TJSP 13/08/2019 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2868
2015
Cassio de Rezende - - Mauro Chagas de Macedo - “ Manifeste-se o réu quanto aos documentos juntados a f. 498/500 no prazo
de 15 dias (art. 437,§1º do Código de Processo Civil). “ - ADV: MAURÍCIO DA SILVA MUNIZ (OAB 162944/SP), MURILO DA
SILVA MUNIZ (OAB 148466/SP)
Processo 1002571-47.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Eli Márcio Roberto de Carvalho
Ribeiro - Campos Barbosa Venda de Imoveis Proprios Ltda - Vistos. Fls. 51/53: cuida-se de impugnação ao valor da causa, o
qual corresponderia a R$ 851.481,29, correspondente ao valor atualizado do débito (R$ 517.481,29) somado ao da taxa de
ocupação que seria devida pela ré em razão do uso do imóvel. Com efeito, às fls. 02, o autor afirma que o débito resultante do
contrato firmado entre as partes monta a R$ 517.481,29, razão pela qual necessária a correção do valor atribuído à causa, por
corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte. Por outro lado, o valor apontado pela requerida (R$ 851.481,29), não
encontra respaldo nos autos, uma vez que o valor apontado pelo requerente à guisa de taxa de ocupação (R$ 234.000,00) não
cuida de pedido condenatório, mas de compensação em relação aos valores alegadamente devidos pela parte ré. Isto posto,
determino ao autor providencie a emenda da inicial, para correção do valor atribuído à causa, no importe de R$ 517.481,29,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, CPC). No mesmo prazo, deverá o requerente
providenciar o recolhimento da diferença das custas judiciais, sob pena de extinção da ação, nos termos do art. art. 485, IV,
do mesmo diploma legal. Int. - ADV: ELAINE CRISTINA RODRIGUES NORONHA (OAB 334530/SP), RAFAEL SILVANI (OAB
387677/SP), EDNILSON HENRIQUE SIQUEIRA (OAB 338599/SP)
Processo 1003004-85.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização A.P.E.R.A.E.P. - Vistos. Defiro o pedido de fls. 150, e determino a penhora dos direitos da parte executada (100%) sobre os
imóveis objetos do Contrato de Venda e Compra descritos à fl. 41 (Cláusula I - itens 1 e 2). Servindo esta decisão, como TERMO
DE PENHORA, fica o executado nomeado na condição de depositário, nos termos do art. 840, inciso II, do Código de Processo
Civil. Como os referidos imóveis não possuem matrícula individualizada, não é possível a averbação junto ao sistema Arisp.
Intime(m)-se: a) o(s) executado(s), pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado
nos autos, acerca da penhora, conforme o art. 841, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil (guia juntada à fl. 146). Sem
prejuízo, apresente o exequente demonstrativo atualizado de seu crédito. Int. - ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS
(OAB 201508/SP)
Processo 1003769-56.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Condomínio Residencial Apoema II - Maria das Dores Almino da Silva - Vistos. Conforme artigo 854 do Código de Processo Civil,
este Juízo determinou a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros dos executados, via Bacen-jud, que foi
devidamente cumprida. Entretanto observa-se que o resultado foi ineficaz, não sendo apurado nenhum valor. Em pesquisa aos
sistemas Infojud e Renajud, não foram encontrados bens em nome da executada. Relatórios anexos. A executada manifestou-se
nos autos (fls. 114/116). Diante da provisão juntada, defiro a gratuidade processual, anote-se. Manifeste-se o exequente sobre
o petição da executada requerendo o parcelamento do débito, no prazo de cinco dias. Int.. - ADV: DÓRIS MEDEIROS BLANDY
GONÇALVES (OAB 264446/SP), ADRIANO MUNHOZ MARQUES (OAB 198347/SP), JOAO FRANCISCO GONCALVES (OAB
111729/SP)
Processo 1004101-23.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - “Providencie a requerente a impressão do ofício pelo portal do SAJ.”. - ADV:
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1004197-04.2019.8.26.0361 - Imissão na Posse - Imissão - Francisco Roberto de Assis - Marcos Fernando de
Souza Mello e outro - Vistos. Em cinco dias, manifeste-se o requerido sobre os documentos juntados na réplica. Após, tornem
conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO RODRIGUES DOS PASSOS (OAB 396836/SP), CICERO
OSMAR DA ROS (OAB 25888/SP), HÉLIO NUNES DA SILVA (OAB 392566/SP)
Processo 1004214-74.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão do Oeste - Sicredi Oeste - Vitec Comercio e Serviços de Materiais Plasticos e Ferramentaria Eireli - Epp e outro
- Vistos. Conforme artigo 854 do Código de Processo Civil, este Juízo determinou a expedição de ordem de indisponibilidade de
ativos financeiros dos executados, via Bacen-jud, que foi devidamente cumprida, conforme relatório anexo. Entretanto observase que o resultado foi ineficaz, não sendo apurado nenhum valor. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no
prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, intime-se pessoalmente a promover o andamento do feito no prazo de 05 dias, sob
pena de extinção (art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil). Int.. - ADV: ROBSON SANTOS NERY (OAB 379265/SP),
CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP), DANILO DA COSTA RAMOS (OAB 296226/SP), EDGAR KINDERMANN SPECK
(OAB 23539/PR)
Processo 1004273-62.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.L.A.O.S.P.P. - Vistos.
Este juízo ainda não possui cadastro junto ao sistema mencionado (CNIB), sendo que tal solicitação foi feita nesta data.
Aguarde-se resposta por 10 dias. Após, tornem-me conclusos para apreciação do pedido. Int. - ADV: EDGAR KINDERMANN
SPECK (OAB 23539/PR), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP)
Processo 1004284-57.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cerâmica Villagres Ltda. - Mega
Shopping da Construção - Grupo Itaipu - Vistos. Conforme artigo 854 do Código de Processo Civil, este Juízo determinou a
expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros dos executados, via Bacen-jud, que foi devidamente cumprida,
conforme relatório anexo. Entretanto observa-se que o resultado foi ineficaz, não sendo apurado nenhum valor. Manifeste-se
o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, intime-se pessoalmente a promover
o andamento do feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil). Int.. - ADV:
PAULO ROBERTO DEMARCHI (OAB 184458/SP), MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP)
Processo 1004579-94.2019.8.26.0361 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Andre Luiz de Souza
- Conjunto Residencial Vale Verde - Isto posto, julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código
de Processo Civil, parcialmente procedente a pretensão inicial, com o acolhimento do pedido consignatório, reconhecendo
os depósitos efetuados, e dando por extinta a obrigação referente às cotas condominiais vencidas entre setembro de 2018
e julho de 2019 (consoante comprovantes de depósitos de fls. 62/63, 68/69, 210/211 e 223/224). Nos termos do art. 541 do
mesmo diploma legal, fica autorizado, pelo autor, o depósito das prestações condominiais vincendas. Via de consequência,
torno definitiva a liminar concedida às fls. 59. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado judicial em favor do condomínio
réu, para levantamento das quantias depositadas nos autos referente ao débito condominial. Dada a sucumbência recíproca,
condeno autor e réu ao pagamento das custas e despesas processuais a que deram causa, além de honorários advocatícios
devidos ao advogado da parte contrária, fixados, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor do patrono do requerente,
R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor do patrono do requerido, valores atualizáveis monetariamente a partir desta condenação,
e com fluência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado da decisão, vedada a compensação (art. 85, §§ 8º, 14 e 16,
CPC). P.R.I.C. - ADV: ALAN DA FRAGA MELO (OAB 287790/SP), DAVI GOMES DA SILVA (OAB 409706/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º