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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de agosto de 2019 - Página 2600

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TJSP 08/08/2019 - Pág. 2600 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/08/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de agosto de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2865

2600

pelo que naquele momento específico não foi possível o atendimento do pleito do(a) autor(a). É o relatório. Fundamento. O
feito comporta julgamento antecipado, pois, a matéria de fato já foi esclarecida pelos documentos e argumentos lançados nos
autos, restando somente matéria de Direito a ser desatada. O pleito é procedente. A Constituição Federal de 1988 dispõe:
“Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) IV - educação infantil, em creche
e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (...) § 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público
subjetivo. § 2° - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade
da autoridade competente (...)” As normas dos arts. 6º e 208 da Constituição da República, que asseguram a educação, dentre
outros, como direito social e fundamental, nos termos do art. 5º, parágrafo primeiro, do mesmo diploma, têm plena eficácia,
prescindem de regulamentações infraconstitucionais ou emanadas por outros Poderes que, de alguma forma, posterguem sua
vigência ou limitem seu alcance. Desta feita, é patente a obrigação do Poder Público, através dos entes federativos, União,
Estado e Municípios, cumprir determinação constitucional e, no caso, ao Município em fornecer a vaga pleiteada, por se tratar
de um direito fundamental que não pode ser restringido. É direito de toda criança e adolescente ter acesso à educação visando
ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, sendo-lhes
assegurado o acesso à escola pública (artigo 53, ECA, Lei n° 8.069/90). Não pode o Município deixar de implementar políticas
atinentes ao cumprimento das determinações constitucionais, pois tal omissão significaria tornar letra morta o avanço social
imposto pelos Constituintes. Assim, havendo direito a ser assegurado, cabe ao Poder Judiciário garantir o acesso à educação
àqueles que necessitem. Nesse sentido, no recurso Extraordinário apreciado pelo E. Supremo Tribunal Federal, o Ministro Celso
de Mello assentou ser dever do Estado o oferecimento de creche escola (STF - RE 436.996-6 - Rei. Min. Celso de Mello -DJU
07.11.2005): “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CRIANÇA DE ATÉ SEIS ANOS DE IDADE - ATENDIMENTO EM CRECHE E EM
PRÉ-ESCOLA - EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208,
IV) - COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE
IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º) - RECURSO IMPROVIDO. - A educação
infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu
desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à
pré-escola (CF, art. 208, IV). - Essa prerrogativa jurídica, em consequência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação
social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de
maneira concreta, em favor das “crianças de zero a seis anos de idade” (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em
creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente,
por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição
Federal. - A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo
de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro
pragmatismo governamental. - Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil
(CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo
art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa
dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser
exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse
direito básico de índole social. - Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular
e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases excepcionais,
especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos
estatais inadimplentes, cuja omissão - por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem
em caráter mandatório - mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados
de estatura constitucional. A questão pertinente à “reserva do possível”. Doutrina.” (RE 410715 AgR, Relator(a): Min. CELSO
DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2005, DJ 03-02-2006 PP-00076 EMENT VOL-02219-08 PP-01529 RTJ VOL00199-03 PP-01219 RIP v. 7, n. 35, 2006, p. 291-300 RMP n. 32, 2009, p. 279-290). Decido. Ante o exposto e o que mais dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, confirmando-se a liminar. Em face da sucumbência, arcará a requerida com o
pagamento de honorários aos patronos da autora, que arbitro em R$ 300,00, corrigidos desta data. P.R.I.C. - ADV: RUBEM
ALCÂNTARA JÚNIOR (OAB 403090/SP)
Processo 1014717-85.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de Medicamentos - João
Pedro Silva Costa - - Matheus Silva Costa - - Ivani da Silva Maciel - Defiro o prazo de 10 (dez) dias requerido pela parte autora
para juntada dos relatórios médicos. Decorridos ou com a juntada, voltem conclusos. Int. Osasco, 06 de agosto de 2019. - ADV:
MARIA APARECIDA GIMENES (OAB 121024/SP)
Processo 1017264-98.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.A.M. - Com
urgência, cumpra-se a decisão proferida em sede liminar no agravo de instrumento pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, citando-se e intimando-se a requerida nos termos da decisão. Int. Osasco, 06 de agosto de 2019. - ADV: CHRISTIAN
LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)
Processo 1021918-65.2018.8.26.0405 (apensado ao processo 0028778-02.2018.8.26.0405) - Pedido de Medida de Proteção
- Medidas de proteção - J.W.F. - - L.B.G. e outros - A.F.L.B. - Cite-se o requerido Rafael pessoalmente, no local onde se encontra
preso. Fls. 327: a requerida Ana Carla já foi avaliada pelas técnicas deste Juízo, inclusive com a realização de entrevista
pessoal, motivo pelo qual indefiro o pedido de nova avaliação psicossocial da mesma. Por fim, há pedido (fls. 285/293) da
tia paterna dos infantes, requerendo sua inclusão no polo passivo da ação e a posterior concessão de guarda provisória dos
menores em seu favor. Primeiramente, não se trata de hipótese de sua inclusão no polo passivo da ação, visto que não exerce
a guarda, seja de direito ou de fato, dos menores, tratando-se apenas de terceira interessada, motivo pelo qual foi deferido seu
ingresso nos autos. As condições em que cada um dos menores do núcleo familiar foi acolhido, bem como as peculiaridades
de suas situações, possibilitam o prosseguimento de cada feito de maneira independente, pois não há qualquer prejuízo que
se vislumbra nesta situação, visto que os menores possuem circunstâncias e vínculos familiares distintos, o que pode levar a
soluções diversas, sempre visando ao seu bem-estar. Por fim, quanto ao mérito do pedido formulado pela tia paterna, acolho
os argumentos lançados pelo Ministério Público, os quais adoto como razão de decidir, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido
de autorização de visitas e concessão de guarda provisória em seu favor. Como bem ressaltado pelo “Parquet”, os diversos
estudos psicossociais realizados com o núcleo familiar, tanto pela equipe técnica deste Juízo quanto pela equipe da instituição
de acolhimento, demonstram a incapacidade dos genitores e da família extensa em restabelecerem o convívio e assumirem os
cuidados dos menores, o que culminou inclusive na propositura da ação de destituição do poder familiar, na qual este Juízo
decidiu pela suspensão do exercício do poder familiar pelos requeridos. A própria requerente chegou a assumir os cuidados do
menor André por um período de tempo, mas também foi negligente, o que ocasionou seu acolhimento desde então. Deste modo,
INDEFIRO os pedidos formulados às fls. 285/293. Intime-se. Osasco, 26 de julho de 2019. - ADV: NAYARA RODRIGUES DA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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