TJSP 09/08/2019 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2866
2013
e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do.
Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega,
com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ.
A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda
do advogado ao Cartório. Prazo para comprovação nos autos de 15 dias. A resposta do ofício deve ser direcionada ao e-mail
institucional: [email protected], sendo vedada a resposta em papel, ainda que se trate de processo físico. 3 - Acaso
haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado. A serventia
deverá expedir o necessário somente em relação a outros documentos quando a parte beneficiária da assistência judiciária se
encontrar representada pela DPE ou por solicitação do Ministério Público . Int - ADV: DULCINÉA DOS SANTOS (OAB 193578/
SP)
Processo 1005767-25.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residencial Jade - Augusto
Rocha Coelho - Trata-se de demanda que visa à cobrança de obrigação de pagar quantia certa, envolvendo as partes acima
identificadas, requerendo a parte ativa a condenação da parte passiva no valor de R$ 1.280,39, em vista de negócio jurídico
cuja prestação não fora adimplida por esta. Muito embora citada, a parte ré deixou de apresentar contestação. É o relatório.
DECIDO. Conheço diretamente do pedido, tendo em vista que desnecessária a produção de quaisquer outras provas (CPC,
art. 355, II). O art. 344 do Código de Processo Civil dispõe que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiras as
alegações de fato afirmadas pela parte ativa. É certo que se tratam de direitos disponíveis, não incidindo na hipótese o inciso
II do art. 345 do C.P.C. De outro lado, também é certo que o autor logrou demonstrar por meio de documentos a veracidade
de suas alegações. No mais, eventual prova de pagamento, porque fato extintivo do direito da autora, cabia à requerida (CPC,
arts. 350 e 373, II), por escrito (CC, art. 320) e já com a contestação (CPC, art. 434). Diante do exposto, julgo procedente o
pedido proposto para condenar a ré a pagar ao autor as prestações vencidas e declinadas (R$ 1.280,39) e ao pagamento das
prestações que vencerem durante a tramitação do feito até a data do efetivo pagamento, de acordo com o que preceitua o artigo
323, do Novo Código de Processo Civil (artigo 290 do CPC/73), por tratar-se de obrigação de trato sucessivo, que devem estar
devidamente corrigidas, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, bem como de multa moratória de 2%, tudo devido desde
cada vencimento. Condeno a ré em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% do
valor atualizado da condenação, tendo em vista a ausência de resistência e a mínima complexidade da demanda. Ponho fim ao
processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I - ADV: VERA LUCIA ALVES
GUIMARAES (OAB 103627/SP)
Processo 1006504-28.2019.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ricardo Ferreira - - Ana Paula Ferreira
do Espirito Santo - Vistos. Ciente da complementação no polo passivo. Citem-se com as advertências legais, nos termos do
art. 246, I, e § 3º do CPC, observando-se a emenda. Observo que os confrontantes deverão ser citados pessoalmente, ainda
que por AR, sendo mãos próprias. O edital previsto, no art. 259, I do CPC será expedido oportunamente, para que, além dos
eventuais interessados, dele conste o nome de eventuais réus e confrontantes não localizados pelo oficial de justiça. Nos
termos do art. 722 do CPC, cientifiquem-se as Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município. Ciência ao Ministério
Público. VISANDO A CELERIDADE PROCESSUAL SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA Intime-se. - ADV: ISABEL
MAGRINI NICOLAU (OAB 63783/SP)
Processo 1007189-35.2019.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Nobumasa Miyose - Comunidade Cristã Paz e Vida - Vistos. Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c.c. Cobrança
de Aluguéis e Encargos na qual a autora alega que é proprietário do imóvel situado na Avenida Ferdinando Jungers 244, Biritiba
Mirim e o locou à ré em 05/10/2010 para fins religiosos mediante o pagamento de aluguel mensal de R$ 4.734,64. Entretanto,
a ré deixou de pagar o aluguel desde agosto de 2018. Requer, assim, a procedência da ação para declarar a extinção da
relação ex locato e a decretação de despejo, além da condenação da ré ao pagamento do débito acima mencionado, além
dos que se vencerem até a efetiva desocupação. Regularmente citada (fls. 24), a ré deixou transcorrer “in albis” o prazo para
apresentar contestação. Sobreveio notícia de entrega das chaves com determinação para prosseguimento pela cobrança. É o
relatório. D E C I D O. Trata-se de pedido de rescisão da locação de imóvel urbano, cumulada com o de cobrança dos aluguéis e
acessórios da locação. Julgo a lide na forma do artigo 355, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. O pedido inicial procede.
Prescreve o artigo 9°, inciso III, da atual Lei do Inquilinato que “a locação também poderá ser desfeita em decorrência da falta de
pagamento do aluguel e demais encargos”. O autor demonstrou a relação “ex locato” entre as partes e a “memória discriminada
do débito”. A ré, regularmente citada, não purgou a mora e não contestou a ação, tornando-se revel. Com a revelia, nos termos
do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a presente ação para DECLARAR RESOLVIDO o contrato locatício firmado, tendo como objeto o imóvel
no endereço supra descrito. Em consequência, resolvido o contrato pela entrega das chaves, CONDENO a ré ao pagamento dos
aluguéis e demais encargos locatício mencionados no cálculo de fls. 02; bem como os que se venceram até a data da efetiva
desocupação, nos termos do artigo 323 do Novo Código de Processo Civil, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês da
citação e correção monetária pelos índices divulgados na tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, do ajuizamento.
CONDENO a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) sobre o valor do débito atualizado. Int, - ADV: BENEDITO PEREIRA SOBRINHO (OAB 170434/SP)
Processo 1007316-80.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - IBF - Indústria Brasileira de Filmes
S/A - Fator-E Negócios Empresariais Ltda EPP, na pessoa de seu Representante Legal Ricardo Fatore de Arruda - Deverá o
patrono da parte autora comparecer em qualquer agência do Banco do Brasil, após esta publicação, portando documento de
identificação, para retirar o valor do Mandado de Levantamento Eletrônico de fl. 224. - ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA
(OAB 363806/SP), CLAUDIA KUGELMAS MELLO (OAB 107102/SP)
Processo 1007574-51.2017.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Celia Maria Silva de Santana - Flavia Silva de
Sant’ana - - Fabiana Silva de Sant’ana - - Paloma Cristina de Paiva Sant’ana - Alvaro Borges de Sant’ana Filho - ‘Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - 1 - Nada mais havendo a ser deliberado, ao arquivo com a respectiva baixa. Int - ADV:
CRISTIANE TIEME SATO AVELAR (OAB 279937/SP), DILSON SAVIO MELEIRO JUNIOR (OAB 381982/SP)
Processo 1007914-34.2013.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - C.C.S. - D.J.N. - - M.M.N. - - Y.C.N. - - Y.C.N.
- - P.C.N.J. - P.C.N. - F.P.E.S.P. - C.C.S. - Vistos. Defiro o prazo requerido para 90 dias. Decorrido o prazo, manifeste-se
o(a) inventariante em 05 dias, independente de nova intimação e comprovando a solução do expediente referente ao ITCMD.
No silêncio, arquivem-se os autos. Intime(m)-se. - ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/
SP), GILSON SENE RODRIGUES (OAB 293064/SP), GLAUCIA CRISTINA DA SILVA MANGELO (OAB 335062/SP), MARCIO
FERNANDO FONTANA (OAB 116285/SP)
Processo 1008530-09.2013.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - LOURENÇO DE MATTOS - - Lucas de
Mattos - - Elaine de Mattos Eugenio - - Magali Peralta e outro - Maria Elisa de Paula e outros - Vistos. 1 - Diante de fls. 163,
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