TJSP 08/08/2019 - Pág. 1793 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2865
1793
incontroversa a relação jurídica havida entre as partes, que se confirma pelo instrumento contratual de fls. 33/52. O documento
coligidos às fls. 96, bem como as diversas ações que tramitam nesta comarca, evidenciam, ao menos em cognição sumária, o
inadimplemento contratual pela requerida. Nesse passo, uma vez que a rescisão do contrato é inevitável, tem-se a probabilidade
do direito, em razão dos fatos e documentos trazidos com a inicial, não sendo, de todo exigível do consumidor a continuidade
dos pagamentos acordados, quando, aparentemente, não houve por parte da ré, sequer, o início da construção do
empreendimento. Assim, à vista da possibilidade do comprador desistir da compra do imóvel, é admissível que não seja
compelido ao pagamento das quantias que pretende reaver ao final da demanda judicial, devendo a ré se abster de cobrá-las. A
medida de urgência para suspensão das obrigações contratuais é reversível, e sendo a matéria de ordem patrimonial, na
eventualidade dos pedidos dos autores não serem acolhidos, poderá a requerida exigir o pagamento do débito devidamente
atualizado, e com os acréscimos contratuais. Em caso semelhante já decidiu o E. TJSP: “ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AÇÃO
DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Pedido de suspensão de exigibilidade da cobrança do saldo
devedor e de abstenção do envio do nome do agravante aos órgãos de proteção ao crédito Se, mesmo em mora, o compromissário
comprador pode promover demanda de rescisão do contrato, não faz sentido que o saldo devedor permaneça exigível e que os
nomes dos adquirentes sejam lançados nos cadastros de maus pagadores dos órgãos de proteção ao crédito - Inteligência da
orientação consagrada na Súmula 1 deste e. TJSP Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2117126-13.2018.8.26.0000;
Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento:
11/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018). Firme em tais argumentos, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a
SUSPENSÃO dos pagamentos das parcelas vincendas do contrato firmado entre as partes, DETERMINANDO à requerida a
suspensão de qualquer ato de cobrança, sob pena de cominação de multa a ser judicialmente fixada. Cópia digitalizada da
presente servirá como OFÍCIO/MANDADO para fins de intimação e cumprimento da presente decisão judicial. A despeito da
previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC/2015), alerta-se que tal expediente,
aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo,
sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema
a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que
verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta
oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao
dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição
(art. 139, II e V, CPC). Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já
alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo
mais eficiente e proveitoso. Nestes termos, cite(m)-se o(s) requerido(s) para, querendo, contestar o feito no prazo legal. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: RENATO FERRARI (OAB 227925/SP)
Processo 1004117-16.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Núcleo Educacional
Renilce Biudes Ltda - Fls. 113: defiro o prazo de 10 dias ao exequente, decorridos manifeste-se. Int. - ADV: JOÃO FRANCISCO
GOMES (OAB 239098/SP)
Processo 1004869-56.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Itapeva VII Multicarteira
Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-paronizados - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int.
- ADV: FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP)
Processo 1005011-26.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Carretão Materiais para
Construção Ltda - Epp - Gelog - Locações e Transportes Ltda e outro - Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. - O ofício do
IIRGD (fl. 310) retornou com novo endereço a ser diligenciado. Diante disso, nos termos da r. decisão de fl. 300, recolher o
requerente as custas para a citação postal do executado ou informar se deseja que seja expedida carta precatória. - ADV:
BRENO GREGÓRIO LIMA (OAB 182884/SP), DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD (OAB 171674/SP), JOSÉ ARMANDO
DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), ALBERTO VEIGA JUNIOR (OAB 262563/SP)
Processo 1005269-36.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luis da Silva - Vistos. Fls.
169/170: Informe a parte que cabe ao autor e seu patrono, devendo observar que, para valores acima de R$ 5.000,00 é necessário
indicar número de conta para a expedição de mandado de levantamento eletrônico, utilizando o formulário (MLE) específico para
o requerimento disponível na página do TJSP (advogado-processo-serviços e despesas processuais). Em se tratando de contapoupança, se houver, indicar modalidade (variação). Em relação ao Formulário MLE, considerando tratar-se de instrumento
inserido recentemente e as dificuldades que se tem percebido quanto à sua apresentação, de rigor algumas recomendações; No
campo beneficiário(que pode ser a parte, a parte e o advogado e somente o advogado e que não se confunde com o titular da
conta em que serão creditados os valores) deverão ser observadas as seguintes possibilidades: somente NOME DA PARTE se o
levantamento for do montante que cabe a ela e não houver valores relativos à honorários advocatícios (mesmo que o Advogado
indique a conta do próprio advogado para transferência); NOME DA PARTE e do ADVOGADO caso seja levantado o valor
integral incluindo os honorários sucumbenciais e/ou os honorários contratuais juntando neste caso o contrato conforme dispõe o
art. 22, §4º da Lei 8906/94 (EOAB), mesmo que a conta indicada para transferência seja só do Advogado; Somente NOME DO
ADVOGADO caso o levantamento seja só de verbas honorárias; No campo valor nominal do depósito constar o valor do capital
e não do saldo atualizado. Utilizar sempre o valor do capital como referência e não do saldo atualizado quando houver indicação
da parte que cabe ao autor e ao patrono. Caso haja a pretensão de que os valores a serem levantados sejam transferidos para
conta em nome da sociedade de advogados, é necessário que no instrumento de mandato (procuração) juntado nos autos tenha
sido incluído o nome da sociedade de advogados, conforme artigos 85,§15 e 105,§3º do CPC e 15, §3º do Estatuto da OAB (Lei
8.906/94) ou, seja juntada nova procuração constando a referida sociedade conforme mencionado nos referidos dispositivos.
Com a informação, expeça-se o MLE. Informe se o débito está quitado, sendo que o silêncio será entendido como concordância.
Intime-se. - ADV: VALDIR RIBEIRO DA SILVA (OAB 312004/SP)
Processo 1005269-36.2017.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luis da Silva - Vistos.
Fls. 44/45: ante o pagamento, dê-se baixa. Oportunamente, arquivem-se. Intime-se. - ADV: VALDIR RIBEIRO DA SILVA (OAB
312004/SP)
Processo 1005469-72.2019.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1004407-67.2017.8.26.0606 - 4ª Vara Cível) José António Diniz - Manifeste-se o autor quanto a certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: LUIZ CUSTÓDIO (OAB 181799/
SP)
Processo 1005485-26.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Tiago Bueno de Campos
- Manifeste-se o exequente quanto ao AR devolvido negativo. - ADV: JULIANA DA CONCEIÇÃO MASCARI QUEIROZ (OAB
368637/SP), TIAGO BUENO DE CAMPOS (OAB 371237/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º