TJSP 08/08/2019 - Pág. 2215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2865
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os custos da viagem, bem como do grau de especialização, a complexidade do exame e o local de sua realização. 5) Intime
o perito para designar dia, horário e local para realização da perícia, em prazo nunca inferior a 20(vinte) e não superior a 30
(trinta) dias, bem como do arbitramento dos honorários periciais, instruindo-se o necessário com senha deste processo para
viabilizar ao expert a consulta integral dos autos, cientificando-se os advogados das partes, ainda, sobre a designação. 6) Laudo
em 20 dias. 7) Sem prejuízo, após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes a se manifestar, ficando concedido
o prazo de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, respectivamente às partes requerente e requerida, nos termos do artigo 477, §1º, c.c.
art. 183, “caput”, ambos do Código de Processo Civil. 8) Apresentado o laudo e após o término do prazo para que as partes se
manifestem ou havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em eventual audiência e depois de prestados, oficie-se
ao Gabinete do Juiz Diretor da 1ª Instância da Justiça Federal do Estado de São Paulo, na rua Libero Badaró, nº-73, centro,
cep-01009/000, comunicando a realização da perícia e solicitando o pagamento dos honorários periciais, nos moldes do ofício
requisitório constante no anexo I, da resolução 541, de 18.01.2007. 9) Após, tornem os autos à conclusão. Int. - ADV: LUZIA DE
CASSIA CONTARIN (OAB 311497/SP), CARLOS HENRIQUE CICARELLI BIASI (OAB 118209/SP)
Processo 1001156-42.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - J.C.C. - I.N.S.S. e
outro - Vistos. 1) Viabilize o pagamento dos honorários do perito subscritor do laudo pericial, conforme decisão(ões) anterior(es),
caso já não o tenha feito. 2) A seguir, tornem os autos à conclusão para sentença. - ADV: EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA (OAB
367643/SP), ISABEL CRISTINA BAFUNI (OAB 224760/SP)
Processo 1001199-13.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Rosirene dos Santos
Apollaro - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Fls. 228/229: deverá a parte autora pugnar o cumprimento da
sentença em relação à obrigação de fazer em face do INSS através de incidente próprio, observando-se o que dispõe os
arts. 536 e segs., do CPC, ocasião em que o próprio Procurador do INSS será intimado a cumprir referida obrigação, já que
a expedição de ofício, ao que tudo indica, não tem surtido o efeito esperado. Nestes autos, nada mais a deliberar, cumpra
a serventia o Comunicado CG 1789/2017, arquivando-se os autos. Int. - ADV: JAQUELINE NICOLIELO SCHINEIDER (OAB
255152/SP), GLAUCO GOMES FIGUEIREDO (OAB 406549/SP)
Processo 1001306-86.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Guarda - P.D.C. - A.C.C.F. - - R.E.F. - - R.D.P. - Vistos.
Certifique a serventia se em relação ao requerido REINALDO, devidamente citado (fls. 46), o qual não compareceu à audiência
de conciliação (fls. 49), decorreu o prazo de contestação. A seguir ao prazo em apreço, com ou sem contestação, manifeste-se
a parte autora e, a seguir, nova vista dos autos ao Ministério Público. Apenas após este juízo analisará a respeito da viabilidade
em homologar o ajuste de fls. 49. Int. - ADV: GABRIELA IZILDA DE SOUZA LIMA (OAB 276678/SP)
Processo 1001336-24.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Renaldo de Jesus Lindolpho - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. 1) Tendo em vista a matéria discutida nestes autos,
determino a realização de prova pericial. 2) Nomeio como perito judicial o Sr. Dimas Amorim, que deverá realizar a perícia nos
locais onde a parte autora laborou em condições ditas especiais (referidas como insalubres, nocivas ou perigosas), conforme
alegado na petição inicial, ou ainda, caso necessário, deverá realizar a perícia por similaridade, ou seja, deverá realizar a
perícia a respeito das condições de trabalho da parte autora de maneira indireta (caso não seja possível realiza-la no local
das atividades), podendo valer-se, ainda, das prerrogativas do art. 473, §3º, do Código de Processo Civil, observando-se, se o
caso, os documentos que instruíram a inicial. 3) Considerando que a parte requerida não apresentou quesitos, faculto o prazo
de 30 dias para fazê-lo, consignando-se que em 15 e 30 dias, poderão as partes indicar seus assistentes-técnicos (CPC, art.
465, §1º, incisos II e III c.c. art. 183). Sem prejuízo, seguem os quesitos do juízo, que deverão ser respondidos pelo perito:
a) o agente nocivo que eventualmente a parte autora estava exposta encontra-se enquadrado nas normas que preveem os
agentes insalubres, perigosos ou nocivos? b) quanto tempo o autor exerceu a função? c) era permanente e habitual? 4) Tendo
em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e diante da Resolução nº 541, de 18.01.2007, arbitro
os honorários do(a) perito(a) judicial, em R$600,00 (seiscentos reais), vez que o perito é de fora da Comarca e irá arcar com
os custos da viagem, bem como do grau de especialização, a complexidade do exame e o local de sua realização. 5) Intime
o perito para designar dia, horário e local para realização da perícia, em prazo nunca inferior a 20(vinte) e não superior a 30
(trinta) dias, bem como do arbitramento dos honorários periciais, instruindo-se o necessário com senha deste processo para
viabilizar ao expert a consulta integral dos autos, cientificando-se os advogados das partes, ainda, sobre a designação. 6) Laudo
em 20 dias. 7) Sem prejuízo, após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes a se manifestar, ficando concedido
o prazo de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, respectivamente às partes requerente e requerida, nos termos do artigo 477, §1º, c.c.
art. 183, “caput”, ambos do Código de Processo Civil. 8) Apresentado o laudo e após o término do prazo para que as partes se
manifestem ou havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em eventual audiência e depois de prestados, oficie-se
ao Gabinete do Juiz Diretor da 1ª Instância da Justiça Federal do Estado de São Paulo, na rua Libero Badaró, nº-73, centro,
cep-01009/000, comunicando a realização da perícia e solicitando o pagamento dos honorários periciais, nos moldes do ofício
requisitório constante no anexo I, da resolução 541, de 18.01.2007. 9) Após, tornem os autos à conclusão. Int. - ADV: ESTEVAN
TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1001476-58.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - L.O. - E.R.R. - Vistos.
Fls. 77/78: em razão da dificuldade na localização da parte ré, o processo seguirá independentemente de nova designação de
audiência de tentativa de conciliação, que poderá ser obtida em outro momento do processo. Adite a precatória anterior, com o
teor desta deliberação judicial e com cópia da petição de fls. 77/78, a fim de que o Oficial de Justiça proceda à nova tentativa
de citação da parte ré no mesmo endereço descrito na precatória, salientando-se que o prazo de contestação de 15 dias contarse-á a partir da juntada da precatória cumprida aos autos, sob pena de revelia (CPC, art. 344), devendo o Oficial de Justiça,
havendo suspeita de ocultação, proceder com presteza nos moldes como determina a Lei a respeito (CPC, arts. 252/253). Int.
- ADV: ELITA DE FREITAS TEIXEIRA (OAB 205596/SP)
Processo 1001497-34.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Tedi Citroni - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. 1) Tendo em vista a matéria discutida nestes autos, determino a
realização de prova pericial. 2) Nomeio como perito judicial o Sr. Dimas Amorim, que deverá realizar a perícia nos locais onde
a parte autora laborou em condições ditas especiais (referidas como insalubres, nocivas ou perigosas), conforme alegado
na petição inicial, ou ainda, caso necessário, deverá realizar a perícia por similaridade, ou seja, deverá realizar a perícia
a respeito das condições de trabalho da parte autora de maneira indireta (caso não seja possível realiza-la no local das
atividades), podendo valer-se, ainda, das prerrogativas do art. 473, §3º, do Código de Processo Civil, observando-se, se o
caso, os documentos que instruíram a inicial. 3) Considerando que as partes não apresentaram quesitos, faculto o prazo de 15
e 30 dias para fazê-lo, respectivamente, consignando-se que, dentro de igual prazo, poderão indicar seus assistentes-técnicos
(CPC, art. 465, §1º, incisos II e III c.c. art. 183). Sem prejuízo, seguem os quesitos do juízo, que deverão ser respondidos pelo
perito: a) o agente nocivo que eventualmente a parte autora estava exposta encontra-se enquadrado nas normas que preveem
os agentes insalubres, perigosos ou nocivos? b) quanto tempo o autor exerceu a função? c) era permanente e habitual? 4)
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