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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de agosto de 2019 - Página 2008

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TJSP 08/08/2019 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/08/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de agosto de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2865

2008

presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. O pleito
antecipatório formulado, ao menos neste momento processual, é INDEFERIDO, diante da ausência de prova inequívoca que
demonstre a verossimilhança das alegações dos requerentes. Ressalte-se, ainda, a existência de risco de irreversibilidade do
provimento antecipado, sendo necessária a oitiva da parte contrária para oportuna reapreciação. Após contestação e réplica, fica
determinada a realização de perícia médica, sendo nomeado, desde já, o Dr. RODRIGO MONTEIRO, que deverá ser cadastrado
junto ao sistema e Portal de Auxiliares para intimações. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 421,61 para o ano de
2019 (Resolução CNJ n 232/2016), cabendo à Autarquia ré o depósito em adiantamento, no prazo de 30 (trinta) dias. Faculto
às partes, no prazo de dez dias, a formulação de quesitos e indicação de Assistente Técnico, sob pena de preclusão. Eventuais
críticas a cargo das partes, no prazo de dez dias, após a entrega do laudo pericial, independente de intimação. A audiência
de conciliação, instrução e julgamento será designada oportunamente. Oficie-se o Chefe do Posto de Seguro Social, para que
forneça os antecedentes médicos do autor. Visando a celeridade processual, a presente serve como mandado. ADVERTÊNCIA:
Este processo tramita eletronicamente (processo digital). A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá
ser visualizada via internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a
anexação de cópia. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições,
procurações, defesas etc, devem ser trazidos do Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: RAFAEL VELOSO
TELES (OAB 369207/SP)
Processo 1010991-41.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Orlando Sergio
Vieira - Banco Pan S.A - 1- Em que pese a documentação juntada, fica indeferido o pedido de gratuidade. Com efeito, muito
embora não seja caso determinante, fato é que a autora contratou Advogado (poderia ter se servido da Defensoria Pública),
trouxe aos autos parecer econômico, tem profissão certa, se lançou a contrato cujas prestações são de R$ 1.902,16 e em
relação a bem que não se insere dentre os de necessidade primária do cidadão. Não pode ser considerada pobre para os
fins pretendidos. Deve-se, ainda, ter em mente que o custo de eventual improcedência, caso deferida de maneira cega a
gratuidade, é repassado aos demais consumidores que cumprem corretamente suas obrigações. Isso sem falar no sistema
macroeconômico, prejudicado em muito pela insegurança jurídica provocada pelas inúmeras ações revisionais, fator que tira
estabilidade dos negócios e, com isso, afugenta investimentos, muitas das vezes com o incentivo do próprio Poder Judiciário.
Recolham-se as custas em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2- Intimem-se. - ADV: MARYKELLER DE
MELLO (OAB 336677/SP)
Processo 1010995-78.2019.8.26.0361 - Monitória - Prestação de Serviços - Central Educativa de Mogi das Cruzes Ltda Marcelo Jose da Silva - Vistos. 1- O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado
de pagamento/entrega/fazer ou não fazer para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada
na petição inicial/entregar/fazer ou não fazer , bem como, efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes
a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de
cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado
no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de
qualquer formalidade. 2- Eventual pedido de audiência será analisado posteriormente.Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado/ ofício/carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, com as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC. 3Intime(m)-se. - ADV: WALTER VECHIATO JUNIOR (OAB 137390/SP)
Processo 1010999-18.2019.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Geralda Pires - Sebastião Gusmati - Vistos
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar
ações em favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA
GRATUITA - Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo” - Comprovação de que
recebe quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas
de pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular Decisão reformada Recurso provido. (3ª
Câmara de Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016).
Desse modo, considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são
considerados hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar
que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos
federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos,
cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e,
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
(destaquei). Por seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como
renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da
entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência
de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.
(destaquei). Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação
da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de
arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido
de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a)
comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro com cópia da última anotação de vínculo de emprego em
sua CTPS e folha seguinte; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Na hipótese de isenção, venha certidão de regularidade fiscal. Ou,
ainda, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad
judicia, sob pena de cancelamento, sem nova intimação. Eventualmente, em se tratando de pessoa jurídica, no mesmo prazo
e sob pena de rejeição, traga última declaração de IRPJ, bem como último balanço patrimonial e o de resultado econômico,
nos termos do art. 1.179 do Código Civil. Eventualmente, em caso de dúvida, será requisitada a apuração por meio de agente
de Secretaria Fiscal com competência para análise. A parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o
décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). Int. - ADV: SANDRA PASSOS GARCIA (OAB 122115/SP)
Processo 1011002-70.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Nova Mogi I - Maicon Tiago Cardoso - Vistos, 1- A presente demanda possui atos complexos. Este juízo analisará a pertinência
de designação de audiência prévia de conciliação, após angularização da demanda. 2- Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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