TJSP 14/08/2019 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2869
2020
285/286: Cumpra o requerente o despacho de fls. 216 no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo, inclusive, se os requeridos
se encontram representados nos autos principais; caso positivo, deverão os demandantes juntar as respectivas procurações
outorgadas pelos demandados. Int. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), SIQUEIRA CASTRO
ADVOGADOS (OAB 6564/SP)
Processo 1002035-12.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Johnny da Silva - Via Varejo S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, deferindo a antecipação dos efeitos
da tutela para exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes em relação ao negócio jurídico tratado neste feito,
bem como condenando a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
atualizado monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça a partir desta data, incidindo juros legais da data da
citação. Condeno a demandada, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios
que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizada monetariamente. Inexigível o débito em questão, o nome
do autor deverá ser excluído do rol de inadimplentes em decorrência de tais débitos. Oficie-se ao SCPC e SERASA. Com o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. P.I.C. Mauá, 09 de agosto de 2019. - ADV:
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), LUIS CARLOS RODRIGUES (OAB 276165/SP)
Processo 1003223-79.2014.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil - I. - ATO ORDINATÓRIO:
Resposta(s) do INFOJUD juntada(s) aos autos a fls. 172/184. Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) em termos de prosseguimento.
- ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP)
Processo 1003847-89.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Jonas da Sousa Silva - Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido, deixando de condenar o autor ao pagamento de verbas decorrentes da sucumbência, ante
a isenção legal. P.I. - ADV: CAIRO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 147302/SP)
Processo 1004036-33.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Bruno Elias Silva Santos - Carlos
Roberto de Almeida - ATO ORDINATÓRIO: Ciência ao requerido: réplica juntada a fls. 72/74. Especifiquem as partes as provas
que pretendem produzir, justificando-as. - ADV: GILBERTO DOMINGOS (OAB 149943/SP), VICTOR NICOLLAS SANTANA
NASCIMENTO (OAB 381790/SP), MARCIO DE ALMEIDA CORIERE (OAB 219012/SP)
Processo 1004308-27.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Wolney Pereira Bonafé Espólio de Chiaki Kuwahara e Tsumi Kuwahara - Rep. Por Chihalu Mario Kuwahara e outro - ATO ORDINATÓRIO: Ante o ofício
recebido juntado a fls. 107 e 108 manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es). - ADV: ANDREIA PAIVA MONTEIRO (OAB 388612/SP)
Processo 1004560-98.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Santo
André - ATO ORDINATÓRIO: O demandante deverá cumprir o disposto no Comunicado nº 170/2011 do Conselho Superior da
Magistratura, providenciando o recolhimento na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando o código 434-1
Impressão de informações do Sistema BACENJUD/INFOJUD/RENAJUD/SERASAJUD, no valor de R$ 15,00 para cada pesquisa
e para cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado. - ADV: PAULO CEZAR DE SOUZA CARVALHO (OAB 287206/SP), LUCIANA
FERNANDA DE AZEVEDO BATISTA (OAB 264971/SP), GRAZIELA BREGEIRO (OAB 247698/SP), ANDERSON GAVA (OAB
235736/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA RIBEIRO (OAB 209161/SP)
Processo 1004899-23.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Maria Risalva Cicera de Oliveira Agamenon Matias de Oliveira - Diante do quanto exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de extinção de condomínio do imóvel
em questão, e o faço para declarar a extinção do vínculo condominial existente entre as partes, bem assim para determinar a
alienação judicial dos direitos concernentes ao referido imóvel, procedendo-se à sua avaliação, anotando-se que o direito de
preferência do outro condômino em adquirir o imóvel decorre da lei. O preço será partilhado na proporção dos quinhões das
partes, definido na ação de separação judicial havida, ou seja, 50% para cada uma das partes. Por fim, JULGO EXTINTO o
processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Como decorrência da sucumbência, condeno o
requerido ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do procurador da
autora, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos
termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade deferida. P.I. - ADV: SERGIO NASCIMENTO (OAB 35477/SP), JAQUELINE
COSME DA SILVA (OAB 322794/SP)
Processo 1005092-38.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Octavio Candido Ferreira
Filho - - Lucia Ferreira Ferraz - Banco Pan S.A - Vistos. Inicialmente, em preparo ao saneamento do feito, tendo em vista que na
certidão acostada a fls. 19, consta informação de que o autor é interditado, providencie o patrono do autor juntada da sentença
de interdição e respectivo trânsito em julgado. Juntado o documento, dê-se vista ao requerido. Após, ante a presença de pessoa
interditada no polo ativo (fls. 19), renove-se vista ao Ministério Público. Int. Maua, 09 de agosto de 2019. - ADV: JOSE CARLOS
RODRIGUES JUNIOR (OAB 282133/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1005765-94.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jessica Thais da Silva - Vistos.
Providencie a requerente cópia do recibo de entrega da declaração anual do imposto de renda juntamente com o extrato de sua
declaração fornecidos pela Receita Federal do Brasil, não bastando o documento de fls. 36. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
de indeferimento da gratuidade. Int. - ADV: LORRAN THIAGO FERREIRA (OAB 402725/SP)
Processo 1006167-78.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Oferta e Publicidade - Andrea Flavio Garcia Vieira Vistos. Fls. 58/59: Defiro prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. Int. - ADV: MARCIO
APARECIDO LOPES DA SILVA (OAB 411198/SP), FELIPE BIZINOTO SOARES DE PÁDUA (OAB 407217/SP), EWERTON
HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 344965/SP), MARCOS VINICIUS TAVARES CORREIA (OAB 407347/SP), ALISSON DE
OLIVEIRA SILVA (OAB 407134/SP)
Processo 1006303-75.2019.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1006992-48.2015.8.26.0223 - 2ª Vara Cível
da Comarca de Guarujá-SP) - Josias de Oliveira - Vistos. Fls. 32: Indefiro, posto que a carta precatória deve ser instruída com
os documentos e as custas necessárias no momento da distribuição, não havendo se falar em suspensão dos autos conforme
requerido. Ante a certidão de fls. 33, devolva-se a presente com as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: JOSE ABILIO LOPES
(OAB 93357/SP), ENZO SCIANNELLI (OAB 98327/SP)
Processo 1006448-05.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Reserva do
Araçuaí - Vistos. Fls. 99 e 103/106: Tratando-se de pedido de penhora de imóvel alienado fiduciariamente (fls. 104/106), defiro
tão somente a penhora dos direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia, pertencentes à executada (art.
835, XII, do Código de Processo Civil), referente ao imóvel descrito na matrícula nº 58.629 do Cartório de Registro de Imóveis
desta Comarca, em nome de Aparecido Jorge dos Santos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de
constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente
informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o
recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que
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