Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de agosto de 2019 - Página 2013

  1. Página inicial  > 
« 2013 »
TJSP 09/08/2019 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/08/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de agosto de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2866

2013

e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do.
Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega,
com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ.
A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda
do advogado ao Cartório. Prazo para comprovação nos autos de 15 dias. A resposta do ofício deve ser direcionada ao e-mail
institucional: [email protected], sendo vedada a resposta em papel, ainda que se trate de processo físico. 3 - Acaso
haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado. A serventia
deverá expedir o necessário somente em relação a outros documentos quando a parte beneficiária da assistência judiciária se
encontrar representada pela DPE ou por solicitação do Ministério Público . Int - ADV: DULCINÉA DOS SANTOS (OAB 193578/
SP)
Processo 1005767-25.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residencial Jade - Augusto
Rocha Coelho - Trata-se de demanda que visa à cobrança de obrigação de pagar quantia certa, envolvendo as partes acima
identificadas, requerendo a parte ativa a condenação da parte passiva no valor de R$ 1.280,39, em vista de negócio jurídico
cuja prestação não fora adimplida por esta. Muito embora citada, a parte ré deixou de apresentar contestação. É o relatório.
DECIDO. Conheço diretamente do pedido, tendo em vista que desnecessária a produção de quaisquer outras provas (CPC,
art. 355, II). O art. 344 do Código de Processo Civil dispõe que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiras as
alegações de fato afirmadas pela parte ativa. É certo que se tratam de direitos disponíveis, não incidindo na hipótese o inciso
II do art. 345 do C.P.C. De outro lado, também é certo que o autor logrou demonstrar por meio de documentos a veracidade
de suas alegações. No mais, eventual prova de pagamento, porque fato extintivo do direito da autora, cabia à requerida (CPC,
arts. 350 e 373, II), por escrito (CC, art. 320) e já com a contestação (CPC, art. 434). Diante do exposto, julgo procedente o
pedido proposto para condenar a ré a pagar ao autor as prestações vencidas e declinadas (R$ 1.280,39) e ao pagamento das
prestações que vencerem durante a tramitação do feito até a data do efetivo pagamento, de acordo com o que preceitua o artigo
323, do Novo Código de Processo Civil (artigo 290 do CPC/73), por tratar-se de obrigação de trato sucessivo, que devem estar
devidamente corrigidas, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, bem como de multa moratória de 2%, tudo devido desde
cada vencimento. Condeno a ré em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% do
valor atualizado da condenação, tendo em vista a ausência de resistência e a mínima complexidade da demanda. Ponho fim ao
processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I - ADV: VERA LUCIA ALVES
GUIMARAES (OAB 103627/SP)
Processo 1006504-28.2019.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ricardo Ferreira - - Ana Paula Ferreira
do Espirito Santo - Vistos. Ciente da complementação no polo passivo. Citem-se com as advertências legais, nos termos do
art. 246, I, e § 3º do CPC, observando-se a emenda. Observo que os confrontantes deverão ser citados pessoalmente, ainda
que por AR, sendo mãos próprias. O edital previsto, no art. 259, I do CPC será expedido oportunamente, para que, além dos
eventuais interessados, dele conste o nome de eventuais réus e confrontantes não localizados pelo oficial de justiça. Nos
termos do art. 722 do CPC, cientifiquem-se as Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município. Ciência ao Ministério
Público. VISANDO A CELERIDADE PROCESSUAL SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA Intime-se. - ADV: ISABEL
MAGRINI NICOLAU (OAB 63783/SP)
Processo 1007189-35.2019.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Nobumasa Miyose - Comunidade Cristã Paz e Vida - Vistos. Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c.c. Cobrança
de Aluguéis e Encargos na qual a autora alega que é proprietário do imóvel situado na Avenida Ferdinando Jungers 244, Biritiba
Mirim e o locou à ré em 05/10/2010 para fins religiosos mediante o pagamento de aluguel mensal de R$ 4.734,64. Entretanto,
a ré deixou de pagar o aluguel desde agosto de 2018. Requer, assim, a procedência da ação para declarar a extinção da
relação ex locato e a decretação de despejo, além da condenação da ré ao pagamento do débito acima mencionado, além
dos que se vencerem até a efetiva desocupação. Regularmente citada (fls. 24), a ré deixou transcorrer “in albis” o prazo para
apresentar contestação. Sobreveio notícia de entrega das chaves com determinação para prosseguimento pela cobrança. É o
relatório. D E C I D O. Trata-se de pedido de rescisão da locação de imóvel urbano, cumulada com o de cobrança dos aluguéis e
acessórios da locação. Julgo a lide na forma do artigo 355, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. O pedido inicial procede.
Prescreve o artigo 9°, inciso III, da atual Lei do Inquilinato que “a locação também poderá ser desfeita em decorrência da falta de
pagamento do aluguel e demais encargos”. O autor demonstrou a relação “ex locato” entre as partes e a “memória discriminada
do débito”. A ré, regularmente citada, não purgou a mora e não contestou a ação, tornando-se revel. Com a revelia, nos termos
do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a presente ação para DECLARAR RESOLVIDO o contrato locatício firmado, tendo como objeto o imóvel
no endereço supra descrito. Em consequência, resolvido o contrato pela entrega das chaves, CONDENO a ré ao pagamento dos
aluguéis e demais encargos locatício mencionados no cálculo de fls. 02; bem como os que se venceram até a data da efetiva
desocupação, nos termos do artigo 323 do Novo Código de Processo Civil, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês da
citação e correção monetária pelos índices divulgados na tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, do ajuizamento.
CONDENO a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) sobre o valor do débito atualizado. Int, - ADV: BENEDITO PEREIRA SOBRINHO (OAB 170434/SP)
Processo 1007316-80.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - IBF - Indústria Brasileira de Filmes
S/A - Fator-E Negócios Empresariais Ltda EPP, na pessoa de seu Representante Legal Ricardo Fatore de Arruda - Deverá o
patrono da parte autora comparecer em qualquer agência do Banco do Brasil, após esta publicação, portando documento de
identificação, para retirar o valor do Mandado de Levantamento Eletrônico de fl. 224. - ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA
(OAB 363806/SP), CLAUDIA KUGELMAS MELLO (OAB 107102/SP)
Processo 1007574-51.2017.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Celia Maria Silva de Santana - Flavia Silva de
Sant’ana - - Fabiana Silva de Sant’ana - - Paloma Cristina de Paiva Sant’ana - Alvaro Borges de Sant’ana Filho - ‘Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - 1 - Nada mais havendo a ser deliberado, ao arquivo com a respectiva baixa. Int - ADV:
CRISTIANE TIEME SATO AVELAR (OAB 279937/SP), DILSON SAVIO MELEIRO JUNIOR (OAB 381982/SP)
Processo 1007914-34.2013.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - C.C.S. - D.J.N. - - M.M.N. - - Y.C.N. - - Y.C.N.
- - P.C.N.J. - P.C.N. - F.P.E.S.P. - C.C.S. - Vistos. Defiro o prazo requerido para 90 dias. Decorrido o prazo, manifeste-se
o(a) inventariante em 05 dias, independente de nova intimação e comprovando a solução do expediente referente ao ITCMD.
No silêncio, arquivem-se os autos. Intime(m)-se. - ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/
SP), GILSON SENE RODRIGUES (OAB 293064/SP), GLAUCIA CRISTINA DA SILVA MANGELO (OAB 335062/SP), MARCIO
FERNANDO FONTANA (OAB 116285/SP)
Processo 1008530-09.2013.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - LOURENÇO DE MATTOS - - Lucas de
Mattos - - Elaine de Mattos Eugenio - - Magali Peralta e outro - Maria Elisa de Paula e outros - Vistos. 1 - Diante de fls. 163,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo