TJSP 15/08/2019 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2870
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termos do artigo 827 do CPC, fixo seus honorários advocatícios em dez por cento do valor do débito, os quais serão reduzidos
à metade em caso de pronto pagamento (CPC, 827, §1º). II - PROPOSTA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO No mesmo prazo,
reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o executado
poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações
implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos
executivos com imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação
a oposição de embargos. III- DA PENHORA, AVALIAÇÃO E CONSTATAÇÃO III- A) Não sendo efetuado o pagamento nem
requerido o parcelamento, proceda-se PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de
propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei; podendo a penhora
recair sobre eventual bem indicado pelo(a)(s) exeqüente(s). Não sendo encontrados bens para garantia do débito, CONSTATE
o Sr. Oficial de Justiça os bens que guarnecem a(s) residência(s) do(a)(s) executado(a)(s), lavrando-se o auto circunstanciado,
penhorando-se, se tratar de bens penhoráveis, conforme relação de bens considerados penhoráveis por este juízo, que deverá
acompanhar o mandado, intimando o(a)(s) devedor(a)(es)(s) de que poderá(ao) oferecer embargos em posterior audiência a
ser designada por este Juízo. III- B) Restando a penhora acima negativa, proceda-se à penhora “on line”. Caso não conste
nos autos o CNPJ ou CPF do(a) executado(a), intime-se o(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informá-lo, sob pena
de extinção. III- C) Sendo negativa a penhora “on line” proceda-se a pesquisa de pelo sistema RENAJUD (comprovada a
propriedade, desde já resta determinado o bloqueio de licenciamento do(s) veículo(s) encontrado(s). Expedindo-se, a seguir,
mandado para penhora do(s) mesmo(s), desde que na posse da parte de devedora e não sendo objeto de financiamento (o que
será constatado pelo oficial de justiça da diligência). III- D) Restando negativa a diligência acima, proceda-se pesquisa pelo
sistema INFOJUD (Último exercício). IV- DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Garantido o juízo, o executado será oportunamente
intimado da audiência de tentativa de conciliação e do prazo para o oferecimento de embargos (art. 53, § 1º, da LJE) nos
próprios autos da execução, dispensada distribuição, uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois a não constrição
judicial dará ensejo à extinção do processo (art. 53, § 4º da Lei 9099/95). A parte exequente deverá ser cientificada de que,
o não comparecimento à audiência implicará na extinção do processo (Lei n.º 9.099/95, artigo 51,I c.c. Artigo 53, §1º). VDEVEDOR NÃO LOCALIZADO Se não for(em) encontrado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) intime(em)-se o(a)(s) exeqüente(s),
para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se nos autos, indicando o endereço do (a)(s) executado(a)(s) advertindo-o
de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95. Não
localizado e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias (supra mencionado), o feito será extinto, devendo o interessado recorrer
à justiça comum, até porque não se admite citação por edital nesta justiça especial. VI- DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS
Intime(em)-se o(a)(s) exeqüente(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se nos autos, indicando bens passíveis
de penhora, advertindo-o de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo
4º da Lei 9.099/95. Ressalto que as intimações referidas nos itens IV e V poderão ser feitas na pessoa do advogado do(a)(s)
exeqüente(s), caso assim representado nos autos, no próprio mandado. VII MUDANÇA DE ENDEREÇO Cientifiquem-se as
partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes
as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do
artigo 19, da Lei nº 9099/95. VIII DOS HORÁRIOS DE CITAÇÕES/REFORÇO POLICIAL Independentemente de autorização
judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados
ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. Se
necessário, resta desde já, autorizado reforço policial para fins do artigo 846,§2º do CPC. DA CONTAGEM DOS PRAZOS Os
prazos em questão serão contados em dias úteis, nos termos do artigo 12-A, da Lei número 9.099/95, alterada pela Lei número
13.728/18 de 31 de outubro de 2018. Int. - ADV: ZACHARIAH BRIAN ZAGOL (OAB 351356/SP)
Processo 1001119-27.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Leonel Rocha
Ribeiro - - Nirene Brito Ribeiro - Ante o exposto, julgo procedente a ação aforada por Leonel Rocha Ribeiro e Nirene Brito
Ribeiro em face de Antonio Carlos Gomes Chaves, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento da
quantia de R$ 6.248,76 (seis mil, duzentos e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos), corrigida monetariamente a partir
da propositura da ação e com juros moratórios de 1% ao mês, estes a contar da citação. Sem custas e honorários (art. 55, da
Lei n.º 9.099/95). P.R.I. - ADV: JOSE ANTONIO GALDINO GONCALVES (OAB 128674/SP)
Processo 1001257-91.2019.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Dirceu Valente - Jessica
Dayane da Silva Quiroz de Oliveira e outro - Vistos. Fls. 60/62 - ciência ao exequente acerca da nova proposta de acordo. Sem
prejuízo, prossiga-se nos termos do item III-B em diante da decisão inicial. Int. - ADV: THAINÁ MAYUMI CARDUCCI NABETA
(OAB 399554/SP), CLELIA DOS SANTOS SILVA (OAB 276282/SP), NATÁLIA AGOSTINHO BOMFIM ROCHA (OAB 381095/SP),
LETÍCIA NALDEI DE SOUZA (OAB 352478/SP)
Processo 1001332-33.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo
Aparecido de Souza - Banco Jsafra Sa - - Paschoalotto Serviços Financeiros - Vistos. Intime-se a parte autora para, querendo,
manifestar-se sobre as contestações e documentos, em 15 dias (art. 437, § 1º, CPC). O prazo em questão será contado em
dias úteis, nos termos do artigo 12-A, da lei 9.099/95, alterada pela Lei 13.728/18 de 31 de outubro de 2018. Na sequência,
remetam-se os autos à fila competente para a prolação da sentença. Int. - ADV: MURILLO GONÇALVES BENTO (OAB 389721/
SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1001461-38.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Andre
Calles Fonseca - Primata Parrilla - - Marlene Lopes da Silva Santos - - Daniel Batista de Oliveira - - Lucas e outros - VISTOS.
Conheço dos embargos posto que tempestivos (fls. 144). No mérito, dou provimento aos presentes embargos declaratórios uma
vez que houve omissão na sentença proferida pelo juízo. Assim, o dispositivo da sentença ficará nos seguintes termos: “Ante
todo o exposto, julgo parcialmente procedente a ação aforada por André Calles Fonseca em face de Primata Parrilha, Marlene
Lopes da Silva Santos, Daniel Batista de Oliveira e Lucas e o faço para condenar os réus, solidariamente, a pagarem ao autor,
a titulo de danos materiais a quantia de R$ 1.581,26 (um mil, quinhentos e oitenta e um reais e vinte e seis centavos), corrigida
monetariamente pela tabela prática do TJSP, a partir da propositura da ação, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês,
estes a contar da citação, bem como indenizar o autor por danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida
monetariamente pela tabela prática do TJSP e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar da sentença.
Finalmente, confirmo os efeitos da tutela de urgência concedida as fls. 60/62 (eventual descumprimento deverá ser requerido
em início de cumprimento de sentença).” No mais, persiste a sentença tal como lançada. Int. - ADV: RODRIGO MARQUES
TORELLI (OAB 266989/SP), AMANDA CRISTINA FURLAN BRAGA (OAB 382515/SP), GREGORY NICHOLAS MORAES BRAGA
(OAB 356391/SP)
Processo 1001666-67.2019.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ferreira & Bombarda Ltda Me
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º