TJSP 08/08/2019 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2865
2214
Processo 1000122-66.2017.8.26.0368 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.J.P.V.G.L. R.G.G.L. - Vistos. Fls. 83/84: expeça a certidão de honorários nos mesmos moldes do anterior, selecionando-se, porém, tão
somente, o item de improcedência - “Improcedente”, sem a necessidade de tecer a minúcia ali descrita. Observo à advogada
da parte executada que as certidões extraídas do processo devem obedecer ao quanto ocorrido nele. Nessa linha de raciocínio,
saliento que a sentença de fls. 60/61, de fato, julgou improcedente a presente execução de alimentos (ou cumprimento de
sentença de verba alimentar), porquanto o pagamento comprovado pela parte executada, relativamente ao débito pugnado na
inicial, ocorreu normalmente dentro do vencimento, ou seja, estava regular, pelo que a justificativa do executado foi integralmente
acolhida, com julgamento de improcedência da execução, porquanto não havia razões de a parte exequente sequer em ajuízala, já que estava cobrando débito alimentar já pago e, portanto, a extinção processual não se encaixaria em nenhuma das
hipóteses previstas no art. 924 do CPC, sendo caso, mesmo de improcedência. Em todo caso, a sentença de fls. 60/61 transitou
em julgado e prevalece para todos os fins de direito. Diante disso, deve a advogada conveniada, se o caso, tomar as medidas
adequadas em face da Defensoria Pública / SP, inclusive judiciais, se o caso, para haver o que de direito possui, caso esta
continue se negando a pagar o devido, sendo inadmissível a expedição de certidões que não expressem o ocorrido nos autos.
Int. - ADV: JOÃO CUSTODIO DE MORAES NETO (OAB 315924/SP), SABRINA DECRESCI COLATELI MARANGONI (OAB
213991/SP)
Processo 1000123-80.2019.8.26.0368 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Renato Pagnan - - Anazilda
Freire de Andrade - Igreja Mundial do Poder de Deus - Vistos. Fls. 77/78 e 82/84: homologo, para que produza seus jurídicos
e regulares efeitos, o acordo celebrado pelas partes a fls. 77/78, apenas no que tange à questão litigiosa posta em litígio,
querendo isso dizer que a questão de direito material/contratual descrita a fls. 77/78 (novo valor dos alugueres, ainda que por
determinado tempo), deixo de homologar, já que foge ao objeto da lide e de seu fundamento (inadimplemento de alugueres a
ensejar o despejo pugnado exordialmente). Em todo o caso, se houver inadimplemento em relação à parte homologada, deverá
a parte autora pugnar o respectivo cumprimento através de incidente de cumprimento de sentença em separado, observando-se
que em relação aos alugueres vincendos e à parte não homologada do acordo, se o caso, deverá utilizar-se da via adequada
para a cobrança (nova ação de despejo). Nada mais a deliberar e observando-se o teor da sentença de fls. 60/62 já proferida
nos autos, prossiga a serventia nos termos do Comunicado CG 1789/2017, arquivando-se, a seguir, os autos. Int. - ADV:
VALÉRIA LEMOS FERREIRA SILVA (OAB 108305/MG), ELIO MARCOS MARTINS PARRA (OAB 115031/SP), FLAVIO NERY
COUTINHO SANTOS CRUZ (OAB 51879/MG)
Processo 1000138-20.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J Mahfuz Limitada - Vicente
Canedo Gomes - Vistos. Fls. 184/188: defiro, cancelando-se os mandados de levantamentos anteriores (sistema próprio) e
expedindo-se novos mandados. Atente-se a parte exequente a proceder aos levantamentos em referência o mais breve possível,
antes de vencer-se o prazo para tanto. Prossiga-se, no mais, nos termos da decisão de fls. 171/172. Int. - ADV: EMANUEL
HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR (OAB 223363/SP), MARISA JULIA SALVADOR (OAB 63639/SP)
Processo 1000344-63.2019.8.26.0368 - Monitória - Contratos Bancários - ‘Banco do Brasil S/A - Lourdes Abuassi Vital Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para converter o mandado inicial em mandado executivo, condenando a parte
requerida no pagamento da quantia de R$136.860,53 (cento e trinta e seis mil oitocentos e sessenta reais e cinquenta e três
centavos), acrescida de correção monetária, desde o ajuizamento da ação,nos moldes da Tabela Prática do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo e de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, a partir da citação. À vista da sucumbência, arcará
a parte requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso e dos honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da condenação. P.I.C. - ADV: MAURICIO ULIAN DE
VICENTE (OAB 150230/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP)
Processo 1000433-86.2019.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.J.S. - L.J.S. - Vistos. 1) Expeça-se
certidão de honorários em favor de advogados que possuam indicações nos autos nos termos do Convênio Defensoria/OAB. 2)
Fls. 136/144: às contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º, do novo código de processo civil). Apresentadas ou não as
contrarrazões, não sendo apresentado eventual recurso, de apelação ou adesivo (caso em que a parte contrária será intimada a
apresentar contrarrazões independentemente de nova conclusão), dê-se vista dos autos ao Ministério Público (prazo de 30 dias)
e, a seguir, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente da formação de
autos suplementares, com nossas homenagens. Int. - ADV: SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP), REYNALDO
JOSE DE MENEZES BERGAMINI (OAB 311519/SP)
Processo 1000582-82.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Isabel de Oliveira
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls. 177 e documentos que a seguiram: nada mais a deliberar além do quanto
já decidido a fls. 133/135. Cobre-se a remessa do laudo pericial com urgência. Int. - ADV: GILBERTO MARINHO GOUVEA
FILHO (OAB 277893/SP)
Processo 1000629-56.2019.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - José Rodrigues Pereira Filho - Vistos. 1) Concedo
à parte executada os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) O levantamento deliberado na decisão de fls. 66/67, item 2, será
feito em favor da parte executada, conforme pugnado por ambas as partes a fls. 77/78. Providencie a serventia, salientando-se
que sua advogada possui poderes para receber e dar quitação (fls. 72). 3) Sem prejuízo, aguarde-se pelo prazo de 30 dias,
ficando o processo suspenso dentro desse prazo, em razão da convenção feita entre as partes a fls. 77/78 (CPC, art. 922). Int.
(MANDADO ASSINADO) - ADV: JAQUELINE APARECIDA SCOMBATTI (OAB 323554/SP), LETICIA DE MORAIS COSCRATO
(OAB 348626/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB 205628/SP)
Processo 1001119-78.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Alteração do coeficiente de cálculo do benefício
- Valdir Jesus Contarin - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. 1) Tendo em vista a matéria discutida nestes autos,
determino a realização de prova pericial. 2) Nomeio como perito judicial o Sr. Dimas Amorim, que deverá realizar a perícia nos
locais onde a parte autora laborou em condições ditas especiais (referidas como insalubres, nocivas ou perigosas), conforme
alegado na petição inicial, ou ainda, caso necessário, deverá realizar a perícia por similaridade, ou seja, deverá realizar a
perícia a respeito das condições de trabalho da parte autora de maneira indireta (caso não seja possível realiza-la no local das
atividades), podendo valer-se, ainda, das prerrogativas do art. 473, §3º, do Código de Processo Civil, observando-se, se o caso,
os documentos que instruíram a inicial. 3) Considerando que as partes não apresentaram quesitos, faculto o prazo de 15 e 30
dias para fazê-lo, respectivamente, consignando-se que, dentro de igual prazo, poderão indicar seus assistentes-técnicos (CPC,
art. 465, §1º, incisos II e III c.c. art. 183). Sem prejuízo, seguem os quesitos do juízo, que deverão ser respondidos pelo perito:
a) o agente nocivo que eventualmente a parte autora estava exposta encontra-se enquadrado nas normas que preveem os
agentes insalubres, perigosos ou nocivos? b) quanto tempo o autor exerceu a função? c) era permanente e habitual? 4) Tendo
em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e diante da Resolução nº 541, de 18.01.2007, arbitro
os honorários do(a) perito(a) judicial, em R$600,00 (seiscentos reais), vez que o perito é de fora da Comarca e irá arcar com
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