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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de agosto de 2019 - Página 222

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TJSP 09/08/2019 - Pág. 222 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/08/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de agosto de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2866

222

Processo 1500088-42.2019.8.26.0569 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Celso
Adriani Rodrigues Filho - Vistos. Recebo o recurso de apelação a fls. 187, interposto pelo réu, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos. À defesa para as razões. Apresentadas as razões, ao Ministério Público para as contrarrazões. A prescrição
subsequente ocorrerá em 30/05/2024. Anote-se. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção
Criminal, com as nossas homenagens. Em se tratando de processo digital, eventuais mídias deverão ser encaminhadas ao
Tribunal via malote. Int. - ADV: THIAGO CHAVIER TEIXEIRA (OAB 352323/SP)
Processo 1500088-42.2019.8.26.0569 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Celso
Adriani Rodrigues Filho - Vistos. 1) Fls. 191: À luz do que dispõe o artigo 574 do Código de Processo Penal, o recurso de
apelação consubstancia direito disponível, cujo exercício se subordina à vontade do titular, inexistindo vício qualquer na
desistência do réu ao recurso, manifestada juntamente com o patrono constituído. Portanto, certifique-se o trânsito em julgado
para o réu, considerando a data do protocolo da petição de renúncia a fls. 191. 2) Façam-se as necessárias anotações e
comunicações. Considerando que o réu reside fora da Comarca, depreque-se à Comarca de Campinas-SP a realização de
audiência de advertência para ingresso no regime aberto. Diante do comunicado CG nº 1356/2016, expeça-se mandado de
prisão em desfavor de CELSO ADRIANI RODRIGUES FILHO, que poderá ser cumprido, por ocasião da audiência. Com a
advertência, anote-se no BNMP e expeça-se a guia de execução, encaminhando-a à VEC competente. Caso o sentenciado não
seja localizado, a serventia deverá encaminhar o mandado de prisão aos órgãos competentes para imediato cumprimento. Este
juízo é o competente para execução da pena de multa. Portanto, a serventia deverá elaborar o respectivo cálculo, inclusive
das custas processuais, se o caso, intimando-se as partes a se manifestarem, no prazo sucessivo de três dias. Não havendo
impugnação ao(s) cálculo(s), expeça-se mandado de intimação do executado para que efetue o pagamento integral no prazo
de dez dias, devendo o Sr. Oficial de Justiça indagar o réu se há interesse no parcelamento mensal, ficando desde já deferido
eventual pedido, em até seis vezes iguais, comprovando-se nos autos o pagamento da primeira parcela em até 10 dias. Infrutífera
a intimação ou decorrido o prazo acima assinalado, sem comprovação do pagamento, venham conclusos para pesquisa do CPF
do sentenciado. Com a informação, providencie-se a extração de certidão da sentença que impôs ao sentenciado pena de multa,
encaminhando-a à Procuradoria Geral do Estado, comunicando a providência ao Juízo das Execuções Criminais competente.
Nos termos do artigo 72, da Lei 11.343/2006, com a nova redação dada pela Lei 12.961/2014, oficie-se à Delegacia de Polícia
de origem para destruição das amostras guardadas para contraprova. Cumpra-se a parte dispositiva da sentença (cf. fls. 167).
Comunique-se à Seção de Depósito e Guarda de Objetos, se o caso. Dê-se ciência ao Ministério Público e intime-se a defesa.
Int. - ADV: THIAGO CHAVIER TEIXEIRA (OAB 352323/SP)
Processo 1500088-42.2019.8.26.0569 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Celso
Adriani Rodrigues Filho - Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o calculo da pena de multa de fls. 197, no prazo de
três dias. - ADV: THIAGO CHAVIER TEIXEIRA (OAB 352323/SP)
Processo 1500205-33.2019.8.26.0569 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito - Silvio Vicente de
Oliveira - Fica a defesa intimada de que foi nomeado, para defender os interesses do réu, e para querendo, imprimir, assinar
e juntar o termo de compromisso previsto no Provimento CSM Nº 875/04 e 1180/06, o qual ficará disponibilizado nos autos,
bem como apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 dias”. Fica a defesa também intimada, sobre a desnecessidade de
arrolar como testemunhas pessoas que não deponham sobre o fato narrado na denúncia, mas apenas sobre a pessoa acusada
(“testemunha de antecedentes”). Nesse caso, o depoimento de tais pessoas pode ser substituído por declaração escrita, a ser
apresentada juntamente com as alegações finais. - ADV: MARCELO DANIEL STEIN (OAB 148771/SP)
Processo 1500225-24.2019.8.26.0569 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Vanderlucio Rodrigues de Oliveira e outro - Vistos. Para a audiência de instrução e julgamento designo o dia 30.09.2019, às
14:50 horas, com a advertência de que o réu será interrogado ao final dela. No caso de réu preso, o Ofício deverá providenciar,
além da intimação, a requisição para comparecer ao interrogatório. Para a audiência, requisitem-se e intimem-se os guardas
municipais arrolados na denúncia, comunicando-se ao superior hierárquico, bem como as testemunhas de acusação, e defesa,
intimando-se ainda o defensor, o Ministério Público e, se for o caso, o(s) assistente(s). - ADV: LAISA DE CARVALHO (OAB
260180/SP)
Processo 1500587-19.2019.8.26.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Lucila
Domingues - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para condenar LUCILA DOMINGUES, qualificada nos autos,
à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses reclusão, em regime inicialmente fechado, e à pena pecuniária
consistente no pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, calculada no mínimo legal, por infração ao artigo 33, caput,
da Lei nº 11.343/06. Em caso de recurso contra esta decisão, expeça-se guia de recolhimento provisória para encaminhamento
ao juízo da execução. Transitada em julgado a presente decisão: 1) Expeça-se guia de recolhimento para encaminhamento ao
juízo da execução; 2) Notifique-se a acusada para pagamento da pena de multa, em dez dias; 3) Oficie-se ao IIRGD; 4) Oficiese ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal. Condeno a ré ao pagamento das custas
processuais, de cujo recolhimento, por ora, fica isenta por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Caso haja nos autos advogado
nomeado pelo convênio OAB/DPE, expeça-se a respectiva certidão de honorários. - ADV: MAYARA THAIS TEIXEIRA (OAB
391350/SP)
Processo 1511511-26.2018.8.26.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Daniela
Cristina Rodrigues dos Santos e outro - Vistos. 1) Com relação ao réu Amarildo Amaro Vieira, absolvido, providencie as devidas
anotações e comunicações. 2) Recebo o recurso de apelação a fls. 270/274, interposto pela defesa, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos. Ao Ministério Público para as contrarrazões. A prescrição subsequente ocorrerá em 10/03/2023. Anotese. Expeça-se certidão de honorários em favor dos DD. defensores dativos. Intimem-os da expedição. Após, subam os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção Criminal, com as nossas homenagens. Em se tratando de processo digital,
eventuais mídias deverão ser encaminhadas ao Tribunal via malote. Int. (Certidões de honorários expedidas para os Drs. Israel
Darcy de Souza e Laudecir Rodrigues dos Santos). - ADV: LAUDECIR RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 361130/SP), ISRAEL
DARCY DE SOUZA (OAB 150623/SP)
Processo 1511571-96.2018.8.26.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LINDOMAR JOSÉ DE
OLIVEIRA - Fica a defesa intimada de que foi nomeada, para defender os interesses do réu, e para querendo, imprimir, assinar
e juntar o termo de compromisso previsto no Provimento CSM Nº 875/04 e 1180/06, o qual ficará disponibilizado nos autos,
bem como apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 dias”. Fica a defesa também intimada, sobre a desnecessidade de
arrolar como testemunhas pessoas que não deponham sobre o fato narrado na denúncia, mas apenas sobre a pessoa acusada
(“testemunha de antecedentes”). Nesse caso, o depoimento de tais pessoas pode ser substituído por declaração escrita, a ser
apresentada juntamente com as alegações finais. - ADV: MARCOS ALVES DA SILVA (OAB 231159/SP)
Processo 1512143-52.2018.8.26.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Antonio
Henrique da Silveira - Vistos. Recebo o recurso de apelação a fls. 123/127, interposto pela defesa, para que produza seus
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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