TJSP 08/08/2019 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2865
2025
RELAÇÃO Nº 0447/2019
Processo 0006969-54.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1019021-36.2017.8.26.0361) (processo principal 101902136.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Daniel Piereti Felipin - SN Comércio de Livros
e Curso de Idiomas Ltda-ME - Vistos. Daniel Piereti Felipin, ajuizou incidentede cumprimento de sentença em face de SN
Comércio de Livros e Curso de Idiomas Ltda-ME. As partes formularam acordo para quitação do débito exequendo (pág. 06/07).
O acordo foi homologado, determinando-se a suspensão do andamento da execução (pág. 09). A parte credora informou que a
executada cumpriu integralmente os termos do acordo formulado entre as partes (pág. 15), requerendo a extinção do processo
pela satisfação da dívida. Desta forma, decreto a extinçãodo cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II do
Código de Processo Civil. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também,
certidão nesse sentido. Sem condenação as custas processuais, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente,
não havendo pendências, proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ),
cadastrando-se o seu objeto se for o caso. Após, providencie a baixa definitiva do presente feito no sistema SAJ e arquivem-se
os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: VERA LUCIA DE CERQUEIRA LOUREIRO (OAB 74411/SP), HELEN ALBERITA
SILVA YOKOTA (OAB 190218/SP), REGINA CELIA CARNEIRO MALATESTA (OAB 61440/SP)
Processo 0006981-68.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1016469-98.2017.8.26.0361) (processo principal 101646998.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Izabel Jussara Leite Ciamponi
- Manifeste-se a parte exequente nos termos da decisão retro no prazo de 10 (dez) dias úteis, considerando pesquisa bacenjud
(penhora on-line) colacionada aos autos. - ADV: JOÃO BATISTA COSTA VIEIRA (OAB 262819/SP)
Processo 0006982-53.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1014667-65.2017.8.26.0361) (processo principal 101466765.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Comodato - Ana Maria Alves Ferreira Ivanhes - EPP - Mauro Gomes Manifeste-se a parte exequente nos termos da decisão de fls. 87/88, considerando decurso do prazo para pagamento da dívida
ou impugnação do débito pela parte executada. - ADV: EDILSON BAZILIO PEDREIRA (OAB 215735/SP), LUIS FERNANDO
ALVES RODRIGUES (OAB 170956/SP), EDELCIO BENEDITO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 164336/SP)
Processo 0007946-46.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1012198-46.2017.8.26.0361) (processo principal 101219846.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Conceição Rauner - Matilde do
Nascimento Rauner e outro - Vistos. A petição inicial deste cumprimento de sentença deve ser emendada. Vejamos: Pretende
o exequente o cumprimento da obrigação de fazer (desocupação de imóvel), que segue o rito do artigo 536 do CPC; bem como
o cumprimento da obrigação de pagar quantia (valores pelo uso indevido do imóvel), que segue o rito do artigo 523 do CPC.
Imperioso ressaltar que existe diferença entre os procedimentos de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e de pagar
quantia (art. 536 do CPC x art. 523 do CPC). No rito do artigo 523 do CPC, o não cumprimento voluntário da obrigação de pagar
importa na aplicação de multa de 10% e na inclusão de honorários advocatícios, também, de 10% (§ 1º). De outro lado, no rito do
artigo 536 do CPC, o descumprimento da obrigação de fazer, impõe a fixação de medidas coercitivas típicas, como a aplicação
de multas, a determinação de remoção de pessoas e coisas, etc. (§ 1º). Portanto, a separação dos pedidos de cumprimento de
sentença é medida que se impõe. Nesse sentido: Ementa:PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO
DE FAZER E DE NÃO FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA CUMULAÇÃO NO MESMO PROCESSO INADMISSIBILIDADE
OBJETOS DISTINTOS RITOS INCOMPATÍVEIS DESMEMBRAMENTO DOS PROCESSOS NECESSIDADE EXCLUSÃO OU
REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA DISCUSSÃO INTEMPESTIVA E PREMATURA. (9ª Câmara de Direito Público do TJSP Agravo
de instrumento nº 2238738-15.2018.8.26.0000; Relator Des. Dr. Décio Notarangeli; DJ. 30/01/2019). Assim sendo, intime-se o
exequente para emendar a inicial e, assim, indicar qual a obrigação imposta na sentença será executada neste incidente de
cumprimento de sentença e seu respectivo rito processual Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC,
art. 321, parágrafo único c/c. inciso I, do artigo 924). Feita a escolha, caberá ao exequente dar início a novo e independente
incidente de cumprimento de sentença para o pedido de cumprimento da obrigação excluído. Com a emenda da inicial, tornem
os autos conclusos para decisão. Intime-se e cumpra-se. - ADV: QUEZIA FONTANARI PEDRO (OAB 269256/SP), AUGUSTO
ROCHA COELHO (OAB 96430/SP), LILIAN SOARES DE SOUZA DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 139539/SP)
Processo 0008713-84.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1019096-75.2017.8.26.0361) (processo principal 101909675.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Cheque - Recieire Retifica de Motores Ltda Epp - Requeira o autor oque de
direito tendo em vista o A.R negativo de fls. 15. - ADV: SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO (OAB 254411/SP)
Processo 0012211-96.2016.8.26.0361 (processo principal 1004891-46.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigações - Gaspar Industria e Comercio Ltda. - Banco Santander (Brasil) - Vistos. Nos termos do artigo 921, III, do Código de
Processo Civil, considerando a exequente(s), SUSPENDO a presente execução, suspendo o curso da presente demanda por
um ano, com consequente suspensão da prescrição intercorrente neste período. Mantenham-se os autos na fila de “processo
suspenso”aguardando o decurso do prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo de suspensão, certifique-se e arquivem-se os autos,
momento em que passará a fluir o prazo deprescriçãointercorrente(artigo 921, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil).
Ressaltando que os autos serão desarquivados a qualquer tempo para prosseguimento da execução se forem encontrados
bens penhoráveis (artigo 921,§ 3º do CPC) e recolhidas as custas para desarquivamento, se a parte não for beneficiária da
justiça gratuita. Intime-se. - ADV: MARCIA CRISTINA RESINA ALVES (OAB 259579/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO
(OAB 66553/SP), LUIZ PAULO TURCO (OAB 122300/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), CAIO POMPEO
PERCILIANO ALVES (OAB 154036/SP)
Processo 0013388-27.2018.8.26.0361 (apensado ao processo 1010365-90.2017.8.26.0361) (processo principal 101036590.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Rômulo Silva Cerqueira - Considerando a atualização dos
valores, conforme Provimento CSM nº 2.516/2019, recolha, a parte exequente, a diferença das custas, no prazo legal (valor
vigente para pesquisa: R$ 16,00). - ADV: THAIS CRISTINA RAZEL ORIOLI MORAES (OAB 204148/SP)
Processo 0013775-42.2018.8.26.0361 (apensado ao processo 1010525-18.2017.8.26.0361) (processo principal 101052518.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Leandro Spíndola Campos - Página 92: Providencie, a parte
exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas postais, observando-se os novos valores vigentes, conforme
Provimento CSM nº 2.516/2019. - ADV: CLÁUDIA HIROMI GOTO FOSOKAWA (OAB 256396/SP), MARCELO ANTUNES BATISTA
(OAB 98531/SP)
Processo 0013882-86.2018.8.26.0361 (apensado ao processo 1016309-73.2017.8.26.0361) (processo principal 101630973.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Edifício Odeon Life Time Home - Págs.82: razão
assiste ao exequente a intimação da parte executada pagamento é válida, na forma dos artigos 274, parágrafo único e 248,§4º
ambos do CPC. Assim aguarde-se o decurso de prazo para impugnação à penhora. Atentando a serventia para o dia da liberação
do AR de pág. 78. Decorrido o prazo in albis, intime-se para manifestação em termos de prosseguimento feito no prazo de quinze
dias. Deixo consignando que antesdeapreciar eventual pedidodealienaçãodoimóvel/adjudicação do imóvel, deverá providenciar
o necessário para avaliação do bem penhorado. Para fins de avaliação poderá comprovar a cotação do bem no mercado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º