TJSP 08/08/2019 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2865
2003
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Acaso necessário, a presente servirá como mandado/carta. Int - ADV: JOÃO BRAGANTINI
MACHADO (OAB 290594/SP)
Processo 0006940-04.2019.8.26.0361 (processo principal 1014051-56.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Adjudicação Compulsória - Rosana Vieira Pinto - Concrelite Construtora e Incorporadora Ltda. - 1 - Expeça-se carta de sentença
como requerido as fls. 32. No mais, expeça a serventia o necessário para intimação do devedor nos termos de fls. 19/20,
considerando não haver representação e observado o recolhimento da despesa as fls. 25. Int - ADV: CRISLENO CASSIANO
DRAGO (OAB 292718/SP)
Processo 0007264-91.2019.8.26.0361 (processo principal 1009456-48.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Associação dos Adquirentes de Unidades do Loteamento Residencial Veredas - Wagner Alonso Coelho e outro - Fls.
41/107 - Petição/Impugnação de Wagner - Diga a Exequente. - ADV: JOEL PEREIRA DE NOVAIS (OAB 56053/SP), RICARDO
JOSE TERENTJVAS (OAB 117175/SP), ROSA MARIA TEIXEIRA DAS NEVES (OAB 103562/SP)
Processo 0007632-03.2019.8.26.0361 (processo principal 1003519-62.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - SIMONE DE OLIVEIRA COSTA - Isabel dos Santos - - JOSÉ LUIZ GARCIA FONTAN - Recebo a
manifestação retro como aditamento da inicial. Na forma do artigo 513, §2º, I, CPC, intime-se o executado para que, no prazo de
15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver.
Se não houver representação ao executado, ou se representado pela DPE, bem como, se instaurado o incidente após o prazo
de 01 ano do trânsito em julgado, a intimação deve ser realizada por carta, com prévio recolhimento da despesa pelo exequente
(artigo 513, §2º, II e §4º). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido
de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado
o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte
exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Acaso necessário, a presente servirá como
mandado/carta. Int - ADV: HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), RONALDO SIMOES DE OLIVEIRA (OAB
226332/SP), ANTONIO DE SOUZA (OAB 177953/SP)
Processo 0008949-41.2016.8.26.0361 (processo principal 1001813-10.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Expropriação de Bens - A.T.S. - 1 - Fixo os honorários do patrono do executado no máximo da tabela vigente. Expeça-se
certidão e ao arquivo com a respectiva baixa. Int - ADV: SERGIO SOARES (OAB 118967/SP)
Processo 0009237-81.2019.8.26.0361 (processo principal 1002756-61.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - J.M.L.M. - M.C.C. - Vistos. Nos termos do art. 524 do CPC, a petição deve conter: I - o nome
completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e
do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados
e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da
capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos
bens passíveis de penhora, sempre que possível. Outrossim, nos termos do artigo 1.285 da NGCGJ: O cumprimento de sentença
de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado
das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído
em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo O artigo 1.286, §2º da NGCGJ, dispõe que o requerimento de
cumprimento de sentença proferida em autos físicos deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as
seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito
atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e
procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
Por fim, nos termos do art. 9º da Resolução TJSP, nº 551/2011, a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do
advogado ou procurador, que deverá, entre outras providências, carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva
classe e documentos complementares em conformidade com as especificações técnicas do sistema e na ordem em que deverão
aparecer no processo, além de serem nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Dessa
forma, providencie o exequente a regularização do presente incidente, corrigindo-se o necessário no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de indeferimento de seu processamento. Intime-se. - ADV: ADRIANA APARECIDA DE SOUZA PIRES (OAB 254843/
SP), EMERSON NEUMANN SIQUEIRA (OAB 289313/SP)
Processo 0009541-80.2019.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 0043516-68.2002.8.26.0562 - 3ª Vara
Cível) - Linduardo Jose de Almeida - Lanches Independencia Ltda - 1 - Cumpra-se com urgência como diligência do Juízo.
Oportunamente, proceda-se a devolução dos autos via malote com cópias da presente e devolva-se a precatória ao E. Juízo
deprecante com as cautelas de estilo. 2 - A presente decisão servirá como mandado/ofício/carta e/ou alvará. Int - ADV: VICENTE
FERNANDES CASCIONE (OAB 18377/SP), EDUARDO ANTONIO MIGUEL ELIAS (OAB 61418/SP), ELIAS ANTONIO JACOB
(OAB 164928/SP)
Processo 0009898-94.2018.8.26.0361 (processo principal 1011754-47.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Sociedade - Rosa Yamada - Italo Fernando de Oliveira - Marco Antonio de Oliveira - 1 - Não obstante a estimativa retro,
manifeste-se a perita se aceita o encargo, observado que o exequente é beneficiário da assistência judiciária, sendo que os
honorários serão suportados pela DPE de acordo com a tabela. Em caso positivo, oficie-se para reserva dos honorários e com
o atendimento, intime-se para início dos trabalhos. Int - ADV: LETICIA SEDOLA COELHO (OAB 336311/SP), PATRICIA GARCIA
SECANI (OAB 193454/SP)
Processo 0010156-07.2018.8.26.0361 (processo principal 1009814-47.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º