TJSP 08/08/2019 - Pág. 2488 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2865
2488
Osasco Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Diante do trânsito em julgado e, considerando o disposto no Provimento CG
16/2016, que inseriu a Subseção XXVI ao capítulo XI das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, manifeste-se
o vencedor acerca do prosseguimento do feito, em 05 dias, devendo, em caso de início do cumprimento de sentença, efetuar o
protocolo do respectivo incidente diretamente pelo Esaj, o qual terá seu trâmite e peticionamento inteiramente pelo meio digital.
Arquive-se os presentes autos com as baixas devidas. Int. - ADV: SIMONE CRISTINA FONTES DE ATAIDES (OAB 315448/
SP), EDUARDO CANCISSÚ TRINDADE (OAB 162445/SP), LUCI MIRIAN CACITA (OAB 132654/SP), JULIANA DE FÁTIMA
CEGANTINI FÁVERO (OAB 322174/SP)
Processo 1012025-16.2019.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Cooperativa
de Crédito de Livre Admissão Agroempresarial Sicredi Agroempresarial Pr - Antonio Carlos Leme do Prado - Vistos. Diante da
petição de fls. 114, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus devidos e legais efeitos, a desistência da ação e,
por conseqüência, julgo EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no art. 485 VIII, do C.P.C. Não tendo a autora no
pedido de extinção da ação feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, § único
do mesmo “Codex”) e determino que publicada esta na imprensa certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos
com as cautelas necessárias. Fica, desde já, deferido o desbloqueio do bem mediante o recolhimento da taxa, em 5 dias. Nada
vindo, arquivem-se P.R.I. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
(OAB 94243/SP)
Processo 1012028-68.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcio Martins da Silva - Banco
Bradesco S/A - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 dias. Int. - ADV:
CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1012061-58.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Maria das Dores Beserra
Viana - Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu ( Unig) - - Instituto Superior de Educação Alvorada Plus - Associação
Piaget de Educação e Cultura - Apec - Vistos. Cuidam os presentes autos de ação declaratória ajuizada por PEDRINA DAS
GRAÇAS SILVA contra ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU - UNIG e do INSTITUTO SUPERIOR DE
EDUCAÇÃO ALVORADA PLUS por meio da qual a autora afirma ter concluído o curso superior de pedagogia junto a este
instituto, sendo certo que, depois de ter tido seu diploma regularmente registrado junto à primeira Associação, recebeu a notícia
de que o registro havia sido cancelado, por força de interpretação e aplicação dada pelo Instituto às portarias 738/206 e
910/2018, ambas expedidas pelo Ministério da Educação. Por tais motivos, isto é, por entender que o cancelamento do registro
se deu ao arrepio da lei e diante da premente necessidade de ver seu diploma novamente registrado, pleiteou a concessão de
tutela de urgência nos termos deduzidos na peça inicial. Analisando os fatos descritos na petição inicial e confrontando-os com
os termos das portarias acima referidas, verifico ser o caso de reconhecer, desde logo, a incompetência deste Juízo Cível para
a apreciação dos pleitos formulados. Assim decido na medida em que não estamos diante de uma relação em que se discute
obrigação derivada de contrato de prestação de serviços (a despeito da emissão do diploma encontrar-se englobada nos serviços
educacionais contratados), mas sim de uma ação em que se a declaração da nulidade de um ato que importou na anulação do
registro de um diploma, sob o fundamento de ilegalidade de ato anteriormente praticado - com base em portaria expedida pelo
MEC - que importou no cancelamento do registro do diploma da autora. Em outras palavras significa dizer que incumbe à Justiça
Federal a análise dos pedidos aqui formulados que, para a sua apreciação e devido pronunciamento, precisará se debruçar
sobre a validade ou não do ato que importou em cancelamento do registro, repita-se, por força de imposição Ministerial Federal.
Assim, por entender que incidem ao caso em tela as conclusões a que chegaram os Ministros do Superior Tribunal de Justiça,
por ocasião da apreciação do Recurso Especial número 1.344.771PR, determino a pronta remessa dos autos à Justiça Federal
local, com as nossas homenagens. REsp1344771/ PR - RECURSO ESPECIAL - 2012/0196429-0 Relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES Data do Julgamento 24/04/2013 Ementa: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO
DE ENSINO SUPERIOR. EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. REGISTRO DE DIPLOMAS CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE
ENSINO SUPERIOR PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DA LEI DE DIRETRIZES
E BASES DA EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada,
todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual é de se rejeitar a alegação de contrariedade ao
art. 535 do CPC suscitada pela parte recorrente. 2. No mérito, a controvérsia do presente recurso especial está limitada à
discussão, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a competência para o julgamento de demandas referentes
à existência de obstáculo à obtenção do diploma após a conclusão de curso de ensino a distância, por causa da ausência/
obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação. 3. Nos termos da jurisprudência
já firmada pela 1ª Seção deste Sodalício, em se tratando da competência para processar e julgar demandas que envolvam
instituições de ensino superior particular, é possível extrair as seguintes orientações, quais sejam: (a) caso a demanda verse
sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o
aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de
segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual; e, (b) ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-se
ao registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da
Educação (MEC) - não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos
do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal. Precedentes. 4. Essa
conclusão também se aplica aos casos de ensino à distância, em que não é possível a expedição de diploma ao estudante em
face da ausência de credenciamento da instituição junto ao MEC. Isso porque, nos termos dos arts. 9º e 80, § 1º, ambos da
Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o credenciamento pela União é condição indispensável para a oferta de programas de
educação à distância por instituições especificamente habilitadas para tanto. 5. Destaca-se, ainda, que a própria União - por
intermédio de seu Ministério da Educação (MEC) - editou o Decreto 5.622, em 19 de dezembro de 2005, o qual regulamentou as
condições de credenciamento, dos cursos de educação à distância, cuja fiscalização fica a cargo da recém criada Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior do referido órgão ministerial. 6. Com base nestas considerações, em se tratando
de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da
Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União,
razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988.
Neste sentido, dentre outros precedentes desta Corte, a conclusão do Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 698440 AgR,
Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 01-10-2012
PUBLIC 02-10-2012. 7. Portanto, CONHEÇO do RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO PARANÁ e CONHEÇO
PARCIALMENTE do RECURSO ESPECIAL interposto pela parte particular para, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO a
ambas as insurgências a fim de reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. Prejudicada
a análise das demais questões. Recursos sujeitos ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. Determino a
remessa dos autos à Justiça Federal local, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: CARLA ANDRÉA BEZERRA ARAUJO
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