.2019.8.26.0361 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mogi das Cruzes - Recorrente: Solange
Aparecida Leopoldo Domingues - Me (Big Bang - Nome Fantasia) - Recorrido: Telefônica Brasil S/A - Vistos. Determino à
serventia que providencie a remessa ao relator das mídias contendo áudios relatados pelo MM. Juiz de Direito sentenciante.
Int. - Magistrado(a) João Walter Cotrim Machado - Advs: Michael Della Torre Neto (OAB: 282674/SP) - Felipe Monnerat Solon
de Pontes Rodrigues (OAB: 147325/RJ)
DESPACHO
Nº 1012883-19.2018.8.26.0361 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mogi das Cruzes - Recorrente: Jose Carlos
Santana Carvalho - Recorrido: Hospital Sepaco Serviço Social da Indústria do Papel Papelão e Cortiça do Estado de São
Paulo - Recorrido: Suzano Papel e Celulose S A - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o Agravo de Instrumento nº
0100185-67.2018.8.26.9006, que negou provimento ao agravo interposto pelo ora recorrente, contra a decisão que indeferiu
a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, foi julgado pela D. 3ª Turma Recursal Cível e Criminal deste Colégio
Recursal, tendo como e. Relator o doutor João Walter Cotrim Machado. Destarte, tendo sido a primeira a conhecer a matéria,
cabe-lhe, então, conhecer das assertivas desse outro recurso, nos exatos termos do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal
de Justiça de São Paulo que dispõe que: “Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não
apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os
recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo
ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes
que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou
assumir a cadeira vaga. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos
subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo
a cadeira do tempo da distribuição. A razão de ser do referido dispositivo do regimento é evitar que sejam proferidas decisões
antagônicas, por juízos distintos, em recursos interpostos na mesma causa principal e, ao mesmo tempo, conferir concretude
ao princípio da economia processual. Dentro dessa quadra, a observância da norma jurídica regimental é de rigor, e alinhase com a sistemática procedimental, a bem da higidez do julgado. Nem se alegue que o regimento interno não se aplica
aos Colégios Recursais, posto que o próprio CPC, aplicado subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais, determina a
observância do Regimento Interno, senão vejamos: “Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do
tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado
no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
Neste sentido: Distribuição livre Inocorrência Necessidade de observação analógica/subsidiária do artigo 102 do Regimento
Interno do TJSP na distribuição dos feitos Ocorrência de prevenção da C. 3ª Turma deste Colégio Recursal que decidiu anterior
agravo de instrumento no mesmo processo originário Determinação de remessa dos autos à C. Turma preventa. (TJ/SP; AI Nº
0000026-92.2013.8.26.9006; Relator(a): Emerson Norio Chinen; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal
Cível e Criminal; Data do julgamento: 03/05/2013; Data de registro: 07/05/2013) Sentença que extinguiu processo em fase
de cumprimento de sentença, ante desídia da parte credora. Prevenção da E. 1ª Turma deste Colendo Colégio Recursal, que
foi quem julgou o recurso inominado interposto contra a r sentença proferida origem dos valores ora perseguidos. Declinação
de competência. Competência funcional, absoluta. (TJSP; Recurso Inominado 0017586-59.2008.8.26.0361; Relator (a): Bruno
Machado Miano; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Iguape - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento:
06/07/2017; Data de Registro: 14/07/2017) Desse modo, declino a competência e determino a remessa dos autos ao Cartório
Distribuidor, para redistribuição à 3ª Turma Recursal e Criminal deste Colégio Recursal, sob a relatoria do Doutor João Walter
Cotrim Machado. Cumpra-se com brevidade e independentemente de publicação, mediante compensação. Int. - Magistrado(a)
Glaucia Fernandes Paiva - Advs: Marli Aparecida Sampaio (OAB: 134739/SP) - Marcio Araujo de Oliveira (OAB: 261708/SP) Sidnei Aparecido Dórea (OAB: 163672/SP) - Fabio Kadi (OAB: 107953/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/
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