TJSP 08/08/2019 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2865
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contrária no percentual ora fixado de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se em relação ao autor a condição
suspensiva de exigibilidade do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se e intimem-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB
178033/SP), ACÁCIO TARDOQUE FERREIRA (OAB 381433/SP), ANDRÉ DOMINGOS BRAGUINI (OAB 400855/SP)
Processo 1000348-76.2017.8.26.0334 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Centro de Formação de Condutores Condutor Ltda Me - - Emerson Melhado Magri - - Marcia Helena Marcondes Magri - Intimese o exequente para manifestação sobre a impugnação aos calculos apresentada pelo executado as fls. 192/193, no prazo de
15 (quinze) dias. Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MICHELA MANTOVANI DE OLIVEIRA (OAB 318745/
SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), AUGUSTO LOPES (OAB 223057/SP)
Processo 1000362-89.2019.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Virlei Aparecido
Romancini - Banco Bradesco S.A. - Vistos. No prazo comum de 10 (dez) dias úteis, sem prejuízo do julgamento antecipado
da lide (art.355 do CPC), informem se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, presumindo-se
o desinteresse na ausência de manifestação em contrário. Ainda, no mesmo prazo comum de 10 (dez) dias úteis, deverão
especificar as provas que pretendem produzir em instrução, justificando a pertinência e relevância, inclusive na oitiva de
testemunha e depoimento pessoal do adverso, sob pena de preclusão do direito a produção das provas mencionadas com a
inicial e contestação, mas não ratificadas neste momento. Por fim, as testemunhas deverão ser arroladas no mesmo prazo de 10
(dez) dias úteis, contribuindo para a celeridade do feito caso haja necessidade de expedição de carta precatória, bem como para
análise do tempo da audiência para designação na pauta, sob pena de preclusão, ciente do previsto no artigo 455 do CPC. Int. ADV: PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), ACÁCIO TARDOQUE FERREIRA
(OAB 381433/SP)
Processo 1000394-65.2017.8.26.0334 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S.A. - Cite-se, na forma requerida pelo exequente. Int. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1000428-69.2019.8.26.0334 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Kendrea Alves Papile
Cavatão - - Luiz Antonio Petrele - - Luiz Claudio Assola - - Edson Donizete Gonçalves - Câmara Municipal de União Paulista
e outro - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos impetrantes, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código deProcesso Civil, e DENEGO A SEGURANÇA, devendo ter prosseguimento o procedimento administrativo
de cassação, conforme artigo 5º, inciso III, do Decreto Lei 201/67, nos termos da fundamentação desta sentença. O prazo
previsto no artigo 5º, inciso VII, decorrido até 03 de julho de 2019, data da 8ª Sessão Legislativa Extraordinária da Câmara
de Vereadores de União Paulista, deve ser computado, voltando a contar a partir da intimação das partes acerca da presente
sentença, também nos termos da fundamentação. Incabível condenação em honorários conforme Súmula 512 do E. Supremo
Tribunal Federal e 105 do E. Superior Tribunal de Justiça e art. 25 da Lei 12.016/2009. PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE. - ADV:
CARLOS EDMUR MARQUESI (OAB 174177/SP), MARCELO MASCARO (OAB 230875/SP)
Processo 1000441-05.2018.8.26.0334 - Usucapião - Usucapião Ordinária - José Donizete Cicoti - - Maria da Gloria Mendes
Cicoti - Diocese de São José do Rio Preto - Patrimonio Mártir de São Sebastião e outros - Terceiros Interessados, Incertos
Ausentes e Desconhecidos Citados Por Edital - Citem-se, no endereço indicado pelo requerente. Int. - ADV: FLAVIO MARCOS
MARTINS THOME (OAB 70483/SP), ELIZANGELA RODRIGUES MOURA (OAB 315870/SP), JOÃO PAULO BELINI E SILVA
(OAB 221224/SP)
Processo 1000467-66.2019.8.26.0334 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - C.G.M. - Mantenho a
decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Anote-se. Int. - ADV: MARIO FERNANDES JUNIOR (OAB 73917/
SP)
Processo 1000476-28.2019.8.26.0334 - Interpelação - Inadimplemento - Cunha & Gonsalves Empreendimentos Imobiliários
- Ltda - Vistos. Nos termos do art. 729 do Código de Processo civil, já feferida e realizada a notificação ou interpelação,
entreguem-se os autos ao requerente, mediante as anotações de praxe. Intime-se. - ADV: LUCIANO AMORIM BIANCO (OAB
216928/SP)
Processo 1000499-71.2019.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - N.A.F.S. - Diante
do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI
e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Defiro a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 71 do
Estatuto do Idoso. Anote-se. Int. - ADV: SEBASTIÃO FERNANDO FREDERICI (OAB 275052/SP)
Processo 1000501-41.2019.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - N.A.F.S. - Natalina
Aparecida Ferrari da Silva ingressou com Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material em face de Banco Itaú
Bmg Consignado S/A . Em síntese, alega que não efetuou qualquer negócio financeiro com o banco requerido, não tendo
autorizado qualquer desconto do seu benefício previdenciário, e o banco requerido efetuou descontos ilegais em sua aposentaria,
até agora o valor de R$ 1.584,00 (um mil quinhentos e oitenta e quatro reais). Requer a tutela de urgência para que o banco
requerido se abstenha de descontar/cobrar qualquer valor da requerente imediatamente, sob pena de aplicação de multa diária.
É o relatório. DECIDO. Os documentos de fls. 09/21 não são suficientes para conferir, em sede de cognição sumária (art. 300 do
CPC), a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o
contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Defiro a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação do
feito, nos termos do artigo 71 do Estatuto do Idoso. Anote-se. Int. - ADV: SEBASTIÃO FERNANDO FREDERICI (OAB 275052/
SP)
Processo 1000571-92.2018.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Anulação - João Florentino Neto - CÂMARA MUNICIPAL
DE MACAUBAL - - Comissão Processante da Câmara Municipal de Macaubal - Ante o exposto, e considerando o mais que dos
autos consta, julgo o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil,
ante o reconhecimento da ausência do interesse processual, por fato superveniente. Condeno o vencido em custas e honorários
de advogado que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) observado o artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. LiberePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º