TJSP 15/08/2019 - Pág. 2502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2870
2502
(OAB 134152/SP)
Processo 1000924-87.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Reinaldo Alves Borges - INSTITUTO
DE PREV.DOS SERV.PUBL.MUN.DE ORLÂNDIA, ANT.FUNDO MUN. e outro - Vistos. 1. Apresentado o cálculo do valor da
condenação pelo Instituto de Previdência (fls. 508/509), a parte autora e o Município de Orlândia concordaram (fls. 527 e 532).
2. Posto isto, homologo o cálculo de liquidação apresentado a fls. 508/509, como valor a ser pago à parte autora, ou seja,
a quantia de R$ 2.456,21 devida pelo Instituto de Previdência e a quantia de R$ 116,96 devida pelo Município de Orlândia
(para o mês de março/2019), a ser atualizada integralmente na data do pagamento. 3. Após o trânsito em julgado, diante da
implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV, conforme Comunicado nº 394/2015, providencie o advogado do exequente
o peticionamento eletrônico do requerimento de expedição do ofício requisitório por meio do Portal e-SAJ, “Petição Intermediária
de 1° Grau”. Prazo de 30 (trinta) dias. 4. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: LIVIA DE ANDRADE LOPES (OAB 283655/
SP), ALESSANDRO GUSTAVO FARIA (OAB 268200/SP), JONAS DIAS DINIZ (OAB 197762/SP), FRANCISCO DINIZ TELES
(OAB 148766/SP), FLAVIO CASAROTTO (OAB 134152/SP)
Processo 1001788-57.2018.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Alaide Rodrigues de
Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA e outro - Ciência ao Dr Lucas de que a certidão de honorários se encontra
disponível na internet. - ADV: RICARDO DE ASSIS MAURÍCIO (OAB 161474/SP), LUCAS ZAMPIERI (OAB 382193/SP)
Processo 1001974-46.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria Isabel Baia
Cruz - Vistos. 1. Defiro a assistência judiciária gratuita à autora. Anote-se. 2. Com base em recente julgamento pelo Supremo
Tribunal Federal do Recurso Extraordinário nº 631.240, segundo acórdão prolatado em 03/09/2014, nas lides sobre matéria
previdenciária, ou seja, para concessão de benefícios previdenciários, salvo pretensão envolvendo revisão, restabelecimento
ou manutenção de benefício anteriormente concedido, foi estabelecida condição para o regular exercício do direito de ação,
consistente no prévio requerimento na via administrativa perante o INSS; 3. No caso, a autora apresentou pedido na via
administrativa e que resultou indeferido (fls. 40/41), presente, pois, as condições da ação, notadamente o interesse de agir. 4.
Determino, pois, a CITAÇÃO da autarquia previdenciária, dando-se conhecimento dos termos da ação proposta e do prazo de
30 (trinta) dias úteis para oferecer defesa. 5. Sem prejuízo, certifique-se sobre eventual ação anteriormente ajuizada pela parte
autora contra a autarquia, requisitando-se informações junto ao distribuidor. 6. INDEFIRO a tutela provisória. Isso porque, ao
menos por ora (juízo de cognição sumária), não configurados elementos suficientes para justificar a concessão do benefício.
Nota-se que, considerando que a requerente é maior, há que se apurar sua efetiva incapacidade. Aliás, consta nos autos que
ela recebeu auxílio-doença até 27/06/2018, conforme se extrai da comunicação de decisão de fls. 99 e do extrato de fls. 87,
a denotar que foi reconhecida sua capacidade para o trabalho. Nessa senda, a comprovação dos fatos narrados na inicial
demanda dilação probatória. Intime-se e cumpra-se. - ADV: ROBSON ALVES COSTA (OAB 332737/SP)
Processo 1001990-97.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Valdir Fernandes
Ribas - Vistos. 1. Defiro a assistência judiciária gratuita ao autor. Anote-se. 2. Com base em recente julgamento pelo Supremo
Tribunal Federal do Recurso Extraordinário nº 631.240, segundo acórdão prolatado em 03/09/2014, nas lides sobre matéria
previdenciária, ou seja, para concessão de benefícios previdenciários, salvo pretensão envolvendo revisão, restabelecimento
ou manutenção de benefício anteriormente concedido, foi estabelecida condição para o regular exercício do direito de ação,
consistente no prévio requerimento na via administrativa perante o INSS; 3. No caso, o autor apresentou pedido na via
administrativa e que resultou indeferido (fls. 14/15), presente, pois, as condições da ação, notadamente o interesse de agir. 4.
Determino, pois, a CITAÇÃO da autarquia previdenciária, dando-se conhecimento dos termos da ação proposta e do prazo de
30 (trinta) dias para oferecer defesa. 5. Sem prejuízo, certifique-se sobre eventual ação anteriormente ajuizada pela parte autora
contra a autarquia, requisitando-se informações junto ao distribuidor. Intime-se e cumpra-se. - ADV: MARLEI MAZOTI RUFINE
(OAB 200476/SP)
Processo 1002432-97.2018.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Marco Antonio Lembi - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Fls. 74: nomeio em substituição
ao perito nomeado a fls. 63 o engenheiro LUIS CARLOS MAMEDE DA SILVA. Intime-se o perito. - ADV: WANDERLÉA SAD
BALLARINI (OAB 203136/SP), MARLEI MAZOTI RUFINE (OAB 200476/SP)
Processo 1002679-78.2018.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Sandra Regina de Oliveira
Dimas Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Posto isto: 1) extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO quanto ao pedido de reestabelecimento do auxilio doença, o que faço com base no art. 485, inc. VI, do CPC e 2)
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pela autora em face de INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL INSS, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte
autora ao pagamento da verba honorária do advogado da autarquia, que arbitro em 15% sobre o valor atribuído à causa, bem
como a honorária do perito que arbitro no valor máximo previsto na Resolução n° 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça
Federal, suspensa a exigibilidade porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º). Publique-se e Intimemse. - ADV: LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA (OAB 175383/SP), MARLEI MAZOTI RUFINE (OAB 200476/SP), SHEILA
APARECIDA MARTINS MARCUSSI (OAB 195291/SP)
Processo 1003027-96.2018.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Aparecido
de Jesus Dutra - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Fls. 230: nomeio em substituição ao perito
nomeado a fls. 219 o engenheiro LUIS CARLOS MAMEDE DA SILVA. Intime-se o perito. - ADV: WANDERLÉA SAD BALLARINI
(OAB 203136/SP), GUILHERME CASTRO ALVES CARDOSO (OAB 267664/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CLOVIS HUMBERTO LOURENCO JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLA REGINA GUERRA MARÇOLA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0827/2019
Processo 1002472-50.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.F.O. - J.L.L.C. J.F.C. e outros - Vistos. 1. Fls. 577: Tratando-se de defensor constituído pela parte conforme procuração de fls. 37, nos termos
da decisão de fls. 550/551, aguarde-se o cumprimento do disposto no art. 455 do CPC, devendo a Defensora comprovar a
intimação das testemunhas ou justificar a necessidade da intimação pela via judicial, nos termos do artigo 455, § 4º, II do
CPC. 2. Intime-se. - ADV: SHEILA APARECIDA MARTINS MARCUSSI (OAB 195291/SP), CARLA FERNANDA MANIEZIO (OAB
282046/SP), PATRICIA DANIELA DOJAS (OAB 288388/SP)
Criminal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º