TJSP 09/08/2019 - Pág. 1718 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2866
1718
ANTONIO CASSIMANO (OAB 190116/SP)
Processo 1000494-81.2017.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Paulo Chrevelaro - Luciano
Honorio Ferreira - - Márcia Cristina Rigolin de Oliveira - Vistos Feita a penhora (fl.106), designo audiência para o dia 03 de
outubro de 2019, às 15h00min. Intimem-se as partes, cientificando-se dos termos do artigo 53, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 9.099/95 e
de que, querendo, poderão vir acompanhadas de advogado. Alerto as partes, de que não havendo acordo, na mesma audiência,
será tomado por termo os embargos do devedor, com a produção de provas documentais e testemunhais e, as demais permitidas
em Lei, sob pena de preclusão. Int - ADV: JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP), BEATRIZ DE SOUZA SILVA (OAB
357825/SP)
Processo 1000587-73.2019.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ferreira & Bombarda Ltda Me Aparecido Cândido Souza - Vistos. Fl. 30 - Anoto que a ordem de citação e penhora encontra-se com o Oficial de Justiça Sérgio
para integral cumprimento desde de 22 de abril de 2019. Cobrada a devolução da ordem (fl.32), o oficial de justiça ignorou
(fl.33). Assim, determinado a baixa da ordem devidamente cumprida de forma integral no prazo improrrogável de 10 dias, sob
pena de abertura de procedimento verificatório para apuração da conduta funcional. Ciência ao Oficial de Justiça. Intimem-se. ADV: BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB 58131/PR)
Processo 1000594-65.2019.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Clóvis
Aquoti Filho - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Nos termos da deliberação de fl. 43, acolho o pedido de fl. 48
e determino que se oficie a unidade prisional “Tacyan de Lucena”, neste município de MartinópolisSP, solicitando informações
sobre a quantidade de vaga (aberta/sem provimento) para o cargo de Agente de Segurança Penitenciária junto à referida
Unidade. Após, tornem novamente conclusos para sentença. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Intime-se. - ADV: ADRIANA DA SILVA PEREIRA DURAN (OAB 180899/SP)
Processo 1000776-56.2016.8.26.0346/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Wellington
Correia Figueiredo - Uniesp - Fapepe - Faculdade de Presidente Prudente - Vistos Fl.165/178 - Certifique-se a serventia a
tempestividade dos embargos/impugnação. Se dentro do prazo, intime-se por meio de ato ordinatório o exequente/embargado
para réplica no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: RENATO TOSTES DA SILVA (OAB 416225/SP), SERGIO BRESSAN
MARQUES (OAB 227726/SP), MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP), RICARDO FRAGOSO DE OLIVEIRA (OAB
327765/SP)
Processo 1000798-80.2017.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
Diva da Silva Hernandes - Banco BMG S/A - Vistos Fls. 264/266 - Ao contador para a conferência dos valores recolhidos. Após,
tornem-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. - ADV: VALMIR JOSÉ EUGÊNIO (OAB 168975/SP), ALESSANDRO
OKUNO (OAB 285520/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
Processo 1000823-25.2019.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Cesar Augusto
Milani - Departamento Municipal de Trânsito do Município de Martinópolis/sp - Demtram - - FAZENDA DO MUNICÍPIO DE
MARTINÓPOLIS - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Ao autor para apresentar RÉPLICA
a contestação. Prazo 15 dias. - ADV: ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), ROBSON MILANI (OAB 418425/
SP)
Processo 1000895-12.2019.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - José
Gladiston Defensor Amaral - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Ante o
exposto, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para
DECLARAR o direito da parte autora à aposentadoria especial, com integralidade e paridade, observada a remuneração da última
classe ocupada, qual seja, a Classe V, bem como para CONDENAR a parte ré a conceder à parte autora a aposentadoria nestes
termos. Em que pese o julgamento pela procedência, não é o caso de concessão de tutela antecipada, porquanto ausentes
todos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, notadamente o perigo da irreversibilidade da medida (acaso concedida).
Nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, incabível, nesta instância, a condenação em
verba de sucumbência. Sem reexame necessário, consoante artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Transitada em julgado,
se nada for requerido, arquive-se. P. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DE GODOY PERETTI (OAB 266583/SP)
Processo 1001054-86.2018.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
Eunice Hayashi - - Rubens Eiji Hayashi - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença onde a
parte exequente pleiteia a cobrança do valor de R$ 13.043,63 (fls. 242/243). Havendo o depósito integral voluntário (fls. 248),
a parte executada interpôs embargos à execução (fls. 259/272), sustentando, em suma, excesso de execução. Impugnação às
fls. 283/286, onde foi afirmada a intempestividade dos embargos. É o relato do essencial. Fundamento e Decido. Os embargos
à execução merecem ser liminarmente rejeitados, eis que intempestivos. Isso porque, in casu, diferentemente do sustentado
pela parte executada, aplicável o Enunciado 156 do FONAJE: ENUNCIADO 156 - Na execução de título judicial, o prazo para
oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de
termo de penhora (XXX Encontro - São Paulo/SP) - grifo nosso. Assim, havendo interesse do devedor, os embargos devem ser
oferecidos no prazo de quinze dias, contados da data do depósito espontâneo (Enunciado 156 do FONAJE), o que não ocorreu
no presente caso, já que o depósito judicial de fl. 248 ocorreu em 14 de maio de 2019 e os embargos foram opostos somente
em 12 de junho de 2019, o que evidencia sua intempestividade. Se não bastasse, a alegação de inexigibilidade da multa
não encontra qualquer respaldo nos autos, eis que a sentença proferida e mantida pelo E. Colégio Recursal, expressamente
consignou que a liminar para restabelecimento dos serviços de internet móvel da linha telefônica não foi cumprida no prazo
determinado, de modo que evidente a incidência da multa. Ante o exposto, transcorrido o prazo de eventual recurso, expeçase mandado de levantamento do depósito judicial de fl. 248 em favor dos credores, observando-se o termo de acordo de fls.
276/279 e as porcentagens fixadas para a antiga patrona. Oportunamente, tornem conclusos para extinção pela satisfação da
obrigação. Int. - ADV: RUBENS EIJI HAYASHI (OAB 393073/SP), ROBERTA FLORES TOMIAZI (OAB 333137/SP), KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1001067-22.2017.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Jp - A Casa da Construção Ltda. Epp - Alzira Acorse Coelho - Vistos Fl. 85/86 - Indefiro. Já foram realizadas várias tentativas de bloqueio sem sucesso. Renovo
o prazo de 30 dias para a indicação de bens libres, nos termos da deliberação de fl.64. Intime-se. - ADV: SERGIO RICARDO
STUANI (OAB 202487/SP)
Processo 1001068-36.2019.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Piso Salarial - Solange Ferreira dos Santos
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o Município de Martinópolis-SP: a) a adequar os
vencimentos da autora ao piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, nos termos do art. 2º da
Lei nº 11.738/08, de forma proporcional a carga horária desempenhada, no período reclamado na inicial, apostilando-se, e; b) ao
pagamento das verbas vencidas, relativas à diferença entre o que pagou e o que deveria ter pagado, com os descontos legais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º