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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 15 de agosto de 2019 - Página 1811

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TJSP 15/08/2019 - Pág. 1811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/08/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 15 de agosto de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2870

1811

PREVIATO e outros - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que, após o depósito judicial do valor cobrado e rejeição
da impugnação ao cumprimento de sentença por parte deste Juízo (fls. 76/79 - autos impugnação em apenso), o E. Tribunal de
Justiça deu parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo banco executado, apenas para excluir os juros
remuneratórios do quantum devido (fls. 209/223 - autos impugnação em apenso). Dessa forma, nestes autos de cumprimento
de sentença, foi determinado que os exequentes apresentassem novo demonstrativo atualizado do débito, com observância
do decidido pelo E. Tribunal (fls. 165), o que foi atendido às fls. 169/177. É o relato do essencial. Fundamento e Decido.
Primeiramente, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se o banco executado para, no prazo de
dez dias, manifestar-se sobre os novos cálculos realizados pelos exequentes (fls. 169/177), sob pena de preclusão e anuência
tácita. No caso de anuência expressa ou decorrido o prazo sem manifestação, fica homologado o cálculo apresentado (fls.
169/177), devendo ser expedido mandado de levantamento em favor dos exequentes quanto ao depósito judicial de fl. 128, no
valor de R$ 10.026,56, com juros e correção proporcionais a este valor. O remanescente do depósito, no valor de R$ 30.215,52,
deverá ser levantado pelo banco, com juros e correção proprocionais, devendo este processo, ao final, tornar conclusos para
extinção. Em caso de discordância do banco executado quanto aos novos cálculos apresentados pelos exequentes, tornem
conclusos. Int. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), CARLOS BRAZ PAIÃO (OAB 154965/SP), FLAVIO OLIMPIO DE
AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0004415-70.2014.8.26.0346 (apensado ao processo 0002604-12.2013.8.26.0346) (processo principal 000260412.2013.8.26.0346) - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Banco do Brasil S/A - ERMELINDA EICO ENDO OTA - Vistos. Fls. 100/102: ciência às partes. Após, aguarde-se o julgamento do
recurso por mais 60 (sessenta) dias. Int. - ADV: VALMIR JOSÉ EUGÊNIO (OAB 168975/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND
(OAB 211648/SP), CARLOS BRAZ PAIÃO (OAB 154965/SP)
Processo 0004577-65.2014.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - SANTA CASA DE
MISERICORDIA DE PRES PRUDENTE - CÉLIA REGINA DE ALMEIDA SOARES - Cooperativa de Trabalho Medico de Pouso
Alegre, Com Sigla Unimed Sul Mineira e outro - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intimese o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do
artigo 1.010 do Código de Processo Civil em vigor, remetam-se os autos à Instância Superior, independentemente do juízo
de admissibilidade. Int. - ADV: WILSON MARCOS SANTOS (OAB 78494/MG), DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP),
ROGÉRIO APARECIDO SALES (OAB 153621/SP)
Processo 0051084-55.2012.8.26.0346 - Ação Civil Pública Cível - Improbidade Administrativa - FAZENDA PUBLICA DE
MARTINOPOLIS -SP - HELIO NASTARI JUNIOR e outros - PIRAGIBE ANTONIAZZI JÚNIOR - Vistos. Sobre a manifestação do
Departamento de água e energia Elétrica do Estado de São Paulo - DAEE, fls. 1815/1918, manifestem as partes. Certifique-se
o decurso do prazo do mandado juntado a fls. 1.812. Int. - ADV: LUIS GUSTAVO GERMANO ALVES (OAB 170680/SP), PAULO
EDUARDO D ARCE PINHEIRO (OAB 143679/SP), ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), LÚCIO MAURO
ANTONIAZZI DE AZEVEDO (OAB 161333/SP)
Processo 0054664-93.2012.8.26.0346 - Liquidação por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - MARIA
APARECIDA DALLA PRIA BONFIM - Vistos. Diante da anuência da parte executada (fls. 225/226), homologo, para que surta
seus jurídicos e legais efeitos, o novo cálculo da parte exequente de fls. 215/219 e, em face da quitação integral do débito
(depósito judicial de fl. 155), declaro satisfeita a obrigação e, consequentemente, julgo extinta a presente execução/cumprimento
de sentença, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Autorizo o levantamento do valor
de R$ 10.164,85 (atualizado até 06/04/2016 - data do depósito judicial de fl. 155) em favor da parte exequente, com juros e
correção proporcionais a este valor, desde a data do depósito. Expeça-se, incontinente, mandado de levantamento em favor
do credor. O remanescente do referido depósito judicial (R$ 11.068,25) deverá ser levantado pelo banco executado, com juros
e correção. Calcule a serventia o valor das custas finais e, após, intime-se o(a) executado(a) para comprovar o recolhimento,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado. Decorridos sem recolhimento, expeçase certidão. Transitado em julgado e recolhidas as custas, arquivem-se definitivamente os autos, anotando-se. P. I. (NOTA DE
CARTÓRIO: INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS, NO VALOR DE
R$ 132,65, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO). - ADV:
MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), VALMIR JOSÉ EUGÊNIO (OAB 168975/SP), CARLOS BRAZ PAIÃO (OAB
154965/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0055144-08.2011.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - W.C.L.J. e outro - Vistos.
Tendo em vista que o AR foi assinado por terceira pessoa, expeça-se mandado para intimação do réu. Int. - ADV: LEONARDO
POLONI SANCHES (OAB 158795/SP), AUGUSTINHO BARBOSA DA SILVA (OAB 159063/SP)
Processo 0055730-11.2012.8.26.0346 - Ação Civil Pública Cível - Estabelecimentos de Ensino - FAZENDA PUBLICA DE
MARTINOPOLIS -SP - Vistos. Fl. 906: razão assiste em parte ao Ministério Público. Senão vejamos. É incontroverso que o novo
Código de Processo Civil atribuiu à União, aos Estados, aos Municípios e seus respectiva autarquias e fundações de direito
público, a prerrogativa de intimação pessoal para manifestações processuais, mediante carga, remessa dos autos, ou por meio
eletrônico. Esta a dicção do §1º do art. 183 do Código de Processo Civil. Entretanto, por meio do COMUNICADO CONJUNTO
Nº 379/2016, editado pela E. Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral de Justiça, e publicado no DJE do dia
18/03/2016, fls. 4, houve recomendação quanto ao chamado “período de transição” compreendido desde vigência do NCPC
até que haja disponibilização de meio eletrônico, em que não existirá via oficial para citação/intimação eletrônica da Fazenda
Pública, Com efeito, conforme esclarecido no mencionado comunicado, não há recursos humanos ou orçamentários para realizar
a remessa de todos esses processos para fins de intimação, não se recomendou, também, a utilização de via alternativa para
intimação eletrônica, como o e-mail, por não assegurar o atendimento integral das exigências da Lei nº 11.419/06. De outro lado,
em mencionada norma, asseverou-se a eficácia das publicações realizadas pelo Diário Oficial Eletrônico que sempre permitiram
que as Fazendas pudessem tomar conhecimento dos atos processuais de forma tempestiva, exercendo regularmente seu amplo
direito de defesa e o contraditório e que devem ser feitas por força do disposto no art. 242 do NCPC. Exigir, portanto, a imediata
aplicação do NCPC no que pertine às citaçãoes/intimação das fazendas públicas mediante carga, remessa ou meio eletrônico,
sem que haja disponibilidade de meio eletrônico, é cumprimento de obrigação impossível, conforme externado no comunicado
conjunto suso mencionado. No contexto acima, hodiernamente, as intimações/citações das Fazendas Estadual e Federal já estão
sendo regularmente realizadas eletronicamente pelos respectivos Portais Eletrônicos Integrados, conforme COMUNICADOS
CONJUNTOS Nºs 508/2018, 1383/2018 e 527/2019. Remanesce, entretanto, a disponibilização do portal eletrônico integrado à
Fazenda Municipal de Martinópolis, de sorte que, salvo entendimento jurisdicional em sentido contrário, são válidas e produzirão
efeitos as intimações feitas ao ente público em questão por meio de publicação no DJE. Feito os esclarecimentos acima,
acolhendo a recomendação da Presidência do Tribunal de Justiça, bem como da Corregedoria Geral de Justiça, reputo válida a
intimação de fl. 897, e, consequentemente, a certidão cartorária lançada a fl. 903. Finalmente, nos termos do disposto no artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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