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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 13 de agosto de 2019 - Página 2016

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TJSP 13/08/2019 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/08/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 13 de agosto de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2868

2016

Processo 1004797-25.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Pedro Siroiti Sato Cac-cooperativa Regional de Credito Rural Ltda - Vistos. Petição retro. Diga a parte requerente em cinco dias. Intime-se. - ADV:
MARCO ROBERIO FERNANDES NEVES (OAB 342709/SP), ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP)
Processo 1004819-20.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Festpan Alimentos Importação
e Exportação Ltda - Comercial de Alimentos Famaca Eireli - Vistos. Antes de se apreciar o pedido de desbloqueio parcial dos
veículos, intime-se a executada, através de seus procuradores constituídos nos autos, para que indique onde se encontram os
veículos bloqueados, tendo em vista que não está mais estabelecida no endereço indicado nestes autos, no prazo de 10 dias.
Int. - ADV: EDUARDO DE CARVALHO CASTRO (OAB 217156/SP), MATHEUS PEREIRA LUIZ (OAB 243040/SP), CHARLES
EDOUARD KHOURI (OAB 246653/SP)
Processo 1004836-22.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Carlos Roberto Hashimoto
- Vistos. Indefiro o pedido de penhora do imóvel deduzido às fls. 54/56. Verificando-se a matrícula do imóvel, constata-se que
o referido bem é propriedade exclusiva de Fábio Moriconi Garcia, conforme se observa no R.4 (fl. 60) o registro da venda feita
em 28/10/2003. Posteriormente foi averbado o casamento com a executada em 24/04/2006 (AV.6), constando , também, o
regime de bens adotado de comunhão parcial de bens. Ou seja, o imóvel não pertence à executada, posto que não adquirido na
constância do casamento. Manifeste-se o exequente para prosseguimento, requerendo outras medidas constritivas cabíveis, no
prazo de 15 dias. Int. - ADV: ANA CECILIA H DA C F DA SILVA (OAB 113449/SP)
Processo 1005515-56.2018.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Ana Nazare da Rocha - Vistos. Caso ainda não tenha sido proposto, aguarde-se o prazo de dez dias para que a parte exequente
promova o requerimento previsto no artigo 523 do CPC, para início da execução da sentença (Cumprimento de Sentença)
(Art. 513, § 1º, e 523 do CPC), inclusive com apresentação de cálculo atualizado e discriminado do débito nos exatos termos
do art. 524 do CPC. A parte exequente deverá no peticionamento eletrônico, quando nomear a petição, indicar o código 156cumprimento de sentença. Isso possibilitará ao SAJ a instauração automática do incidente de execução, em cumprimento ao
artigo 917, inciso I, das NSCGJ [... o cumprimento (execução) de sentença condenatória cível, com inversão, quando o caso,
dos polos ativos e passivos da fase de conhecimento, para efeito de expedição de certidão pelo Oficio de Distribuição]. Devendo
atender o artigo 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, procedendo-se conforme o Comunicado CG.
Nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher o número do
processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar
o item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo de petição”, selecionar o item “156 Cumprimento de Sentença”, ou “151
Liquidação por Arbitramento” ou ainda “157 Cumprimento Provisório de Sentença”, conforme o caso. O incidente, assim, será
instaurado com numeração própria e tramitará eletronicamente (artigo 1.286 NSCGJ). Observo, ainda, que todas as petições
referentes ao cumprimento da sentença deverão ser direcionadas ao respectivo incidente, acima referido, sendo que as petições
erroneamente encaminhadas ao processo principal não serão conhecidas e deverão ser automaticamente canceladas pela
serventia. A serventia deverá certificar quanto à instauração do incidente pela parte interessada e tornem os autos conclusos.
Decorrido o prazo de trinta dias, arquivem-se imediatamente estes autos como BAIXADOS, indicando-se o código 61.615.
Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO ALVES RODRIGUES (OAB 170956/SP)
Processo 1005595-83.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Aleksandro Pereira dos Santos
- - Elaine Cristina dos Santos Barros - Wo Administradora de Bens S/A - “À parte requerente para réplica em 15 dias. Sem
prejuízo, providencie a parte contestante a regularização de sua procuração com a juntada da DARE referente ao recolhimento
da taxa de mandato judicial. “ - ADV: DANIEL MAYER DA SILVA (OAB 35579/SC), THEO FRANCISCO VON ATZINGEN SASSE
(OAB 15270/SC), ALEKSANDRO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 282473/SP)
Processo 1005648-64.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Airton Silva - Funerária
Coração de Jesus - - Convênio Brasil Ltda - “Ao requerente para réplica em 15 dias. “ - ADV: VICTOR ATHIE (OAB 110111/SP),
VICTORIA DAS EIRAS MONTEIRO (OAB 406278/SP), JOSE BERALDO (OAB 64060/SP)
Processo 1005744-50.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Vitória - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e outro - Vistos. Condominio
Residencial Vitória ajuizou a presente ação contra Francisca Rodrigues de Macedo e Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, pretendendo o pagamento do valor de R$ 7.283,99, relativo às
despesas condominiais incidentes sobre o imóvel composto pelo apto 32, bloco F, do condomínio autor, no período descrito às
fls. 03, além das despesas vincendas, bem como multa legal, juros moratórios e correção monetária. A executada foi citada,
conforme hipótese do art. 248, § 4º, do CPC (fl. 47). Citada (fls. 46), a CDHU, apresentou exceção de pré-executividade (fls.
48/53), com procuração e documentos (fls. 54/84). Em preliminar invoca ilegitimidade passiva, uma vez que teria celebrado
contrato de financiamento habitacional e transferido a posse do imóvel a terceiros, e carência de ação, por falta de interesse
processual. No mérito, reiterou que não seria responsável pela unidade, em razão da cessão do imóvel e impugna os valores
cobrados, pleiteando sua redução. Alega, ainda, que o imóvel não pode estar sujeito a uma eventual penhora, dado o interesse
público e social das unidades habitacionais da CDHU. O exequente manifestou-se às fls. 104/108. É o relatório. Decido. O
desacolhimento da exceção, quanto à preliminar suscitada, é a medida de rigor. Destarte, e nada obstante as alegações trazidas
pela requerida, a dívida condominial ostenta natureza propter rem, pois se destina à própria manutenção do bem imóvel. Deve a
demandada, portanto, responder pelos débitos vinculados ao imóvel a título de cotas condominiais, nos termos do entendimento
jurisprudencial que a seguir transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou procedente ação de
cobrança de condomínio. Legitimidade da CDHU. Matéria que deve ser analisada de acordo com o caso concreto. Ilegitimidade
passiva afastada. Ausência de comprovação de transferência da propriedade. Ré que se mantém como titular do domínio.
Obrigação de natureza propter rem. Sentença mantida. (TJ-SP - APL: 00507473720138260506 SP 0050747-37.2013.8.26.0506,
Relator: Mario A. Silveira, Data de Julgamento: 06/02/2017, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2017)
Não havendo comprovação do registro, a CDHU permanece constando como proprietária do imóvel. Nesse sentido, anoto que à
ré incumbiria a prova do fato positivo consistente no pagamento do valor devido, por documentação pertinente, uma vez que não
é possível exigir a prova de fato negativo por parte do autor, consistente no inadimplemento. Isto posto, rejeito a exceção de préexecutividade, na parte referente à preliminar suscitada, para manter no pólo passivo a CDHU - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional de Urbano. Após o decurso de prazo para eventual recurso, tornem-me conclusos para apreciar os pedidos da
parte exequente às fls. 147/148. Int. - ADV: VANDA ZENEIDE GONÇALVES DA LUZ (OAB 321575/SP), ROBERTO CORRÊA DE
SAMPAIO (OAB 171669/SP)
Processo 1005765-89.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Altos de Santana II - Ricardo Pereira Alcantaro e outro - Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a petição retro da parte
executada, inclusive sobre o imóvel já penhorado nos autos, informando se deseja o seu levantamento. Providencie, ainda, a
juntada do cálculo do débito atualizado. Int. - ADV: OSMAR MOLINA TELES (OAB 167566/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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