TJSP 08/08/2019 - Pág. 2723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2865
2723
Médico Wilson Conte de Las Villas Rodrigues apresentou o laudo pericial e o pagamento de seus honorários foi requisitado à
DRS IX - Marília. A DRS IX- Marília, no entanto, informou que entendia não mais vigorava a sistemática instituída pelo Decreto
Estadual nº 52.909/2008 e que as solicitações relacionadas ao pagamento de peritos deveriam ser direcionadas ao Fundo
Especial de Custeio de Perícias FEP, vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania. Posteriormente, no dia 30/07/2019, o
Núcleo de Recurso Humanos do Departamento Regional de Saúde de Marília comunicou a este juízo que a Procuradoria Geral
do Estado emitiu o Parecer Subg-Cons nº 56/2019, por meio do qual, após considerações acerca da legislação aplicável à
espécie, chegou-se ao entendimento de que as perícias em processos criminais e as psiquiátricas (cível), provisóriamente,
continuarão a ser pagas pela Secretaria da Saúde, nos moldes instituídos pelo Decreto Estadual nº 52.909/2008. 2.Ante o
exposto, OFICIE-SE, novamente, Diretor Técnico da DIREÇÃO REGIONAL DE SAÚDE-DRS IX - MARÍLIA, requisitando o
pagamento das importâncias previstas no artigo 5o do Decreto número 39008, de 04 de agosto de 1994, publicado em 05/08/94,
ao Médico Psiquiatra, WILSON CONTE DE LAS VILLAS RODRIGUES, RG nº. 15.818.873, CPF nº. 809.008.367-68, CRM/SP nº.
67673, residente e domiciliado na cidade de Assis/SP, à Rua Raimundo Recco, 188, na condição de RELATOR, com honorários
correspondentes a 20% do valor de padrão 3-J, da Tabela I, Escala de Vencimentos - Nível Universitário, da L.C. número 674,
de 08/04/92, acrescido da Gratificação Especial instituída pela Lei número 7795, de 08/04/92, pela apresentação de LAUDO
PERICIAL do exame de perícia realizado em 22/10/2018, na pessoa do(a) Sr(a) - ADV: CARLOS HENRIQUE MONTAI Y LOPES
(OAB 322337/SP), ERIC SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 380882/SP)
Processo 1002386-06.2017.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Débora Cristina Alexandre
Silva Vieira - MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU PAULISTA - LAUDO COMPLEMENTAR JUNTADO (FL. 115): Ficam as PARTES
INTIMADAS para se manifestarem no prazo comum de 10 dias. - ADV: JULIANO LOURENÇÃO BIGESCHI (OAB 280793/
SP), GUSTAVO CARONI AVEROLDI (OAB 254907/SP), JOSIANE BARBOSA TAVEIRA QUEIROZ GODOI (OAB 268642/SP),
MARCELO MAFFEI CAVALCANTE (OAB 114027/SP)
Processo 1002399-05.2017.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Denis Aurelio de Oliveira Ribeiro - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Fica a parte contrária intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar
CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação interposto. - ADV: DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB 378727/SP),
CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP)
Processo 1002506-15.2018.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Valdeci de Campos Machado Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 133: A autora requereu o agendamento da perícia médica com urgência,
alegando que está sem receber auxilio doença há 9 meses. Em que pese o inconformismo da autora com a morosidade no
atendimento de seu pedido, este Juízo não tem medido esforços para imprimir celeridade aos mais de nove mil feitos sob sua
jurisdição. Da mesma forma, os serventuários têm se desdobrado para executar as ordens judiciais contidas nos processos,
de acordo com a data em que foram proferidas as decisões e urgência que alguns casos impõem. Cabe frisar que o quadro
funcional do 2º ofício, que já era pequeno, foi reduzido drasticamente em razão da exoneração, aposentadoria, remoção e
transferência de cinco escreventes num curto espaço de tempo, de modo que existem apenas cinco escreventes para cumprir
os mais de 9000 processos que tramitam na vara. Não obstante, apesar do quadro funcional insuficiente, tais serventuários
empregam, diariamente, imensuráveis esforços, desenvolvendo os trabalhos com afinco e dedicação, contribuindo para que a
prestação jurisdicional seja oferecida de forma eficiente e célere. Ressalto, ainda, que, embora a ação tenha sido ajuizada em
setembro de 2018, foi necessária a sua emenda e, após o recebimento da inicial e deferimento da perícia, também foi preciso
aguardar o decurso do prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico pela autora, uma vez que, embora
intimada, quedou-se inérte (fls. 132). Isto posto, certo de poder contar com a compreensão, respeito e cordialidade do nobre
advogado, determino que, oportunamente, a serventia intime o perito e cumpra integralmente os itens 10/16 da decisão de fls.
125/129. INTIME-SE pela Imprensa Oficial. Paraguacu Paulista, 01 de agosto de 2019. RICARDO BAREA BORGES - Juiz(a) de
Direito - ADV: BRUNO CESAR PEROBELI (OAB 289655/SP)
Processo 1002580-06.2017.8.26.0417 - Interdição - Tutela e Curatela - J.C.P. - Z.P. - Vistos. 1.O Médico Wilson Conte de
Las Villas Rodrigues apresentou o laudo pericial e o pagamento de seus honorários foi requisitado à DRS IX - Marília. A DRS
IX- Marília, no entanto, informou que entendia não mais vigorava a sistemática instituída pelo Decreto Estadual nº 52.909/2008 e
que as solicitações relacionadas ao pagamento de peritos deveriam ser direcionadas ao Fundo Especial de Custeio de Perícias
FEP, vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania. Posteriormente, no dia 30/07/2019, o Núcleo de Recurso Humanos do
Departamento Regional de Saúde de Marília comunicou a este juízo que a Procuradoria Geral do Estado emitiu o Parecer SubgCons nº 56/2019, por meio do qual, após considerações acerca da legislação aplicável à espécie, chegou-se ao entendimento
de que as perícias em processos criminais e as psiquiátricas (cível), provisóriamente, continuarão a ser pagas pela Secretaria
da Saúde, nos moldes instituídos pelo Decreto Estadual nº 52.909/2008. 2.Ante o exposto ao Diretor Técnico da DIREÇÃO
REGIONAL DE SAÚDE-DRS IX - MARÍLIA, requisitando o pagamento das importâncias previstas no artigo 5o do Decreto
número 39008, de 04 de agosto de 1994, publicado em 05/08/94, ao Médico Psiquiatra, WILSON CONTE DE LAS VILLAS
RODRIGUES, RG nº. 15.818.873, CPF nº. 809.008.367-68, CRM/SP nº. 67673, residente e domiciliado na cidade de Assis/SP, à
Rua Raimundo Recco, 188, na condição de RELATOR, com honorários correspondentes a 20% do valor de padrão 3-J, da Tabela
I, Escala de Vencimentos - Nível Universitário, da L.C. número 674, de 08/04/92, acrescido da Gratificação Especial instituída
pela Lei número 7795, de 08/04/92, pela apresentação de LAUDO PERICIAL do exame de perícia realizado em 01/10/2018, na
pessoa do(a) Sr(a) - ADV: PAULO CESAR TAKEMURA (OAB 151141/SP), CELINA HOLTZ GURGEL (OAB 367619/SP)
Processo 1002730-50.2018.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.G.S. - S.A.S. - Vistos. Abra-se vista dos
autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. Paraguacu Paulista, 22 de julho de 2019. RICARDO BAREA BORGES - Juiz(a) de Direito ADV: SILVIA REGINA DA SILVA BERTOLACCI (OAB 169837/SP), FERNANDA FRANCESCHI SORRENTINO (OAB 247675/SP)
Processo 1002827-50.2018.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Renata Carneiro Aguilar
Crema - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fica a parte contrária intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação interposto. - ADV: ANTONIO ARNALDO ANTUNES RAMOS (OAB 59143/
SP), MARIANA DOS ANJOS RAMOS CARVALHO E SILVA (OAB 291941/SP), ARNALDO DOS ANJOS RAMOS (OAB 254700/
SP), RICARDO DOS ANJOS RAMOS (OAB 212823/SP)
Processo 1002830-39.2017.8.26.0417 - Interdição - Tutela e Curatela - C.P.P. - L.P.G.P. - - E.R. - - V.G.P. - Vistos. 1.O
Médico Wilson Conte de Las Villas Rodrigues apresentou o laudo pericial e o pagamento de seus honorários foi requisitado à
DRS IX - Marília. A DRS IX- Marília, no entanto, informou que entendia não mais vigorava a sistemática instituída pelo Decreto
Estadual nº 52.909/2008 e que as solicitações relacionadas ao pagamento de peritos deveriam ser direcionadas ao Fundo
Especial de Custeio de Perícias - FEP, vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania. Posteriormente, no dia 30/07/2019, o
Núcleo de Recurso Humanos do Departamento Regional de Saúde de Marília comunicou a este juízo que a Procuradoria Geral
do Estado emitiu o Parecer Subg-Cons nº 56/2019, por meio do qual, após considerações acerca da legislação aplicável à
espécie, chegou-se ao entendimento de que as perícias em processos criminais e as psiquiátricas (cível), provisóriamente,
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