TJSP 08/08/2019 - Pág. 2486 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2865
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preliminar de tentativa de conciliação, motivo pelo qual passo a sanear o processo. Partes legítimas e bem representadas,
presentes as condições da ação, dou o feito por saneado. Como pontos controvertidos restam a existência de diferença ou não
de valores a serem pagos pela ré ao autor com base em perícia médica a ser realizada. Para solução destes, defiro a produção
de prova pericial. Observo que inexiste relação de consumo entre as partes litigantes, visto que “não se trata de um seguro
oferecido ao mercado em geral como produto de consumo, mas obrigatório, decorrente da imposição legal, o que afasta a
equiparação a ato de fornecimento, para fins do art. 3º da Lei 8.078/90” (Agravo de Instrumento nº 2163111-44.2014.8.26.0000,
Rel. Fabio Tabosa, j. 3/12/2014, V.U.). Deste modo, não cabe a inversão do ônus da prova no caso, pois em se tratando de
seguro obrigatório, não incidem as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, são os seguintes
precedentes, proferidos em casos semelhantes: “ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. Inversão
do ônus da prova. Inviabilidade ante a não caracterização da relação de consumo. Perícia. Requerimento de ambas as partes.
Despesa decorrente que deve ser suportada pelo autor que, em sendo beneficiário da gratuidade, deve ser carreada ao Estado,
com observância do convênio estabelecido com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Inteligência do art. 33, caput,
do CPC. Recurso provido para afastar da agravante a obrigação de antecipar as despesas para realização da prova pericial”
(TJSP, Agravo de Instrumento nº 0029879-04.2013.8.26.0000 Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca J. 30.4.2013). “AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. Inversão do ônus da
prova. Impossibilidade. Inaplicável à hipótese dos autos as regras do Código de Defesa do Consumidor. PROVA PERICIAL.
CUSTEIO. Prova pericial requerida por ambas as partes. Cabe ao Autor arcar com o adiantamento dos honorários periciais.
Inteligência do art. 33 do CPC. Por ser o Autor beneficiário da gratuidade judiciária, deve ser observado o Comunicado nº
1010/2008, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, ratificado pelo Comunicado CG nº 338/2011. RECURSO
DA RÉ PROVIDO” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2001122-29.2014.8.26.0000 Rel. Des. Berenice Marcondes Cesar J.
11.2.2014). Consequentemente, quando o ônus da prova couber à parte autora, caso dos autos, e sendo ela beneficiária da
justiça gratuita, o encargo para a realização da prova é do próprio Estado, visto que, repita-se, a parte autora é isenta do
adiantamento dos honorários do profissional técnico, nos termos do art. 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Destaca-se, por fim, que a prova pericial é necessária e relevante para apurar com segurança a extensão e o grau das lesões
sofridas pelo interessado, além da possibilidade de aquilatar-se eventual incapacidade física em razão do acidente noticiado
nos autos. Portanto, considerados o ordenamento jurídico, o conjunto probatório acostado aos autos e as peculiaridades do
caso em tela, saliento que a Seguradora não deve arcar com as custas referentes aos honorários periciais, que cabem, como
visto, ao Estado, mediante exame a ser realizado no IMESC. Oficie-se ao IMESC, para designar dia e horário para realização
de perícia médica a ser realizada no autor. As partes poderão ofertar quesitos e indicar assistente técnico em 05 dias. Intimemse. - ADV: ERIVELTO JÚNIOR DE LIMA (OAB 366038/SP), ANELISE ROBERTA BELO BUENO VALENTE (OAB 43058/PR),
FABIANO NEVES MACIEYWSKI (OAB 29043/PR), FERNANDO MURILO COSTA GARCIA (OAB 42615/PR)
Processo 1009958-78.2019.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 0009557-72.2014.8.26.0114 - 4ª Vara Cível) - Priscila Maria de Oliveira - Cr Marco - Cooperativa Residencial - - Consima
Incorporadora Construtora Ltda - Intime-se o Perito para manifestação e início dos trabalhos. Int. - ADV: CLAUDIA AKIKO
FERREIRA (OAB 135034/SP)
Processo 1009977-60.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - B.B.S.C. - - J.I.P.J.I.P.S.
- - P.P. - - N.E.P. - - P.P.E. - - B.G.E. - F.R.A.E. - - A.F.S. - - S.A.P.S. - Diga o requerente sobre o retorno da carta precatória
(negativa), no prazo de 05 dias. - ADV: JORGE LUIS CORRÊA DO LAGO (OAB 349558/SP)
Processo 1010038-42.2019.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Flavia de Azevedo Nocente - Defiro a dilação do prazo por cinco dias. No silêncio,
intime-se o autor, pessoalmente, para no prazo de cinco dias dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Int. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1010194-30.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Bastos Freires Julio Cesar Teodoro de Souza - Fls. 159: diga o autor, em 10 dias, acerca da proposta de acordo formulada pelo réu. Int - ADV:
JOSE BASTOS FREIRES (OAB 277241/SP), MARIA ANGELA DA SILVA NAGAHAMA (OAB 339896/SP), FABIO LUIZ MENDES
PEREZ (OAB 348017/SP)
Processo 1010470-66.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA
- Izabel Cristina da Costa Litieri - - Veronika Barauskaite Vasiunas - Arquive-se nos moldes do art. 921, III, do CPC. Int. - ADV:
DANILO CALHADO RODRIGUES (OAB 246664/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), EZIO PEDRO FULAN
(OAB 60393/SP), RODRIGO KAWAMURA (OAB 242874/SP), THIAGO ANTONIO VITOR VILELA (OAB 239947/SP), ANDRE
LUIS FULAN (OAB 259958/SP)
Processo 1010491-71.2018.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Ricardo Luiz Marques - Fls. 61 e 76: diga o autor, em 5 dias, acerca do
prosseguimento do feito e acerca da certidão do oficial de justiça. Int. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB
165046/SP), SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1010613-50.2019.8.26.0405 (apensado ao processo 1019554-62.2014.8.26.0405) - Habilitação de Crédito Classificação de créditos - Adelson Soares da Silva - Oreste Nestor de Souza Laspro - Vistos. Diante da manifestação do
Administrador Judicial JULGO PROCEDENTE a habilitação para determinar a inclusão do crédito da habilitante ADELSON
SOARES DA SILVA nos autos de falência de ETNA STEEL INDUSTRIA METALÚRGICA LTDA no valor de R$ 20.473,03 de modo
que figura somente como habilitante a pessoa de Adelson soares da silva, não podendo pleitear creditos de terceiros. Quanto à
pretensão para requerer honorários advocatícios, tal pedido deverá ser autuado em habilitação autônoma pelo patrono da ação.
Transitada esta em julgado, providencie o Síndico o necessário, e arquivem-se. P.R.I.C - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA
LASPRO (OAB 98628/SP), MARCELO GUEDES DE BRITTO (OAB 193224/SP)
Processo 1010681-97.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Crislene Santos dos Reis - Banco
Bradesco S/A - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação proposta por Crislene Santos dos Reis contra
Banco Bradesco S/A para declarar a inexigibilidade da dívida oriunda da relação jurídica com o banco réu e condeno-o a pagar
àquela uma indenização por danos morais em valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos, corrigidos monetariamente a
partir da publicação desta sentença, nos termos da súmula 362 do STJ, e com de juros de mora legais de 1% ao mês a partir
do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ. Arcará o requerido com o pagamento da custas, despesas e honorários
advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Oficie-se ao Scpc e Serasa para cancelamento definitivo do nome
do autor de seus cadastros no tocante ao apontamento descrito na inicial. P.R.I.C. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES
(OAB 131351/SP), CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP)
Processo 1010772-90.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Soberana Fomento Comercial Ltda - Fz
Intermediacoes e Negocios Ltda - Vistos. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença o acordo
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