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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 15 de agosto de 2019 - Página 2006

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TJSP 15/08/2019 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/08/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 15 de agosto de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2870

2006

das atividades desempenhadas junto à empresa IRMÃOS DOMARCO LTDA, que deverá fornecer o PPP e LTCAT relativos ao
período de labor do autor, indicados na inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de desobediência. Servirá a presente decisão de
ofício, cabendo à parte interessada e/ou seu advogado, após extrair cópia da presente decisão-ofício junto ao e-SAJ, efetuar
seu protocolo junto à(s) empresa(s) competente(s), com posterior comprovação nestes autos, no prazo de 15 dias, sob pena de
perda da prova reclamada. Observe o destinatário da ordem que a resposta deve ser encaminhada exclusivamente através do
e-mail: [email protected], no prazo de 15 dias a contar da data do protocolo deste ofício, sob pena de desobediência. Com os
documentos nos autos, abra-se vista ao INSS para manifestação e, posteriormente, tornem os autos conclusos para apreciação
do pedido de produção de prova pericial, uma vez que já houve comprovação que as empresas Comercial Branmon Ltda e
Serviraço Indústria e Comércio Ltda foram baixadas (fls. 12/13). Deverá ser observado o Comunicado Conjunto Nº 508/2018,
1383/2018, para citação/intimação do requerido (INSS, Fazenda Pública Estadual ou Autarquias/Fundações do Estado de São
Paulo). Int. - ADV: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/SP)
Processo 1002649-84.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Lucia Candido Gonçalves Vistos. A parte autora impugnou o laudo apresentado, consignando que o perito nomeado é “Cirurgião Geral”, e que conforme
mencionado pelo mesmo perito, se faz necessário um perito na especialidade de ortopedista, tendo em vista os problemas
apresentados pela autora. DECIDO. Assiste razão a parte autora, sendo o caso de realização de novo estudo. Porém, este Juízo
tem recebido comunicados de profissionais cadastrados para a realização de perícias no sentido de que não estão ocorrendo os
pagamentos dos honorários arbitrados. Em apuração junto à Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal, foi informado que
efetivamente não houve pagamentos de honorários periciais de ações em que o INSS seja parte, pois os recursos destinados
a estes pagamentos fazem parte do orçamento da própria Justiça Federal, sendo que os recursos previstos para todo o ano
de 2019 se esgotaram por volta de maio, não havendo possibilidade de novos pagamentos. Além disso, também motivou a
suspensão dos pagamentos a tramitação do PL 2999/2019, que transfere ao Poder Executivo Federal a responsabilidade de
antecipar o pagamento dos honorários periciais nas ações judiciais em que o INSS figure como parte. Tal situação, suspensão
dos pagamentos sem prazo definido para retomada, tem feito com que os profissionais indicados declinem sucessivamente
das nomeações, muitos, inclusive, declinaram previamente de eventuais nomeações. Assim, como a realização da perícia nos
termos da legislação é essencial ao deslinde do feito e é de interesse da parte autora, manifeste-se o autor em termos de
prosseguimento, devendo informar se aceita custear a perícia com recursos próprios no prazo de 10 dias, ficando consignado que
os honorários periciais serão arbitrados em R$ 600,00. Após, tornem os autos conclusos. Int. A intimação do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) será por meio do Portal Eletrônico Integrado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1383/2018. Int. ADV: MARCELO ATAIDES DEZAN (OAB 133938/SP), ARI DALTON MARTINS MOREIRA JUNIOR (OAB 143700/SP)
Processo 1003244-49.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Adão Divino Mariano Defiro à(o) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de ação proposta contra a Fazenda Pública e, em razão da
indisponibilidade do interesse público, não se admite a autocomposição. Assim, deixo de designar audiência de conciliação/
mediação, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. INDEFIRO a antecipação de tutela. Não há prova
inequívoca a respeito das condições de saúde da parte autora de modo a permitir a imediata implantação do benefício. Antecipo
a perícia a fim de que na audiência, o processo já contenha todos os elementos probatórios, possibilitando, se for o caso, melhor
aproveitamento da audiência. Para a perícia médica, nomeio o Dr. ALTUN SULEIMAN, considerando a complexidade do trabalho
e o zelo profissional, fixo os seus honorários em R$ 600.00, requisitando-se o pagamento de seus honorários, nos termos da
Resolução nº 305 de 07/10/2014 do Conselho da Justiça Federal e Resolução 232 de 13/07/2016 do Conselho Nacional de
Justiça. Após a apresentação do laudo, que assino o prazo de 60 dias, requisite-se o pagamento dos honorários. Oficie-se
para que seja designada data e local para os exames. 1. O(A) periciando(a) é portador de deficiência física, ou seja, possui
alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física?
2. O(A) periciando(a) possui deficiência mental, isto é, seu funcionamento intelectual é significativamente inferior à média, com
manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas (comunicação,
cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer
e trabalho)? 3. O(A) periciando(a) está, por qualquer outro motivo, com alguma limitação física, sensorial (visual ou auditiva)
ou mental, que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento? Se
positivo, favor explicar. 4. O (A) periciando(a) é portador de doença incapacitante? 5. Trata-se de doença ligada ao grupo etário?
6. O(A) periciando(a) está sendo atualmente tratado(a)? Faz uso de quais medicamentos? Pode-se aferir se houve melhoras
em seu quadro clínico desde o início do tratamento? 7. Admitindo-se que o(a) periciando(a) seja portador(a) de doença ou lesão
diagnosticada, indaga-se: 7.1. Essa moléstia o(a) incapacita para o trabalho? 7.2. Essa moléstia o(a) incapacita para os atos
da vida civil? 7.3. Essa moléstia o incapacita para a vida independente? Mesmo para atividades pessoais diárias, como vestir,
alimentar-se, locomover-se e comunicar-se? 7.4. Caso seja menor de 16 anos, o periciando necessita de cuidados especiais que
impeçam que o seu cuidador/responsável exerça atividade laborativa remunerada? 8. A incapacidade, se existente, é temporária
ou permanente, total ou parcial? 9. Qual a data do início da deficiência ou doença? Justifique. 10. Qual a data do início da
incapacidade? Justifique. 11. É possível controlar ou mesmo curar a doença mediante tratamento atualmente disponível de
forma gratuita? 12. Em caso de limitação temporária, qual o prazo para reavaliação de eventual benefício? Ficam INDEFERIDOS
quesitos apresentados pelas partes que não se refiram a aspectos técnicos de avaliação e sejam redundantes ou derivados
dos quesitos judiciais. Concedo às partes o prazo de quinze dias, para querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem
quesitos (com as limitações já declinadas). Cite-se e intime-se a(o) ré(u) para, querendo, apresentar contestação no prazo de
30 dias úteis, advertindo-se que não sendo apresentada defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas
pelo autor (artigo 344 do CPC). A intimação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) será por meio do Portal Eletrônico
Integrado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1383/2018. - ADV: REGINA MARA GALHARDO (OAB 229673/SP)
Processo 1004368-38.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Izabel Santaela Martins - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO que IZABEL SANTAELA MARTINS ajuizou contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
para reconhecer o trabalho rural exercido pela entre 27/01/1973 e 24/07/1991, determinando a averbação do período no CNIS
da autora, bem como para condenar o requerido a implantar o benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de serviço/
contribuição, cujo valor do salário-de-benefício deverá ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/1991, devido a
partir do pedido administrativo de 16/03/2016, incidindo sobre as parcelas vencidas correção monetária e juros de mora. A
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitosex tuncdo
mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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