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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 13 de agosto de 2019 - Página 2021

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TJSP 13/08/2019 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/08/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 13 de agosto de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2868

2021

(OAB 153718/SP)
Processo 1011808-42.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colégio Alfabeto S.s
Ltda - Me - Leandro Charles Caciatori - Vistos. Conforme artigo 854 do Código de Processo Civil, este Juízo determinou a
expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros dos executados, via Bacen-jud, que foi devidamente cumprida,
conforme relatório anexo. Entretanto observa-se que o resultado foi ineficaz, sendo apurado apenas valores irrisórios. Referidos
valores foram liberados conforme previsto no artigo 836 do Código de Processo Civil. Manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento, no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, intime-se pessoalmente a promover o andamento do feito no prazo
de 05 dias, sob pena de extinção (art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil). Int. - ADV: LEONARDO LUIZ GLORIA DE
ALMEIDA (OAB 301137/SP), DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH (OAB 314482/SP), FABIO DE SOUSA CAMARGO (OAB
301081/SP)
Processo 1011859-58.2015.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Organização Mogiana de Educação e
Cultura S/s Ltda. - “ Providencie o exequente o recolhimento da diferença de taxa conforme provimento CSM nº 2.516/2019. “ ADV: JULIO AGUIAR DIAS (OAB 164023/SP)
Processo 1012102-94.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - M.R.G. - Vistos, Tendo
em vista a ausência de impugnação, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, fica a indisponibilidade de fls. 75/79 convertida em
penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Foi determinada a transferência do valor para conta
judicial à disposição deste juízo, conforme relatório que segue. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico, observandose os dados bancários (fls. 100), em favor da parte exequente. Int. - ADV: CLAUDIO HIROKAZU GOTO (OAB 277624/SP)
Processo 1012156-26.2019.8.26.0361 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Luiz Carlos Paulo - Vistos. Trata-se de
ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada. Indefiro a tutela provisória, por não divisar, nesta fase incipiente,
probabilidade do direito alegado. Nada obstante prova do negócio celebrado, o autor não comprovou o cumprimento de suas
obrigações (pagamento da entrada e parcelas vencidas até o ajuizamento da ação), de sorte que não pode exigir, neste
momento, o cumprimento das obrigações dos outros contratantes. Nesse sentido, necessária a instauração do contraditório para
análise percuciente da questão ventilada pelo autor. Para maior celeridade processual, deixo de designar, por ora, a audiência
para tentativa de conciliação das partes, ainda mais considerando que a composição pode ser tentada em qualquer momento
processual. Cite-se a parte requerida, constando que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias
úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: JOSE BERALDO (OAB 64060/
SP)
Processo 1012444-71.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Família - C.M.S.O. - - R.A.S. - Vistos. Redistribuase livremente a uma das varas da familia e sucessões existentes na comarca. Intime-se. - ADV: ADEVANIL MOREIRA DOS
SANTOS (OAB 357722/SP)
Processo 1012491-45.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria de Oliveira
Ferreira - Vistos. 1. A fim de ser apreciado o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como para transparência do alegado,
apresentem TODOS os(a) autores(a), em quinze dias improrrogáveis, as DUAS últimas DECLARAÇÕES do imposto de renda
(COMPLETAS). 2. Facultando-se, no mesmo prazo, desistir do pedido e recolher as custas judiciais, taxa de mandato judicial,
diligências ou taxas postais. 3. Caso não declare imposto de renda, deverá comprovar o fato nos autos, juntando a pesquisa
fornecida dos DOIS últimos anos de todos requerentes pelo link da Receita Federal, bem como também deverá apresentar
os TRÊS últimos holerites referentes aos três meses anteriores ao ajuizamento desta ação. Sendo que o link para pesquisa
na Receita Federal é o seguinte: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp 4.
Decorrido o prazo, sem que a presente decisão seja atendida, retornem os autos conclusos para indeferimento da inicial e
consequente extinção do feito. Intime-se. - ADV: GILBERTO FERREIRA DE MEDEIROS (OAB 180957/SP)
Processo 1012496-67.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associção dos Adquirentes de Lotes
Em Aruã - Vistos. Para maior celeridade processual, deixo de designar, por ora, a audiência para tentativa de conciliação
das partes, ainda mais considerando que a composição pode ser tentada em qualquer momento processual. Cite-se a parte
requerida, constando que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 1012500-07.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Vertentes - Vistos. CITE(M)-SE o(s) executado(s) para pagamento da dívida no prazo de 03 dias (art. 829 do Código de Processo
Civil), através de carta AR digital. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da execução, que serão reduzidos pela metade
em caso de pagamento no prazo acima concedido (art. 827, § 1º do Código de Processo Civil). Intime(m)-se o(s) executado(s)
do prazo de 15 dias para embargar a execução (art. 231 do Código de Processo Civil). Alternativamente, no lugar dos embargos,
mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que
a rejeição dos embargos, ou , ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outra penalidades previstas em lei. O(s) executado(s) dever(ão) informar seu atual domicílio
e residência, ficando alertado que deverá informar este Juízo a respeito de eventual alteração de endereço, para todos os
efeitos legais. Não feito o pagamento em 03 dias, o executado se sujeitará aos atos constritivos previstos nos artigos 828 a
835 do Código de Processo Civil O exequente deverá estar ciente de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na
primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização a citação, sob pena de não se aplicar o disposto
no art. 240, § 1º, do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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