TJSP 08/08/2019 - Pág. 2212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2865
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os papéis e documentos que se fizerem necessários e tudo o mais praticar para o mencionado fim; cumpra-se, na forma e sob
as penas da lei. 2) Aguarde-se o pagamento do precatório. Int. - ADV: CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), ESTEVAN
TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 0000640-05.2019.8.26.0368 (processo principal 0004656-17.2010.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Ivo Vieira dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. 1) Fls. 107: servirá a presente
deliberação deliberação como alvará judicial, para autorizar DURIGAN GRECCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, na pessoa
do(a) advogado(a), Camila Cavarzere Durigan, OAB/SP 245783, a proceder ao levantamento da importância total (valor do
principal: R$ 1583,26), que se encontra depositada na conta nº 4800127256561, a ser acrescida dos juros e correção monetária
até a data do efetivo levantamento, junto à agência do Banco do Brasil S/A, em nome do(a)(e) DURIGAN GRECCO SOCIEDADE
DE ADVOGADOS, podendo para tanto assinar todos os papéis e documentos que se fizerem necessários e tudo o mais praticar
para o mencionado fim; cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. 2) Aguarde-se o pagamento do precatório. Int. - ADV:
RICARDO BALBINO DE SOUZA (OAB 229677/SP), CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP), VERONICA GRECCO
(OAB 278866/SP), ANA CRISTINA CROTI BOER (OAB 145679/SP)
Processo 0000814-14.2019.8.26.0368 (processo principal 1005122-47.2017.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações Municipais Específicas - Sebastião Maria de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE
ALTO - Vistos. Intime a parte executada supra nos termos do artigo 535, “caput”, do Código de Processo Civil (30 dias para,
caso queira, impugnar a execução nos próprios autos). Int. - ADV: AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), JOÃO
CUSTODIO DE MORAES NETO (OAB 315924/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 0001083-53.2019.8.26.0368 (processo principal 1002029-76.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Terezinha Monteiro - Instituto Nacional do Seguro Social - Urgente ! Vistos
1) Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte requerente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - I.N.S.S.
2) Observo que os §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, que tratam do direito de compensação (ou abatimento)
dos créditos de valores devidos pelo Poder Público em relação a eventuais créditos de natureza tributária, foram declarados
inconstitucionais pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI’s) 4425 e
4357. 3) Destarte, desde já, a fim de cientificar a parte a respeito da liberação da quantia devida nos autos pelo INSS, deverá o
Oficial de Justiça intimar a parte autora/exequente, com urgência, cientificando-a de que o INSS pagou os atrasados nos autos,
no valor de R$ 41.875,58 (valor principal sujeito a acréscimos), com determinação judicial de expedição de alvará judicial a seu
favor, conforme determinação abaixo, intimando-a, ainda, sobre o inteiro teor desta sentença. 4) Servirá a presente sentença,
como alvarás judiciais, independentemente do trânsito em julgado desta: a) para autorizar a parte requerente supra, na pessoa
do(a) advogado(a), Sônia Lopes, OAB/SP 116573 (que possui poderes para receber e dar quitação vide fls. 07 do processo
principal de conhecimento em apenso), a proceder ao levantamento da importância total (valor do principal: R$ 41.875,58),
que se encontra depositada na conta nº 2400127256767, a ser acrescida dos juros e correção monetária até a data do efetivo
levantamento, junto à agência do Banco do Brasil S/A, em nome da parte exequente/requerente acima, podendo para tanto
assinar todos os papéis e documentos que se fizerem necessários e tudo o mais praticar para o mencionado fim; cumpra-se,
na forma e sob as penas da lei; e b) para autorizar o(a) advogado(a) retro para levantamento da importância a proceder ao
levantamento da importância total (valor do principal: R$ 4.189,94), que se encontra depositada na conta nº 2100127256024,
a ser acrescida dos juros e correção monetária até a data do efetivo levantamento, junto à agência do Banco do Brasil S/A,
em nome do advogado em referência, podendo para tanto assinar todos os papéis e documentos que se fizerem necessários e
tudo o mais praticar para o mencionado fim; cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. 5) No mais, julgo extinto este processo
que se encontra em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
6) Não há custas, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e a parte requerida, autarquia
federal, isenta, portanto, do recolhimento de custas processuais. 7) Transitada esta em julgado, procedam-se às anotações de
extinção e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: SONIA LOPES (OAB 116573/SP), ANDRE
LUIZ DELAVECCHIA (OAB 371055/SP)
Processo 0001181-38.2019.8.26.0368 (apensado ao processo 1000597-22.2017.8.26.0368) (processo principal 100059722.2017.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - Amarildo Dirceu de Deus Instituto Nacional do Seguro Social - Urgente ! Vistos 1) Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte requerente em face
do Instituto Nacional do Seguro Social - I.N.S.S. 2) Observo que os §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, que tratam
do direito de compensação (ou abatimento) dos créditos de valores devidos pelo Poder Público em relação a eventuais créditos
de natureza tributária, foram declarados inconstitucionais pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI’s) 4425 e 4357. 3) Destarte, desde já, a fim de cientificar a parte a respeito da liberação da quantia
devida nos autos pelo INSS, deverá o Oficial de Justiça intimar a parte autora/exequente, com urgência, cientificando-a de que o
INSS pagou os atrasados nos autos, no valor de R$ 4.400,86 (valor principal sujeito a acréscimos), com determinação judicial de
expedição de alvará judicial a seu favor, conforme determinação abaixo, intimando-a, ainda, sobre o inteiro teor desta sentença.
4) Servirá a presente sentença, como alvarás judiciais, independentemente do trânsito em julgado desta: a) para autorizar a
parte requerente supra, na pessoa do(a) advogado(a), Fábio Eduardo de Laurentiz, OAB/SP 170930 (que possui poderes para
receber e dar quitação vide fls. 12), a proceder ao levantamento da importância total (valor do principal: R$ 4.400,86), que
se encontra depositada na conta nº 1181005133416690, a ser acrescida dos juros e correção monetária até a data do efetivo
levantamento, junto à agência da Caixa Econômica Federal, em nome da parte exequente/requerente acima, podendo para
tanto assinar todos os papéis e documentos que se fizerem necessários e tudo o mais praticar para o mencionado fim; cumprase, na forma e sob as penas da lei; e b) para autorizar o(a) advogado(a) retro, para levantamento da importância a proceder ao
levantamento da importância total (valor do principal: R$ 660,47), que se encontra depositada na conta nº 1181005133500062, a
ser acrescida dos juros e correção monetária até a data do efetivo levantamento, junto à agência da Caixa Econômica Federal,
em nome do advogado em referência, podendo para tanto assinar todos os papéis e documentos que se fizerem necessários e
tudo o mais praticar para o mencionado fim; cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. 5) No mais, julgo extinto este processo
que se encontra em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 6)
Não há custas, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e a parte requerida, autarquia federal,
isenta, portanto, do recolhimento de custas processuais. 7) Transitada esta em julgado, procedam-se às anotações de extinção
e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: FABIANO FERNANDES SEGURA (OAB 246992/SP),
FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
Processo 0001483-67.2019.8.26.0368 (processo principal 1002268-17.2016.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Rita de Cássia de Carvalho Zóppi - - José Primo Zóppi - - Vitória Aparecida Zóppi - - Kamily
Fernanda Zóppi Ferraz - - Pietro Henrique Buzinari - Tebe-concessionária de Rodovias Tebe S/A - - Allianz Seguros S/A - Vistos.
1) Observo às partes que o presente feito se trata de incidente de cumprimento de sentença e como tal, não há falar-se em
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