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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 12 de agosto de 2019 - Página 1796

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TJSP 12/08/2019 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 12 de agosto de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2867

1796

74/75 (que deverá seguir em cópia), visando a citação e intimação do réu para comparecer à audiência de conciliação, instrução
e julgamento para o dia 16/10/2019, às 14:30 horas. Intime-se a autora e ciência ao Ministério Público. - ADV: THIAGO VACELI
MARTINS (OAB 200523/SP)
Processo 1000153-02.2019.8.26.0341 - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.F.M.M. - - V.J.M.M. - Manifestem os
exequente sobre o comprovante do cumprimento da obrigação estampado a fls. 39. Requeira o que achar pertinente. - ADV:
ROSARIA SPAMPINATO SILVEIRA (OAB 399893/SP)
Processo 1000160-91.2019.8.26.0341 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.C. - - M.W.S.C. - Vistos. Compulsando os
autos nesta oportunidade, verifica-se nítido equívoco e omissão contidos na sentença de fls. 16/17, consistente, a omissão, em
deixar de apreciar os benefícios da justiça gratuita pleiteado pelos requerentes e, o equívoco, verificado quando da digitação
do dispositivo determinando a averbação do mandado junto ao Cartório de Registro Civil de Maracaí - SP., porquanto, pelo que
se infere as fls. 04, os requerentes contraíram matrimônio perante o Cartório de Cruzália - SP. Relatado: Decido! O equívoco
e omissão apontados não passam de manifesto erro material sucedido quando da prolação da sentença, o qual, por assim
ser, mostra-se cognoscível e corrigível de ofício. Deste modo, tendo em vista que presentes os requisitos legais, mormente a
comprovação de que os requerentes encontram-se desempregados, e que não possuem condições de arcar com as custas e
despesas processuais sem prejuízo de seus sustentos e sua família, concedo-lhes o benefício da justiça gratuita. Anote-se.
Outrossim, reconhecendo a existência de erro material, retifico o dispositivo da sentença de fls. 16/17, nos termos do art. 494,
inciso I, do Código de Processo Civil, que passa a ser do seguinte teor: (...) Diante do exposto, julgo extinto o processo, com
fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil e HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus
efeitos de direito, o divórcio consensual entre Aparecido de Camargo e Maria Wanna de Souza Camargo, que se regerá pelas
cláusulas e condições fixadas no acordo constante da inicial, decretando, assim, extinto o vínculo matrimonial, o que faço com
fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, e no artigo 1.571, inciso IV e § 1º, do Código Civil. Considerando que
a presente sentença homologatória acolheu a pretensão conjunta das partes, inegável a ausência de interesse na interposição
de recursos, operando-se a hipótese do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante disso, certifiquese desde logo o trânsito em julgado da presente sentença. Esta Sentença, devidamente instruída com as cópias necessárias,
inclusive da certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado dirigido ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais
de Cruzália - SP, Comarca de Maracaí - SP., para que proceda a averbação do divórcio à margem do assento de casamento
das partes, registro n.° 1178, fls. 031-vº, livro B07, com a isenção de custas em razão da concessão dos benefícios da justiça
gratuita, sendo que a virago voltará a assinar o nome de solteira, ou seja: MARIA WANNA CAETANO DE SOUZA. Ainda, se o
caso, servirá o presente como Ofício “CUMPRA-SE”, ao respectivo Juiz de Direito Corregedor Permanente. Encaminhe-se para
cumprimento, podendo ser entregue às partes. Para fins estatísticos, proceda-se a coleta de dados ao IBGE.” Na parte que não
foi objeto da correção, permanece a sentença como lançada. Publique-se, Registre-se e CUMPRA-SE. - ADV: MARCELO JOSE
CRUZ (OAB 82727/SP)
Processo 1000167-20.2018.8.26.0341 - Cumprimento de sentença - Alimentos - G.F.R.N. - E.R.N. - Vistos. Anote-se o valor
remanescente da execução, conforme informado pela planilha de fls. 120. Remeta-se os autos ao Diretor de Serviço para
providências de pesquisa de endereços do executado - fls. 30/31, nos termos do Provimento n° 21/2006 da Presidência do
Egr. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO DE OLIVEIRA (OAB 202572/SP), BRUNO
HENRIQUE DE LIMA (OAB 269502/SP)
Processo 1000179-34.2018.8.26.0341 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.F.L. - A.F.S.F. e outros - Promovam
os Defensores nomeados às partes a impressão da correspondente certidão de honorários expedida, tão logo disponibilizada,
visto que, baixados os autos, serão definitivamente arquivados. - ADV: CARLOS PEREIRA DOS SANTOS (OAB 110781/SP),
NILCEA INAÊ QUEIROZ COSTA (OAB 317570/SP)
Processo 1000183-37.2019.8.26.0341 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.G.V.S.M. - W.R.M. - Vista
obrigatória ao autor para manifestar em impugnação à contestação apresentada aos termos da inicial. - ADV: DALVA TEREZINHA
PAIVA SINAIDI (OAB 169393/SP), THIAGO VACELI MARTINS (OAB 200523/SP)
Processo 1000191-82.2017.8.26.0341 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Agatha Miranda de Oliveira - Vistos. As pesquisas realizadas junto aos Sistemas INFOJUD (fls. 61/62), SIEL Sistema de Informações Eleitorais (fls. 65) e BACENJUD (fls. 70/71), revelam a existência de novos endereços da residência do
executado, enquanto que a pesquisa realizada perante o Sistema RENAJUD, restou infrutífera (fls. 64). Deste modo, providencia
a Serventia o aditamento da carta precatória (fls. 58) e ou expeça-se nova missiva para realização de diligências nos endereços
informados para tentativa de citação do executado. Intime-se e ciência ao Ministério Público. (NOTA DO CARTÓRIO:- Promova
a exequente a distribuição da Carta precatória expedida, comprovando nos autos, tão logo disponibilizada. Atente para que em
seu corpo tenha a SENHA impressão. Do contrário, solicite-a em Cartório.). - ADV: FLAVIA RENATA DE SOUZA GONÇALVES
RIBEIRO (OAB 340055/SP)
Processo 1000201-92.2018.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.J.G. - - Ciência a(o) advogada(o) de
que a certidão de honorários advocatícios encontra-se disponível para impressão, bem como de que baixados os autos, serão
arquivados definitivamente. - ADV: DELMA GRABINE DE MELO BECKER (OAB 103335/SP)
Processo 1000203-28.2019.8.26.0341 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.F.S.R.L. - L.R.L. - Vista à parte autora para
manifestar em impugnação à contestação apresentada aos termos da inicial. Informem as partes a Empregadora do Alimentante
com o endereço completo para viabilizar a expedição do oficio para o descontos dos alimentos nos termos estabelecidos no
Termo de Audiência de fls. 94/95, considerando que os documentos juntados a fls. 133/135 estão ilegíveis. - ADV: VICTOR
SANCHES GURGEL (OAB 338813/SP), ANDRE LUIS QUEVEDO RIBEIRO (OAB 400112/SP), ROBERTO DE ALMEIDA (OAB
124429/SP)
Processo 1000216-27.2019.8.26.0341 - Inventário - Inventário e Partilha - Felisberto Ferreira Barros - Relatei! Decido:
Considerando-se que os bens a serem inventariados totalizam R$ 242.101,29 (duzentos e quarenta e dois mil, cento e um
reais e vinte e nove centavos), intime-se o inventariante, para no prazo de 30 dias, promova o recolhimento complementar das
custas iniciais (fl. 11). Ainda, anote-se a serventia o valor da causa - R$ 242.101,29 (duzentos e quarenta e dois mil, cento e
um reais e vinte e nove centavos). No mais, intime-se a Fazenda Estadual, por meio eletrônico, para se manifestar acerca do
ITCMD - fls. 107/113. Defiro o prazo de trinta dias, para que o inventariante promova a juntada dos seguintes documentos: a)
Certidão negativa de débitos de tributos municipais, em relação a pessoa (CPF) do de cujus; b) procuração da herdeira DIVINA
DOS REIS FERREIRA BARROS, devidamente firmada pelo seu curador, haja vista a informação de ser incapaz, bem como
documento de interdição. Com a juntada dos documentos descritos no item b supra, abra-se vista ao Ministério Público, para se
manifestar no presente feito. Intime-se. - ADV: ADILSON MARQUES (OAB 115980/SP)
Processo 1000216-27.2019.8.26.0341 - Inventário - Inventário e Partilha - Felisberto Ferreira Barros - Fls.116/124: ciência
ao inventariante da manifestação da Fazenda do Estado para as providências no que couber. - ADV: ADILSON MARQUES (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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