TJSP 14/08/2019 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2869
2006
VARA:VARA CRIMINAL
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO DOMINGOS RINHEL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILSON CARLOS BATISTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0403/2019
Processo 0000292-84.2018.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - R.C.C. - - A.F.O. - B.H.B. - Vistos. I Relatório O réu RONILDO CARNEIRO CAMARGO opôs, às fls. 608/610, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É a
síntese necessária. II Fundamentação e Decisão Os embargos são conhecidos, posto que tempestivos. Contudo, não merecem
acolhida. A fundamentação dos embargos deixa evidente que a parte embargante pretende a revisão da sentença de fls.
570/583 para que seja adotada a tese por ela sustentada. Entretanto, este não é o meio adequado. Os embargos de declaração
visam somente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a
conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas, o que não ocorre na hipótese dos autos. Não se reconhece a existência
de obscuridade, contradição ou omissão a respeito de qualquer tema que, suscitado no momento adequado, devesse ser objeto
de pronunciamento. Como já ressaltado, para a fixação da pena base, dentre outras circunstâncias, considerou-se os maus
antecedentes, conforme previsão do art. 59 do CP. Outrossim, já na segunda fase da dosimetria, a reincidência foi levada em
consideração para agravar a pena, nos moldes do art. 61, I, do CP. Certamente, tratando-se de condenações anteriores por
fatos distintos, fls. 360/378, não se pode falar em bis in idem. O argumento acerca da nulidade do reconhecimento efetuado na
fase policial também é insubsistente. Primeiramente, no reconhecimento de fl. 66 o réu RONILDO CARNEIRO CAMARGO não
foi apontado pela vítima, muito embora sua fotografia tivesse sido exibida juntamente com outras. O único réu reconhecido foi
Bruno. Mesmo assim, a sentença deixou claro que o reconhecimento fotográfico foi feito com estrita observância do art. 226 e
seguintes do CPP. Além disso, como constou na decisão, a autoria é incontroversa. Todos os réus reconhecem que estiveram
no local dos fatos, bem como foram amplamente reconhecidos nas imagens do roubo pelos investigadores. Diante disso, nego
provimento aos embargos de declaração. Matão, 12 de agosto de 2019. - ADV: SELMA MORAES PRADO CALABRESE (OAB
348141/SP), EID JOAO AHMAD (OAB 86444/SP)
Processo 0001510-50.2018.8.26.0347 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins G.F.S.N. - Vistos. Aguarde-se o julgamento definitivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Int. - ADV: STEFANIE LUCY
OROZIMBO (OAB 395142/SP)
Processo 0001888-06.2018.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - G.H.C. - Vistos. 1. Dêse ciência as partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v. acórdão. 2. Expeça-se ofício de aditamento à guia de recolhimento
provisória do sentenciado Gustavo Henrique Chiquitelli, encaminhando-o, devidamente instruído, à Vara das Execuções
Criminais competente / Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM, para execução da(s)
pena(s) aplicada(s), nos termos do v. acórdão, remetendo-se cópia à autoridade responsável pelo estabelecimento prisional
onde o(a) condenado(a) se encontra recolhido(a). 3. Sem prejuízo da expedição do ofício de aditamento à guia de recolhimento
provisória, nos termos do Prov. CG 11/2015 e arts. 479 e 482 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, elaborese cálculo da multa cumulativa, observando-se que o(a) réu(ré) é beneficiário(a) da justiça gratuita e, portanto, isento(a) do
pagamento da taxa judiciária. 4. Após, expeça-se mandado ou precatória, conforme o caso, para intimação do(a) sentenciado(a)
para pagamento da(s) multa(s), a qual deverá ser efetuada mediante depósito em favor do Fundo Penitenciário do Estado de
São Paulo FUNPESP (BANCO DO BRASIL, agência 1897-X, conta nº 139.521-1), devendo comprovar o pagamento neste Juízo
no prazo de 10 (dez) dias (o depósito deverá ser efetuado direto no caixa do banco não sendo permitido o depósito em caixa
eletrônico), sob pena de inscrição da dívida. 5. Consigne-se no mandado/precatória que, caso não concorde com o cálculo
da(s) multa(s) elaborado pela serventia judicial, fica o(a) réu(ré) cientificado(a) de que deverá procurar o(a) advogado(a) que
lhe representa para, querendo, oferecer impugnação por escrito, no mesmo prazo. 6. Decorrido esse prazo sem que ocorra o
pagamento ou impugnação, expeça-se certidão da sentença/acórdão que impôs a pena de multa, encaminhando-a, devidamente
instruída, à Procuradoria Geral do Estado para a respectiva execução (NSCGJ, Art. 482, 1094 e 1098), comunicando a
providência ao Juízo das Execuções Criminais competente. 7. Considerando não mais interessar ao processo, comunique-se a
“Seção de Depósito e Guarda de Armas e Objetos”, a disponibilização para destruição ou inutilização do objeto apreendido (01
Faca, marca Mundial, cabo branco), mediante termo. 8. Considerando a existência de objeto apreendido (01 Bermuda jeans,
marca Tudo Jeans, tamanho 44), sem decreto de perdimento, aguarde-se o prazo de 90 (noventa) dias para que reclame a
restituição, nos termos do artigo 123 do CPP. Na inércia, comunique-se a “Seção de Depósito e Guarda de Armas e Objetos”, a
disponibilização para venda em leilão ou doação (NSCGJ, Artigos 516 e 517), observando-se quanto aos objetos que não são
passíveis de utilização, seja pelo seu estado de conservação, seja pela sua natureza, a ser verificado pelo gestor do depósito,
deverão ser destruídos ou inutilizados, mediante termo, descartando-se os objetos em lixo apropriado. 9. Encaminhe-se cópia da
sentença e acórdão à(s) vítima(s), ou sendo o caso, aos familiares (art. 399 da NSCGJ e art. 201, § 2º do CPP). 10. Cumpridas
todas as determinações, arquivem-se estes autos, com as anotações e comunicações de estilo. Int. - ADV: ROBERTO ROMANO
(OAB 264024/SP), EDESIO RAMOS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 374420/SP)
Processo 0002216-04.2016.8.26.0347 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Luciano Antonio da Silva - - Caio Soares de Oliveira - Vistos. 1. Dê-se ciência as partes da baixa dos autos. Cumpra-se
o v. acórdão. 2. Expeça-se ofício de aditamento à guia de recolhimento provisória do sentenciado Caio Soares de Oliveira,
encaminhando-o, devidamente instruído, à Vara das Execuções Criminais competente / Unidade Regional de Departamento
Estadual de Execução Criminal DEECRIM, para execução da(s) pena(s) aplicada(s), nos termos do v. acórdão, remetendo-se
cópia à autoridade responsável pelo estabelecimento prisional onde o(a) condenado(a) se encontra recolhido(a). 3. Com o
cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do réu Luciano Antonio da Silva, expeça-se a guia de recolhimento
definitiva do sentenciado, encaminhando-a, devidamente instruída, à Vara das Execuções Criminais competente / Unidade
Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM, para execução da(s) pena(s) aplicada(s), nos termos do
v. acórdão, remetendo-se cópia à autoridade responsável pelo estabelecimento prisional onde o(a) condenado(a) se encontra
recolhido(a). 4. Nos termos do Prov. CG 11/2015 e arts. 479 e 482 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
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