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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 12 de agosto de 2019 - Página 15

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TJSP 12/08/2019 - Pág. 15 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 12 de agosto de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2867

15

Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput
do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor
fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome
do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá
pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual
o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se
manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O
devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua
revelia. Se o bem não for encontrado no endereço indicado na inicial ou em qualquer outro endereço de conhecimento do Sr.
Oficial de justiça, o mesmo deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo
o uso de força policial e ordem de arrombamento, caso necessário. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo
Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da
ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das
respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do DecretoLei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à
tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X
do CPC. Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas BACENJUD, INFOJUD e SIEL para verificação da localização de
endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
Consigna-se, ainda, que não havendo manifestação do autor no prazo concedido, HAVERÁ AUTOMÁTICA CONVERSÃO DO
FEITO em execução de título EXTRAJUDICIAL. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os
meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça,
fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob
pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por
exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do
réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo
ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Infrutífera a busca e apreensão e havendo interesse do autor,
nos termos do artigo 3º, §9º do Decreto-Lei nº 911/69, determino a inserção de restrição judicial junto ao sistema RENAJUD,
que deverá ser retirada após eventual apreensão (taxa: R$ 15,00). Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada
poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem
estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial
da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em
vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da
ação, comprovando, em 5 dias. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
lei. Int. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1002417-16.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Maria Zelia da Luz - BV
Financeira S/A. - Vistos. 1.Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2.Designo audiência para o dia 17/09/2019 às
11:40h . A audiência será realizada no CEJUSC-IBITINGA-SP, na rua Tiradentes, 519, centro, Setor de Conciliação, Núcleo de
Conciliação. 3.Intime-se o(a) autor (a) para comparecimento à audiência de conciliação. 4.Cite-se, BV Financeira S/A. e intimese a parte Ré.O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. 5.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6.Esclareço que, de acordo com o parágrafo único
do artigo 1º da Resolução n. 125/2010 do CNJ, da Resolução n. 809/2019 do E. TJSP e da Portaria n. 01/2019 do r. Corregedoria
Permanente do CEJUSC de Ibitinga/SP, a remuneração do conciliador deverá ser suportada pelas partes, preferencialmente em
frações iguais, salvo decisão firmada em outro sentido pelas próprias partes durante a Sessão de Apresentação. O valor devido
ao Conciliador é aquele previsto na tabela anexa à Resolução n. 809/2019, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(patamar básico - nível de remuneração), exceto naqueles casos em que concordar em receber valor inferior, segundo o seu
critério. O valor é pago no momento da sessão de conciliação.A parte que estiver agraciada com as benesses da justiça gratuita
no processo judicial estará isenta do pagamento da despesa acima indicada. Com relação ao(s) réu(s) quando de sua citação,
fica também advertido que deverá arcar com a remuneração do Conciliador, salvo se comparecer à sessão de conciliação
munido de documento que comprove sua hipossuficiência financeira, que exclusivamente para fins de realização da audiência
será analisada pelo Senhor Juiz Coordenador do CEJUSC, sem prejuízo da posterior imposição de obrigação de pagamento se
a gratuidade não for concedida pelo Juízo da causa. Intime-se. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1002433-43.2014.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - VANDERLEI
DIAS LINO - BANCO HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO - Vistos. Fls.896: Dê-se ciência a parte contrária. Cumprase a decisão de fls.837. Intimem-se. - ADV: MELISSA VELLUDO FERREIRA (OAB 202468/SP), FABIO ROBERTO LOTTI (OAB
142444/SP), MARCO ANTONIO LOTTI (OAB 98089/SP)
Processo 1002483-30.2018.8.26.0236 - Monitória - Contratos Bancários - ‘Banco do Brasil S/A - Lucia Helena Guandalini
Ponche Me - Vistos. Fls.153: Manifeste-se o exequente. Intimem-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP),
NILÉIA ELIANE PIPOLI (OAB 209662/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1002675-94.2017.8.26.0236 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Lucas de Castro Leite de Mello Manfrin - Revol Indústria e Comércio de Máquinas Ltda - - José Parassu Borges Vistos. Ciência do retorno dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão transitado em julgado. Comunique-se nos autos da execução
nº 0002074-76.2015.8.26.0236. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: JONATHAN MARCONDES STOPA (OAB 317903/SP),
HENRIQUE TREMURA LOPES (OAB 318984/SP), LUIS CARLOS BARELLI (OAB 85385/SP), RONALDO LEANDRO MIGUEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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