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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de agosto de 2019 - Página 2012

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TJSP 09/08/2019 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/08/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de agosto de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2866

2012

Paula - Vistos. Anoto que conforme fls. 158/159 houve o aditamento quanto à inclusão no polo passivo de todos os proprietários.
Citem-se com as advertências legais, nos termos do art. 246, I, e § 3º do CPC, observando-se a emenda. Observo que os
confrontantes deverão ser citados pessoalmente, ainda que por AR, sendo mãos próprias. O edital previsto, no art. 259, I
do CPC será expedido oportunamente, para que, além dos eventuais interessados, dele conste o nome de eventuais réus e
confrontantes não localizados pelo oficial de justiça. Nos termos do art. 722 do CPC, cientifiquem-se as Fazendas Públicas
da União, do Estado e do Município. Ciência ao Ministério Público. VISANDO A CELERIDADE PROCESSUAL SERVE ESTA
DECISÃO COMO MANDADO/CARTA Intime-se. - ADV: SUELI BOVOLENTO (OAB 60021/SP)
Processo 1004220-86.2015.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Maria das Graças da Silva - Hiroko Yukio
Tsukahara e outros - Vistos. Laudo apresentado a fls. 415/449. Desnecessário outras provas. Declaro encerrada a fase de
instrução, abrindo prazo para apresentação de memoriais no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MAIARA DE MELO PAULINO (OAB 328605/SP)
Processo 1004300-11.2019.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Gilmar Almeida Silva - - José Antonio de Oliveira
- Vistos. 1 - Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2- Ciente de fls. 41/44 e dos documentos juntados. 3 Cumpra a serventia o determinado a fls. 30/32, itens 3 e 5. Intime-se. - ADV: OSMAIR APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 103299/
SP)
Processo 1004680-68.2018.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Susiane Aparecida Moraes de Almeida - Gilberto de Almeida - Marcia Conceicao da Silva - Vistos. Conforme se observa a fls. 221/224 não houve a citação, pois os
AR’s foram recebidos por terceiros. Desta forma, citem-se por Oficial de justiça, observando-se além daqueles endereços já
fornecidos, outros a fls.308/310. Expeça-se carta precatória quanto á citação de Marco Aurélio. Intime-se. - ADV: RAQUEL
CAROLINE RONDON AFFONSO CEDRO (OAB 367000/SP), PAULO DA SANTA CRUZ (OAB 195106/SP), JOSE BERALDO
(OAB 64060/SP), KEVIN BANNITZ JACUBOSKI (OAB 400498/SP)
Processo 1005274-48.2019.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Luiz Antônio de Souza
- Vera Lúcia da Silva - Vistos. Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c.c. Cobrança de Aluguéis e Encargos
na qual a autora alega que é proprietário do imóvel situado na Rua Edmund Gerke, n.º 61, Bloco D, Apartamento 33, Jardim
Bela Vista, bairro de Cézar de Sousa, nesta cidade e o locou à ré em 13 de janeiro de 2019 para fins residenciais mediante
o pagamento de aluguel mensal de R$ 600,00. Entretanto, a ré deixou de pagar o aluguel desde fevereiro de 2019. Requer,
assim, a procedência da ação para declarar a extinção da relação ex locato e a decretação de despejo, além da condenação
da ré ao pagamento do débito acima mencionado, além dos que se vencerem até a efetiva desocupação. Regularmente citada
(fls. 27), a ré deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentar contestação. É o relatório. D E C I D O. Trata-se de pedido
de rescisão da locação de imóvel urbano, cumulada com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação. Julgo a lide na
forma do artigo 355, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. O pedido inicial procede. Prescreve o artigo 9°, inciso III, da
atual Lei do Inquilinato que “a locação também poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais
encargos”. O autor demonstrou a relação “ex locato” entre as partes e a “memória discriminada do débito”. A ré, regularmente
citada, não purgou a mora e não contestou a ação, tornando-se revel. Com a revelia, nos termos do artigo 344 do Novo Código
de Processo Civil, presumem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente
ação para DECLARAR RESOLVIDO o contrato locatício firmado, tendo como objeto o imóvel no endereço supra descrito. Em
consequência, DECRETO o despejo da locatária/ré e a CONDENO ao pagamento dos aluguéis e demais encargos locatício
mencionados no cálculo de fls. 02; bem como os que se venceram até a data da efetiva desocupação, nos termos do artigo
323 do Novo Código de Processo Civil, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês da citação e correção monetária
pelos índices divulgados na tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, do ajuizamento. CONDENO a ré, ainda, ao
pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
do débito atualizado. Expeça-se mandado de desocupação e imissão do autor na posse do imóvel mencionado nos autos. Int, ADV: JOSE DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 100459/SP)
Processo 1005277-08.2016.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - Fábio Marcos
Rodrigues - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento
no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Providencie a serventia a baixa nos autos principais, se o caso. 2 Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários independente de termo, e
havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem
como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados
ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Diante da preclusão lógica, incompatível o
direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato e, comprovado o recolhimento das custas finais à cargo do
executado, ao arquivo com baixa definitiva. 5- Custas e honorários, se não disciplinados, nos termos do art. 90, §2º, do NCPC. 6
- Acaso haja patrono dativo, fixo os honorários advocatícios do advogado nomeado, nos termos do convênio Defensoria Pública/
OAB, no valor máximo da tabela para a ação proposta. Oportunamente, expeça-se certidão, se o caso. 7 - Deve o exequente
providenciar o depósito do valor na conta mencionada a fls. 194, devidamente atualizado desde a data da proposta a fls. 169.
P.R.I.C. - ADV: LEIA MARIA ZULEIDE DA SILVA (OAB 320691/SP), LEONARDO BITENCOURT COSTA (OAB 237587/SP)
Processo 1005628-73.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Proprietários Em
Residencial Aruã Eco Park - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Analisando detidamente os autos, verifiquei que a parte requerida,
em sede de contestação, aduziu sua ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade pelos débitos condominiais
pertencem aos devedores fiduciantes Irineu Monteiro de Souza e Alciene Novais Andrade de Souza. Assim, ante a natureza
propter rem da obrigação condominial, e a controvérsia acerca de quem está de fato na posse do imóvel objeto da presente,
determino, de ofício, que seja expedido mandado de constatação no endereço indicado na inicial, para se averiguar se o imóvel
encontra-se ocupado, devendo o Sr. Oficial de Justiça qualificar os moradores do local. Consigno que as partes, em desejando,
poderão acompanhar a diligência do Sr. Oficial de Justiça, devendo diligenciar junto à Central de Mandados para agendamento
da data, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, a diligência deverá ser efetivamente cumprida. Com a resposta, ciência
às partes e tornem conclusos para sentenciamento do feito. Intime-se. - ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB
201508/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP)
Processo 1005668-55.2019.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1017835-42.2018.8.26.0005 - 4ª Vara Cível do
Foro Regional V - São Miguel Paulista) - Cesar Alencar - Manoel Rodrigo Vieira Nunes da Silva - - Banco Pan S/A - 1 - Com o
recolhimento de nova diligência, cumpra-se integralmente a precatória e com eventual citação por hora certa, acaso verificada
a hipótese legal. 2 - A presente decisão servirá como mandado/ofício/carta e/ou alvará. Excetuada a hipótese de mandado a ser
cumprido por Oficial de Justiça, cuja a providência será realizada pela serventia, a parte interessada deve imprimir cópia desta
decisão, instruída com os dados necessários, que servirá como ofício/carta a ser encaminhado pela própria parte reconhecida
a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado pode verificar a autenticidade deste documento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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