TJSP 13/08/2019 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2868
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espontâneo do débito no prazo legal importa em ISENÇÃO de custas processuais (art. 701, § 1º). No mesmo prazo, poderá
interpor embargos, ficando cientificado que, não o fazendo, a inicial converter-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial,
constituindo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se com a execução, por seu atos e termos até final
pagamento. Decorrido o prazo sem manifestação, diga o credor em termos de prosseguimento. Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado/carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante
de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO
(OAB 184755/SP), GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 1004773-91.2019.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - Maria Aparecida Jesus de Souza - Vitor
Gonçalves de Carvalho e outros - Vistos. Comprove o(a) autor(a) o recolhimento das custas iniciais em conformidade com o
artigo 4º, I da Lei nº. 11.608/03 (Nova Lei de Custas), taxa postal e taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena
de cancelamento da distribuição, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: NUBIA CARLA CAMPOS (OAB 306326/SP)
Processo 1004840-27.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Adan Peres Brexo - Seguradora Líder dos
Consórcios DPVAT - Manifeste o autor, em 15 dias, acerca do oficio de fls. 172, informando acerca do não comparecimento na
perícia. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), EDYNALDO
ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP)
Processo 1004844-64.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Aniceta Soares da Silva Paixão - Seguradora
Líder dos Consórcios DPVAT - Vistos. Tratam-se os presentes autos de Ação de Cobrança Securitária. Citada, a requerida
contestou o feito (fls. 53/216). O(a) autor(a) manifestou-se sobre a contestação (fls. 224/234). Afasto a preliminar arguida pela
ré, visto que a representação processual da autora foi devidamente regularizada (fls. 237/238). Outrossim, entendo necessária
a realização de perícia médica. Assim, nos termos do artigo 95 do CPC, a perícia será rateada entre as partes. Assim, tendo
em vista que o autor é beneficiário da gratuidade processual, oficie-se ao IMESC, a fim de que traga aos autos os valores dos
honorários periciais correspondentes a 50% dos valores, bem como os dados da conta para recolhimento. Com a indicação,
intime-se a requerida para que recolha os valores, no prazo de dez dias,comprovando nos autos. Com o recolhimento, intimese o IMESC para que designe data e horário para realização de perícia na requerente. Saliento que as partes poderão indicar
assistentes técnicos em 15 dias, observando-se que os quesitos já foram apresentados pelo autor às fls. 105/106. Informada
a data e horário para realização da perícia, intime-se as partes, por meio do DJE, através de seus patronos. Com a juntada
aos autos do laudo pericial, intime-se as partes para que manifestem-se sobre o laudo no prazo de quinze dias. Com a juntada
do laudo e a vinda dos pareceres dos assistentes (ou decurso do prazo para apresentação), será analisada a pertinência da
realização da audiência de instrução e julgamento. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), EDYNALDO
ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP)
Processo 1004853-26.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Claudio Aparecido Indalécio - Seguradora
Líder dos Consórcios DPVAT - Manifeste o autor, em 15 dias, acerca do oficio de fls. 152, informando o não comparecimento na
perícia. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ADRIELLE CUNHA MALAFAIA (OAB 396569/SP)
Processo 1004881-23.2019.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Gmac S/A
- Vistos. Reputo estar comprovada a mora, consoante a notificação extrajudicial de fls. 35/37. Assim, com fundamento no artigo
3º, combinado com o disposto no § 2º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 911/69, DEFIRO, LIMINARMENTE, A MEDIDA. Expeça-se
mandado de busca e apreensão do bem e de seus respectivos documentos, depositando-o em mãos do Banco-autor. Executada
a liminar, cite-se o(a) réu(é), com as cautelas de praxe, para, querendo, no prazo de 05(cinco) dias pagar a integralidade de sua
divida pendente, ou oferecer defesa no prazo de 15(quinze) dias, sendo que não oferecida defesa presumir-se-ão verdadeiros
os fatos articulados na inicial (art. 334 e 344 do CPC), tudo conforme cópias que seguem em anexo. Concedo ao Sr. Oficial de
Justiça os benefícios do art. 212 e parágrafos do CPC. Autorizo ainda, ao Oficial de Justiça o uso de força policial e ordem de
arrombamento, se necessário, observando-se que no cumprimento da ordem deve ser usadas as cautelas de praxe. Anote-se.
Com base no artigo 3º, §9º do Decreto Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/2014, determino o bloqueio do veículo objeto da
presente lide, através do sistema Renajud, devendo o autor providenciar o recolhimento da taxa pertinente ao bloqueio. Após,
providencie a serventia o necessário. Devendo a serventia retirar a restrição junto ao sistema Renajud, quando da juntada aos
autos do mandado de Busca e Apreensão devidamente cumprido (art. 3º, §9 do Decreto Lei 911/69. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 1005541-51.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Antonio Custódio da Silva
- Vistos. Fls. 74/87: ante a inércia dos executados, conforme retro certificado, e a juntada aos autos da matrícula do imóvel,
DEFIRO a penhora do imóvel indicado pelo exequente. Lavre-se termo de penhora e depósito, nos termos do art. 845, § 1º
do CPC, intimando-se os executados da constrição, pessoalmente, por Carta ou mandado, acaso não tenha advogado que os
represente nos autos, bem como de que por este ato fica o executado(a) Seed’el Tecnologia Ltda-epp nomeado(a) depositário(a)
do referido bem, com as cautelas de praxe. Providencie o exequente o recolhimento das custas necessárias para expedição
do mandado de intimação, bem como para avaliação do bem penhorado. Após, expeça-se mandado de avaliação. Intimem-se
eventuais credores hipotecários, se o caso. Sem prejuízo, após a lavratura do termo, providencie a serventia o cadastro da
penhora junto ao sistema ARISP. Com a juntada aos autos do mandado de avaliação, intime-se o(a)(s) exequente(s) para que se
manifeste(m). Int. - ADV: MAXUEL MARCOS DE ARAUJO EUFRAUZINO (OAB 200474/SP)
Processo 1005620-30.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Paulo Odenir da Matta - Para
a expedição da carta de citação, recolha o autor, em 15 dias, o valor acerca das custas postais. - ADV: DANIEL DE CARLI (OAB
294346/SP)
Processo 1005645-77.2017.8.26.0362 - Monitória - Prestação de Serviços - FEG - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAÇUANA
- Providencie o requerente, no prazo de quinze dias, o recolhimento das custas da citação no endereço indicado às fls. 40 - ADV:
ANA LUCIA VALIM GNANN (OAB 138530/SP), JOSE CARLOS BRUNELLI (OAB 57689/SP), MIRIAM PAVANI (OAB 234042/SP),
SILVIA REGINA LILLI CAMARGO (OAB 95861/SP)
Processo 1005664-20.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Paulo Cesar dos Santos Carvalho - Bradesco
Vida e Previdencia S/A - Manifestem-se as partes, no prazo de quinze dias, sobre o laudo pericial, fls. 348/354. - ADV: ANA RITA
DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), RAPHAELA GALEAZZO (OAB
239251/SP)
Processo 1006194-58.2015.8.26.0362 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Lilian Cristina Florezi Antonholi - Cooperativa Economia Crédito Mútuo Policiais Militares Servidores Secret Negócios Coopmil VISTOS. Fls. 195/204: Recebo os embargos de declaração em razão de sua tempestividade, todavia nego-lhes provimento. Em
verdade, o que o embargante sustenta é o desacerto da sentença pleiteando sua reforma. Com efeito, o embargante, pretende
verdadeira revisão da decisão, que deve ser deduzida no recurso próprio e não em sede de embargos de declaração, a cujo
julgamento se impõe não se proceda a um novo julgamento da questão, por não ser da natureza deste remédio recursal. Face
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