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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de agosto de 2019 - Página 2006

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TJSP 08/08/2019 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/08/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de agosto de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2865

2006

TJSP, nº 551/2011, a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá, entre
outras providências, carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares
em conformidade com as especificações técnicas do sistema e na ordem em que deverão aparecer no processo, além de serem
nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. 4- No silêncio, arquivem-se os autos. 5- Int. ADV: BRENO LINS DE AGUIAR (OAB 27702/PE), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), BRUNO LINS DE AGUIAR (OAB
27712/PE), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), FABIANA DINIZ LOPES (OAB 207293/SP), ANA MARIA DE LIMA
KURIQUI (OAB 233139/SP)
Processo 1006795-28.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.B.A. - - C.B.S. H.M.M.H.M.M. - - A.S.S. - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo
comum de 5 (cinco) dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua
relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Ressalto às partes que a produção da prova documental deve obedecer
estritamente às normas do art. 434 do CPC, com as ressalvas de documentos novos (art. 435 do CPC), sob pena de violação
ao contraditório e ampla defesa. Intime-se. - ADV: NATHÁLIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 398572/SP), OSVALDO TADASHI
MATSUYAMA (OAB 260533/SP), DIOGO ANDRADE DOS SANTOS (OAB 260582/SP), THALES URBANO FILHO (OAB 223219/
SP), CLAUDIO APARECIDO RIBAS DA SILVA (OAB 101418/SP)
Processo 1006798-72.2018.8.26.0278 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Daniel Pereira - - Sirlane Lopes Pereira - Felipe Cassiano de Andrade - São Lucas Imóveis Ltda - Flavio Gomes - - São Lucas Imóveis Ltda - 1 - Recebo a manifestação
retro como aditamento da inicial. Prossiga-se e cumprindo a serventia o quanto deliberado as fls. 163/164, itens 3 e seguintes.
Int - ADV: EDSON FERREIRA SILVA (OAB 163585/SP), CAIO FERRAZ AZEVEDO (OAB 427242/SP)
Processo 1007269-04.2016.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Marcos Ferreira Moura
- Rosa Vieira da Silva - 1 - Em que pese o embate acerca da regularidade da contratação da executada, é certo que a hipótese
dos autos não é aquela excepcionada no art. 833, § 2º, CPC. Nesse contexto, ante a impenhorabilidade prevista no mesmo
dispositivo, inciso IV, indefiro a penhora sobre o salário. 2 - Manifeste-se o exequente em termos de seguimento e indicando
bens penhoráveis às suas expensas em 15 dias. Int - ADV: FABIO DE GODOI CINTRA (OAB 127394/SP), ROSANGELA MARIA
DIAS (OAB 240704/SP), VICENTE MARCIANO DA SILVA (OAB 33834/SP)
Processo 1007693-41.2019.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Celia Carneiro da Silva - Gilberto Macedo
Barroso - - Lilia Junqueira Franco - - Lilia Franco Barroso - - João Carlos Macedo Barroso - - Adalgisa Santoro Barroso - - Ruy
Mendes Reis - - Therezinha Aparecida Barroso Cajado de Oliveira - - Gil Ferraz Cajado de Oliveira - - Stella Sylvia Pasqualini
Barroso - - Luiz Macedo Barroso - - Gildora Nobrega dos Reis - Gilson Sebastião Dias - - José Liberato Dias - - José Ribeiro
dos Santos - Vistos. 1 - Proceda a serventia a exclusão do nome de Conceição Aparecida Dias Piaccesar conforme solicitado a
fls. 212. 2 - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública
para patrocinar ações em favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO
- JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo” - Comprovação de
que recebe quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas
de pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular Decisão reformada Recurso provido. (3ª
Câmara de Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016).
Desse modo, considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são
considerados hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar
que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos
federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos,
cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e,
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
(destaquei). Por seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como
renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da
entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência
de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.
(destaquei). Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação
da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de
arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido
de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a)
comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro com cópia da última anotação de vínculo de emprego em
sua CTPS e folha seguinte; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Na hipótese de isenção, venha certidão de regularidade fiscal. Ou,
ainda, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad
judicia, sob pena de cancelamento, sem nova intimação. Eventualmente, em se tratando de pessoa jurídica, no mesmo prazo
e sob pena de rejeição, traga última declaração de IRPJ, bem como último balanço patrimonial e o de resultado econômico,
nos termos do art. 1.179 do Código Civil. Eventualmente, em caso de dúvida, será requisitada a apuração por meio de agente
de Secretaria Fiscal com competência para análise. A parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa
até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 3 - No mais, a petição inicial deverá ser emendada para informar a que
folhas se encontra ou juntar: a) juntar certidões dos oficiais de registro de imóveis quanto à área em questão, para localização
de eventual registro existente; b) indicação expressa dos réus e confrontantes da área para citação; c) juntar certidões dos
oficiais de registro de imóveis, em nome do autor, para verificação da condição negativa do usucapião constitucional (não ser
proprietário de outro imóvel); d) indicar a forma pela qual adquiriu o imóvel e de quem; e) narrar os atos de posse exercidos
no imóvel no tempo; f) trazer aos autos, se o imóvel é destinado à moradia, contas de consumo de serviços público (luz, água,
gás, telefone), notas fiscais com endereço de entrega, além de correspondências bancárias, relacionadas ao tempo da posse.
g) juntar certidão vintenária do distribuidor local em seu nome; h) juntar planta e memorial descritivo do imóvel, nos termos
do art. 942 do Código de Processo Civil. Prazo de 20 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Caso todas as providências
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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