TJSP 15/08/2019 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2870
2007
Civil. Sucumbente, o INSS arcará com os honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre a condenação, computando-se o
valor das parcelas vencidas até a data desta sentença. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para que, no
prazo 30 dias, requeira o cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico, instruído com os documentos mencionados no
§ 2º, do artigo 1.286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de imediato arquivamento. Verificada a
existência de cadastro do cumprimento de sentença digital, arquivem-se os presentes autos com o lançamento da movimentação
“Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente”. Em caso contrário, arquivem-se os autos com o lançamento da movimentação “Cód.
61614 Suspenso” A intimação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Fazenda Estadual e Autarquias será por meio do
Portal Eletrônico Integrado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1383/2018 e 508/2018. P.R.I.C. - ADV: LUCIO AUGUSTO
MALAGOLI (OAB 134072/SP)
Processo 1004939-72.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Maria
Eduarda Lopes Bueno - - Luzia Aparecida Teodoro Lopes - Ciência ao interessado acerca do e-mail juntado (fl. 222). - ADV:
DANIEL PADIAL (OAB 367627/SP)
Processo 1005093-27.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Luzia Locaise Cavalcante - Diante
do exposto, JULGO PROCEDENTE esta AÇÃO que LUZIA LOCAISE CAVALCANTE ajuizou contra o INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL INSS, para condenar o requerido a conceder à autora a aposentadoria por invalidez a partir da data
da cessação (26/05/2017) do auxílio-doença, incidindo-se sobre as parcelas correção monetária e juros de mora. A correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitosex tuncdo
mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e
a jurisprudência dominante. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de
Processo Civil. Concedo, de ofício, antecipação da tutela, para compelir o requerido a implantar o benefício no prazo de 10 dias.
Sucumbente, o INSS arcará com os honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre a condenação, computando-se o valor
das parcelas vencidas até a data desta sentença. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para que, no prazo
30 dias, requeira o cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico, instruído com os documentos mencionados no §
2º, do artigo 1.286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de imediato arquivamento. Verificada a
existência de cadastro do cumprimento de sentença digital, arquivem-se os presentes autos com o lançamento da movimentação
“Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente”. Em caso contrário, arquivem-se os autos com o lançamento da movimentação “Cód.
61614 Suspenso”. A intimação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Fazenda Estadual e Autarquias será por meio do
Portal Eletrônico Integrado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1383/2018 e 508/2018. P.R.I.C. - ADV: MICHAEL JULIANI
(OAB 209334/SP)
Processo 1005267-02.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - José de Brito Junior - Vistos.
Recebo as manifestações de fls. 118/119 e 125 como desistência, a qual homologo, nos termos do artigo 200, parágrafo único,
do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII,
do CPC. Tendo em vista que a parte autora é benefíciária da justiça gratuita e sendo manifesta a ausência de interesse recursal,
declaro o trânsito em julgado, dispensando certidão a respeito e determinando o arquivamento dos autos, independentemente
de nova determinação. A intimação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Fazenda Estadual e Autarquias será por
meio do Portal Eletrônico Integrado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1383/2018 e 508/2018. P.R.I.C. - ADV: IVANETE
OLIVEIRA NEVES MALAVASI (OAB 321430/SP), AGNALDO NEVES DE OLIVEIRA (OAB 128834/SP)
Processo 1005640-33.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.T.S. - - A.P.P. - Vistos.
O processo está em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes. As partes são legítimas, estão bem
representadas, demonstrando legítimo interesse na causa, nada havendo que sanear. Defiro somente a produção de prova
testemunhal. Passo à distribuição dinâmica do ônus da prova. Às autoras incumbirá provar o ato ilícito, a culpa do requerido,
o nexo causal, o prejuízo e a extensão do dano. Ao requerido incumbirá provar a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito, a
força maior, ausência do nexo causal, etc. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03 de dezembro de 2019
às 14:00 horas. Fixo o prazo de 05 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, observado o número máximo de
três testemunhas para cada fato, sob pena de preclusão (art. 357, §6º, CPC). Incumbe aos Advogados das partes promover a
informação ou intimação das testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Deverá ser observado o Comunicado Conjunto Nº 508/2018, 1383/2018, para citação/intimação do requerido
(INSS, Fazenda Pública Estadual ou Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo). Int. - ADV: APARECIDO LESSANDRO
CARNEIRO (OAB 333899/SP), LUCIANA CAMPOS CAPELIN (OAB 326514/SP), DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB 225227/
SP)
Processo 1005721-16.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Jhonatan de Souza Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO que JHONATAN
DE SOUZA ajuizou contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, declarando extinto o processo, com resolução
do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, o autor arcará com as custas e despesas
processuais corrigidas, bem como com os honorários de advogado, que arbitro por equidade em R$ 2.000,00, com correção
monetária a partir da presente data e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, ficando, porém, suspensa
a exigibilidade destas verbas por força do benefício da Assistência Judiciária. “Oportuno tempore”, certifique a serventia o
trânsito em julgado e, então, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação judicial. A intimação do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), Fazenda Estadual e Autarquias será por meio do Portal Eletrônico Integrado, nos termos do
Comunicado Conjunto nº 1383/2018 e 508/2018. P.R.I.C. - ADV: TALES MILER VANZELLA RODRIGUES (OAB 236664/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS TAKAOKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DAIANE CANO GOMES RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0693/2019
Processo 1005106-89.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Ademir de
Oliveira - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE esta AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE APOSENTADORIA ESPECIAL que
ADEMIR DE OLIVEIRA ajuizou contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para reconhecer como especial
os trabalhos exercidos pelo autor entre 03/01/2002 a 27/06/2018 (DER), convertendo-o, para efeitos de contagem, para tempo
de labor comum pelo fator 1,4, condenando o requerido a implantar o benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º