TJSP 08/08/2019 - Pág. 2227 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2865
2227
da sentença de fls. 121/124. Servirá a presente deliberação judicial como ofício ao INSS, E.A.D.J., para que providencie a
implantação do benefício previdenciário em favor da parte requerente em conformidade com o deliberado na sentença de fls.
121/124, observando-se, sem prejuízo, o acordo das partes representado pelos documentos supra elencados. Prazo: 30 dias,
salientando-se que em caso de recalcitrância, deverá a parte autora pugnar o cumprimento da obrigação de fazer através de
incidente próprio (CPC, art. 536 e segs.). Instrua-se com cópias dos documentos pessoais da parte autora, da sentença de fls.
121/124, fls. 129/130 e fls. 144. Após, prossiga nos termos do Comunicado CG 1789/2017, arquivando-se, a seguir, os autos.
Não há custas em aberto. Int. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP), JOSÉ FRANCISCO FURLAN ROCHA (OAB
238664/SP)
Processo 1002927-26.2016.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.F.S. - M.R.S. - Vistos. Ante o trânsito em julgado
do acórdão proferido: a) expeça-se certidão de honorários em favor do(a) advogado(a) que possua indicação nos autos, nos
termos do Convênio Defensoria/OAB, apondo-se na mesma, para tanto, “todos os atos do processo” e “recurso” bem como a
data do trânsito em julgado do acórdão (na parte do trânsito em julgado da sentença), a viabilizar o pagamento integral, visto
que não foi expedida certidão anteriormente; b) prossiga-se nos termos do Comunicado CG 1789/2017, arquivando-se, a seguir,
os autos, salientando-se que este juízo deixa de deliberar a respeito da expedição de ofício ao INSS para cessar os descontos
da pensão alimentícia deliberado a fls. 340/341, por força do acórdão que acolheu as razões do autor/reconvindo, para afastar
sua condenação na pensão alimentícia em favor da ré/reconvinte, observando-se que o ofício anterior não foi expedido pela
serventia, conforme certidão de fls. 365. Em todo o caso, se porventura a pensão alimentícia estiver sendo objeto de desconto
por força da deliberação judicial de fls. 340/341, deverá o autor/reconvindo comunicar o fato a este juízo salientando urgência
no requerimento a ser eventualmente lançado nesse sentido, a fim de se determinar a imediata cessação. Não há custas em
aberto. Int. - ADV: ADEMIR DIZERO (OAB 61976/SP), ROSANA ARMENTANO SARGI (OAB 98101/SP)
Processo 1003420-66.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Fundicao Pavanelli
Ltda - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Rosane Ramos Pereira - Vistos. Primeiramente, à serventia para cumprir, a
contento, o despacho de fls. 350, item 1, de tudo certificando. A seguir, à nova conclusão. - ADV: ELAINE CRISTINA PERUCHI
(OAB 151275/SP), EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO
OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1003524-24.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Noelia de Jesus Santos
- Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Fls. 118/119: proceda a serventia à correta juntada da carta precatória
(devolvida) de fls. 118/119 no processo a qual se refere (1003152-75.2018.8.26.0368). A seguir, torne sem efeito a juntada da
precatória de fls. 118/119 bem como a certidão do decurso de prazo de fls. 120. Sem prejuízo, cobre a devolução da precatória
de fls. 102/103 devidamente cumprida ou solicite informações sobre o cumprimento. Int. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB
230862/SP)
Processo 1003743-37.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Overbooking - Luciane Martinelli Katayama - - Cezar
Hideaki Katayama - Societe Air France - Air France - Vistos. 1) Com fulcro no art. 76, caput, do CPC, regularize a parte requerida
a representação processual, trazendo o correspondente instrumento de procuração ad judicia que conceda poderes ao advogado
subscritor da petição de fls. 51, bem como contrato social. Prazo: 10 dias. No silêncio, exclua o advogado em apreço do SAJ.
2) Sem prejuízo, após cientificada acerca do pagamento do débito de fls. 51/54, a parte autora concordou com o pagamento
do débito efetuado pela parte ré, nos termos do artigo 526 e parágrafos, do Código de Processo Civil, conforme notamos pelo
teor da petição de fls. 55. Diante disso, aplicando-se o §3º do artigo 526, do Código de Processo Civil: a) expeça-se imediato
mandado de levantamento em relação à quantia integral depositada a fls. 53/54 (R$24.491,16), em favor da parte autora, a ser
acrescida de juros e correção monetária até a data do efetivo levantamento, até zerar a conta de depósito, salientando-se que
o advogado da parte co-autora LUCIANE, Cezar Hideaki Katayama (o qual também advoga em causa própria), possui poderes
para receber e dar quitação (fls. 13); b) declaro satisfeita a obrigação que envolve as partes neste processo, decorrente da
sentença e, conforme o caso, acórdão proferidos nos autos; c) prossiga a serventia nos termos do Comunicado CG 1789/2017,
arquivando-se, a seguir, os autos. Não há custas em aberto, observando-se que o feito não chegou a atingir a fase executiva.
Int.(MANDADO DE LEVANTAMENTO EXEPDIDO). - ADV: CEZAR HIDEAKI KATAYAMA (OAB 265981/SP)
Processo 1003888-30.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Zenilton Jose do Nascimento - Wanderson
Gelfuso - ME - Vistos. 1) Fls. 137/138: indefiro o pedido da gratuidade da justiça lançado pela parte ré. Com efeito, por se tratar
de pessoa jurídica, notadamente em razão do teor da contestação, pelos fatos que envolvem a lide e pelo valor correspondente,
deveria a parte ré trazer aos autos documentos bastantes para comprovar a hipossuficiência financeira. De conseguinte, ao
invés de apresentar referidos documentos da referida pessoa jurídica, a requerida, pura e simplesmente, pugnou pela concessão
da justiça gratuita, sem nada demonstrar a respeito de sua hipossuficiência financeira. Em termos claros: deixou de providenciar
a juntada de documentação para o fim de comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, ainda que
momentânea, até porque, em momento algum anterior dos autos, vislumbra-se sequer narrativas acerca da impossibilidade
financeira da parte ré. No caso dos autos, em que a requerida foi responsável pela remessa dos autos a esta Justiça Cível
Comum, eis que anteriormente tramitava no Juizado Especial Cível, gratuito em 1ª Instância, nos termos da Lei 9.099/95,
relativamente a um cheque de sua titularidade (fls. 04/05), o que, ao contrário da “sugestão” da incapacidade financeira feita,
denota que a requerida possui plena capacidade financeira de pagar as custas e despesas processuais bem como arcar com os
riscos do processo, salientando-se que em caso de procedência do pedido inicial, será responsabilizada pela sucumbência. Não
há nada nos autos, portanto, a indicar que a parte ré, pessoa jurídica, ainda que empresário individual, encontre-se em situação
de hipossuficiência financeira, havendo, ao contrário, fortes indícios de que possa arcar com as custas e despesas processuais.
Destarte, por não demonstrada a precariedade financeira, não pode a parte ré ser considerada necessitada nos termos do art.
98, caput, do CPC. Neste sentido os seguintes julgados: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Requisitos - Ausência - Requerentes do
benefício que são empresários e profissionais liberais, tendo constituído ilustres advogados particulares para discutir questão
relativa a franquia de restaurante - Presença de indícios que elidem a presunção de pobreza - Insuficiência de mera declaração
de necessidade - Indeferimento do benefício Recurso não provido”. (Agravo de Instrumento n. 981.932-00/9 - São Paulo - 27a
Câmara de Direito Privado - Relator: Campos Petroni - 08.11.05 - V.U.-Voton..9.087). “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Requisitos
- Estado de Pobreza - Avaliação Judicial - Presunção “Júris tantum” afastada - possibilidade - Compete ao juiz da causa aferir
o estado de “pobreza”, para efeito de, em face de elementos objetivos, conceder ou denegar de plano os benefícios da justiça
gratuita - Decisão mantida - Recurso improvido”. (Agravo de Instrumento n. 966.135-00/3 - São Paulo - 35a Câmara de Direito
Privado Relator: Artur Marques - 31.10.05 - V. U. - Voto n. 9.925). 2) Assim sendo, certifique a serventia se decorreu o prazo em
relação à decisão de fls. 128/129. 3) Em caso positivo, intimem-se as partes a apresentarem razões finais por escrito no prazo
comum de 15 dias (CPC, art. 364, §2º), observando-se que o processo é digital e, portanto, o prazo será comum, não sucessivo
como disposto em Lei, a qual se aplica apenas nas hipóteses de processos “físicos”, tanto que o §2º do art. 364 do CPC dispõe,
no final, que fica “assegurada vista dos autos”. A seguir, com ou sem memoriais, tornem à conclusão para sentença. Int. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º