TJSP 13/08/2019 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2868
2013
26.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Duplicata - S/A FÁBRICA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS VIGOR - FABERLU
VILA OLIVEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS EM GERAL LTDA EPP e outros - “Dê-se ciência às partes sobre a resposta de
ofício retro juntado aos autos, requerendo o que de direito, se o caso, no prazo legal.. “ - ADV: DIMAS SANTIAGO DE OLIVEIRA
(OAB 373220/SP), ANDRÉ FONTOLAN SCARAMUZZA (OAB 220482/SP), ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP)
Processo 0008205-41.2019.8.26.0361 (processo principal 1009969-84.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Seguro - Sul América Companhia de Seguro Saúde - ADD+ COMUNICAÇÃO CORPORATIVA LTDA rep. GUSTAVO SANCHES
PALÊNCIA - “ Providencie o exequente o recolhimento da diferença de taxa, conforme provimento CSM Nº 2.516/2019. “ - ADV:
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), OTTO AUGUSTO URBANO ANDARI (OAB 101045/SP),
MARIO FREDERICO URBANO NAGIB (OAB 101252/SP)
Processo 0008765-56.2014.8.26.0361 (apensado ao processo 1001388-51.2013.8.26.0361) (processo principal 100138851.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - ASSOCIAÇÃO DOS CONDÔMINOS DO MOGI
SHOPPING CENTER - “ Esclareça o exequente petição retro, uma vez que os autos tratam-se de cumprimento de sentença em
fase de execução. “ - ADV: CEZAR MACHADO LOMBARDI (OAB 196726/SP)
Processo 0010365-39.2019.8.26.0361 (processo principal 1007751-44.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Guaranha Assessoria Esportiva - - Joyce Machado Soares - Vistos. 1. Fica
a parte devedora intimada na pessoa de seu procurador (Art. 513, § 2º, I do CPC), via DJSP, a pagar (Art. 523 do CPC) o
débito no prazo de 15 (quinze) dias, para satisfação voluntária da dívida, nos exatos termos do cálculo apresentado pela parte
credora. 2. Caso não tenha advogado constituído ou tenha decorrido mais de um ano do trânsito em julgado, intime-se a parte
devedora por carta postal (Art. 513, § 2º, II do CPC), após o depósito da taxa postal, no endereço indicado nos autos principais.
3. Será considerada válida a intimação, ainda que a carta não seja recebida pessoalmente pelo executado, se a modificação
temporária ou definitiva de endereço não tiver sido previamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos
autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, p.u, e 513, § 3º do CPC).
4. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, fixo a incidência de multa em 10% sobre o valor do débito
principal, bem como em honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito principal (art. 523 § 1º do CPC). 5. Decorrido
o prazo inicial de quinze dias, sem comprovação do pagamento, em continuidade terá início automático o prazo de 15 dias para
apresentação de impugnação (Art. 525 do CPC), bem como para realização de penhora eventualmente solicitada. Intime-se.
- ADV: CARLA PATRICIA DE AGUIAR CALDERARO MENDONÇA (OAB 300240/SP), CARLA ALESSANDRA BRANCA RAMOS
SILVA AGUIAR (OAB 212716/SP), GUILHERME SALVARANI (OAB 406806/SP)
Processo 0010366-24.2019.8.26.0361 (processo principal 1007751-44.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Carla Patricia de Aguiar Calderaro Mendonça - Vistos. 1. Fica a parte devedora
intimada na pessoa de seu procurador (Art. 513, § 2º, I do CPC), via DJSP, a pagar (Art. 523 do CPC) o débito no prazo de 15
(quinze) dias, para satisfação voluntária da dívida, nos exatos termos do cálculo apresentado pela parte credora. 2. Caso não
tenha advogado constituído ou tenha decorrido mais de um ano do trânsito em julgado, intime-se a parte devedora por carta
postal (Art. 513, § 2º, II do CPC), após o depósito da taxa postal, no endereço indicado nos autos principais. 3. Será considerada
válida a intimação, ainda que a carta não seja recebida pessoalmente pelo executado, se a modificação temporária ou definitiva
de endereço não tiver sido previamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante
de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, p.u, e 513, § 3º do CPC). 4. Não ocorrendo o
pagamento voluntário no prazo de quinze dias, fixo a incidência de multa em 10% sobre o valor do débito principal, bem como
em honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito principal (art. 523 § 1º do CPC). 5. Decorrido o prazo inicial de
quinze dias, sem comprovação do pagamento, em continuidade terá início automático o prazo de 15 dias para apresentação
de impugnação (Art. 525 do CPC), bem como para realização de penhora eventualmente solicitada. Intime-se. - ADV: CARLA
PATRICIA DE AGUIAR CALDERARO MENDONÇA (OAB 300240/SP)
Processo 0010370-61.2019.8.26.0361 (processo principal 1006577-34.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Thiago Gomes dos Santos - Vistos. 1. Fica a parte devedora intimada na pessoa de seu
procurador (Art. 513, § 2º, I do CPC), via DJSP, a pagar (Art. 523 do CPC) o débito no prazo de 15 (quinze) dias, para satisfação
voluntária da dívida, nos exatos termos do cálculo apresentado pela parte credora. 2. Caso não tenha advogado constituído ou
tenha decorrido mais de um ano do trânsito em julgado, intime-se a parte devedora por carta postal (Art. 513, § 2º, II do CPC),
após o depósito da taxa postal, no endereço indicado nos autos principais. 3. Será considerada válida a intimação, ainda que
a carta não seja recebida pessoalmente pelo executado, se a modificação temporária ou definitiva de endereço não tiver sido
previamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da
correspondência no primitivo endereço (art. 274, p.u, e 513, § 3º do CPC). 4. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo
de quinze dias, fixo a incidência de multa em 10% sobre o valor do débito principal, bem como em honorários advocatícios em
10% sobre o valor do débito principal (art. 523 § 1º do CPC). 5. Decorrido o prazo inicial de quinze dias, sem comprovação
do pagamento, em continuidade terá início automático o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação (Art. 525 do
CPC), bem como para realização de penhora eventualmente solicitada. Intime-se. - ADV: RAPHAEL DUARTE MACHADO DOS
SANTOS (OAB 400210/SP)
Processo 0010372-31.2019.8.26.0361 (processo principal 1019350-82.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcelo Machado e outro - Marcos Paulo Pereira da Silva - - Roswitha Baumler
- - Exclusive VAcation - Baumler & Silva Negocios Turisticos LTDA - ME - Vistos. Determino a intimação da parte devedora
por edital com prazo de vinte dias, para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, para satisfação voluntária da dívida, nos
exatos termos do cálculo apresentado pela parte credora. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias,
fixo a incidência de multa em 10% sobre o valor do débito principal, bem como em honorários advocatícios em 10% sobre o
valor do débito principal (art. 523 § 1º do CPC). Decorrido o prazo inicial de quinze dias, sem comprovação do pagamento, em
continuidade terá início automático o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação (Art. 525 do CPC), bem como para
realização de penhora eventualmente solicitada. Intime-se. - ADV: ALINE CRISTINA DE OLIVEIRA CORREA (OAB 352117/SP)
Processo 0010746-52.2016.8.26.0361 (processo principal 0013786-81.2012.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Jefferson Oliveira Melo - Vistos, Tendo em vista a ausência de impugnação, nos
termos do art. 854, § 5º, do CPC, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa
previsão legal. Foi determinada a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo, conforme relatório que segue.
A parte interessada deverá indicar o tipo de levantamento, por meio do preenchimento do formulário próprio, disponível no sítio
eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais,
clicando em Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, juntando aos autos para possibilitar a expedição do
documento, sendo que para valores acima de R$ 5.000,00 não será permitida a opção “Comparecer ao banco” para levantamento.
Com a juntada do formulário nos autos, expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico MLE (Comunicados Conjuntos nºs.
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