TJSP 07/08/2019 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2864
2022
dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Forme-se novo volume. Fls. 209: Discorda o autor dos
cálculos apresentados pela Fazenda. Ciência à Fazenda. Defiro o pedido de expedição de ofício para dirimir o impasse, sob
a responsabilidade do autor. Nesse sentido: 1-Solicito remessa de cálculo das parcelas em atraso das verbas constantes do
julgado, instruindo-se com as cópias necessárias (inicial, sentença, v. Acórdão, certidão de trânsito, cópia do cálculo fornecido
pela Fazenda e demais que se fizerem necessárias). Servirá a presente por cópia digitada, como OFÍCIO, com encaminhamento
e instrução pela parte autora, comprovando-se nos autos a entrega, no prazo de 30 (trinta) dias. - ADV: DIRCEU AUGUSTO DA
CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP), CARLOS CARAM CALIL (OAB 235972/SP), ALDO EXPEDITO PACHECO PASSOS FILHO
(OAB 341163/SP)
Processo 0005319-21.2010.8.26.0091 (361.02.2010.005319) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Pedro Bento de
Almeida - - Leila Pimenta de Almeida e outros - Felipe de Oliveira Martiniano e outros - Municipio de Mogi das Cruzes - Fls.
442/446: Diante da manifestação do autor, manifeste-se a patrona do Município de Mogi das Cruzes. - ADV: ISABEL CRISTINA
DA PURIFICAÇÃO (OAB 338074/SP), GRACIELA MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP), LILIANE DE ANDRADE (OAB 164214/
SP)
Processo 0005803-21.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Serviço
Municipal de Águas e Esgotos de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o
relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido.
A autora ingressou coma presente ação, fitando o reconhecimento inexigibilidade das faturas dos meses de março e abril de
2018, por não refletirem o consumo real, pleiteando o recálculo destas pela média de seu consumo. Alegou que em fevereiro
de 2018, houve um vazamento na calçada em frente a sua residência, tendo o réu efetuado reparos. Consoante se depreende
dos documentos trazidos pela autora (fls. 05/12) e peoa réu (fls.50) , nenhum de seus consumos mensais de água ultrapassou
a medida de 13 m3; isso desde janeiro/2017 - salvo em relação às conta referente ao meses de março e abril de 2018 ( R$
2.109,57 e R$ 4.092,38 - fls. 05/06), cujos valores destoaram sobremaneira das demais. Não obstante, aleatoriamente, no mês
de março de 2017, o réu imputou à autora o consumo de 124 m3 de água e em abril o consumo de 224 m³ de água, justificando
tais valores, o consumo real de água utilizado pela autora, sem a existência de vazamentos. Contudo, analisando o consumo
do mês posterior (maio/2018), conclui-se que a medida foi de 07 m³ (f. 50), ou seja, consumo médio da autora. Ora, tal fato, por
si só, demonstra que as cobranças sub examine são aleatórias e indevidas. Ora, o serviço público atividade de oferecimento
de utilidade e comodidade material, destinada à satisfação da coletividade, mas que pode ser utilizada singularmente pelos
administrados deve ser prestado sob a ótica dos princípios da eficiência, continuidade, transparência, e, sobretudo da
modicidade. Isto é, o serviço público exige total clarividência em seu funcionamento, requer a cobrança da menor tarifa possível,
não pode ter seu fornecimento cortado (salvo exceções) e demanda boa qualidade, eis que é à população, a efetivação de seus
direitos sociais. Nesse diapasão, reconheço a incerteza e liquidez da conta em tela, posto que arbitrariamente cobrada pelo réu.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por ALEXANDRA MARIA KLEIN em face do SERVIÇO
MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DE MOGI DAS CRUZES - SEMAE, apenas para declarar a inexigibilidade da conta de
água referente aoS meses de março e abril de 2018 no importe de R$ R$ 2.109,57 e R$ 4.092,38, devendo o SEMAE proceder
ao cálculo da média do consumo apurado nos seis meses subsequentes ao débito questionado, para realizar a cobrança do
meses citados. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de
26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153,
de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. R. I. - ADV: GUSTAVO COSTA
NOGUEIRA (OAB 319762/SP)
Processo 0007415-72.2010.8.26.0361 (361.01.2010.007415) - Embargos à Execução Fiscal - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Companhia de Saneamento Basico do Estado de Sao Paulo - Sabesp - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado
Miano Vistos. COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (SABESP) opõe estes embargos à
execução nº 361.01.2008.025667-9 (26836/2009) que lhe move o MUNICÍPIO DE BIRITIBA MIRIM pretendendo a extinção do
feito executivo. Aduz a embargante, que a execução que lhe move o embargado, refere-se ao valor de R$ 833,86 (oitocentos e
trinta e três reais e oitenta e seis centavos), correspondente à taxa de licença e ISSQN, incidente sobre a inscrição municipal
2689. Consigna, entretanto, que a execução fiscal é nula, uma vez que desfruta de imunidade tributária no município (fl. 02/13).
Com a inicial, os documentos de fl. 14/36. Aditamento da inicial às fl. 39/51, com os documentos de fl. 52/56. O MUNICÍPIO DE
BIRITIBA MIRIM apresentou impugnação às fl. 62/65. Aduz, em síntese, que o lançamento ocorreu em virtude da taxa e não do
ISSQN. Por isso, afirmou que embora conste no Contrato de Concessão (nº 289/96) a expressão isenção tributária, deveria ser
entendida como impostos municipais, ante ao artigo 150 da Constituição Federal. Réplica às fl. 68/69. Instadas a especificarem
as provas, ambas as partes manifestaram desinteresse (fl. 72/73). É o relatório. Fundamento e decido: A matéria pertinente a
estes embargos são exclusivamente de direito, razão pela qual passo ao julgamento do feito. A pretensão inicial procede. A
outorga da concessão do serviço público em voga, instrumentalizada pelo contrato administrativo nº 289/1996, firmado entre a
embargante e a embargada, foi autorizada pela Lei Municipal de Biritiba Mirim nº 848/1996. De forma expressa, o artigo 6º do
referido diploma legal prevê que durante a vigência da concessão, a SABESP gozará de isenção dos tributos municipais, vale
dizer, toda a prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de
ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (art. 3º do CTN). Nesses termos,
de maneira simétrica, a cláusula 6ª do Contrato de Concessão nº 289/96 - qual outorgou à concessionária o direito de implantar,
ampliar, administrar e explorar os serviços de abastecimento de água e de coleta e destino final de esgotos sanitários do
Município de Biritiba Mirim manteve a isenção tributária municipal. Assim, forçoso reconhecer que razão assiste à embargante.
De fato, a Administração Pública deve observar o Princípio da Proteção à Confiança Legítima. Referido princípio impede que
o Poder Público atue de forma contraditória, visando, desse modo, resguardar a segurança jurídica e, a paz social, pois. Pelas
lições de Justen Filho, constata-se que: O direito impõe a rigorosa compatibilidade entre a atividade administrativa e a disciplina
nas normas jurídicas. Como decorrência, presume-se que os atos administrativos são válidos e regulares, dotados de eficácia
vinculante para os particulares. Presume-se que o Estado atua de modo regular e perfeito, exercitando as suas competências
de modo conforme com o disposto na ordem jurídica. Sob certo ângulo, trata-se de reconhecer a responsabilidade do Estado,
na acepção ampla acima referida: o Estado deve arcar as consequências de seus próprios atos, prestando contas à sociedade e
a cada particular pelas ações e omissões praticadas. (Marçal Justen Filho, Curso de Direito Administrativo, 10ª edição, revista,
atualizada e ampliada. Revista dos Tribunais 2014, p. 1369) g.n. Ora, por razões óbvias, não pode a Municipalidade de Biritiba
Mirim conceder isenção tributária à embargante - por meio de lei (848/1996) e contrato administrativo (289/1996) - e, após,
executá-la, cobrando-lhe os tributos. Ademais, salienta-se que, in casu, não cumpre analisar as imunidades tributárias elencadas
no artigo 150, da Constituição Federal, ao passo que a isenção concedida à embargante, tem origem legal. Por todo o exposto,
JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, opostos pela COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO (SABESP), em face do MUNICÍPIO DE BIRITIBA MIRIM, razão pela qual determino a extinção do feito executivo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º