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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de agosto de 2019 - Página 1330

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TJSP 16/08/2019 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/08/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de agosto de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2871

1330

declarado nulo o contrato celebrado entre as partes; assim, a empresa executada foi condenada à devolução dos valores
(investimentos/bonificações) empregados no negócio. Foi requerida a exclusão do corréu JAMES MATTEW MERRIL (fls. 338),
que foi deferida (fls. 339). Deferido o benefício da gratuidade da Justiça (fls. 166). A liquidação comporta julgamento antecipado,
com resolução do mérito, tendo em vista que aborda questões unicamente de direito, não existindo necessidade da produção
de provas, bastando os documentos já apresentados com a inicial (CPC, artigo 355, inciso I). Os requeridos foram citados/
intimados, através de carta com aviso de recebimento (fls. 331/332), que foi endereçada ao local mencionado no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (fls. 202), deixando de apresentar resposta (fls. 225). Por conseguinte, não impugnou a titularidade
tampouco os cálculos apresentados. A revelia (CPC, art. 344), contudo, não exime o credor de provar a titularidade do direito,
uma vez que a condenação ocorreu em sentença coletiva, bem como, deve ficar demonstrado o desembolso do valor a ser
restituído (CPC, art. 320). No presente caso, o autor trouxe aos autos boletos bancários à cedente requerida, que foram pagos
(fls. 29/40). Com isso, existem fortes indícios da realização do negócio jurídico celebrado entre as partes, o que aliado a revelia,
autoriza a aplicação da verossimilhança preponderante, ante a dificuldade da parte autora apresentar outros documentos com
a paralisação, por ordem judicial, da empresa-ré. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de liquidação individual
da sentença coletiva, promovido por DANIEL RUBIM JUNIOR contra YMPACTUS COMERCIAL LTDA (Telexfree) e CARLOS
NATANIEL WANZELER, fixando o valor da condenação em R$ 37.901,66, conforme cálculo apresentado (fls. 162), incidindo juros
moratórios de 1% ao mês a partir da citação, correção monetária conforme Tabela Prática deste E.TJSP, desde o ajuizamento
da demanda, e aplicada a multa de 10% (CPC, art. 523, § 1º). Tendo em vista a sucumbência, deverá a parte requerida arcar,
solidariamente, com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios (CPC, art. 85, 2º, c/c
art. 523, § 1º, parte final), fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em razão da procedência do pedido de liquidação,
deve ser efetivada a habilitação do crédito nos autos da ação civil pública n.º 0800224-44.2013.8.01.0001, que tramitou na 2ª
Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, servindo a presente para este fim, acompanhada da respectiva certidão de trânsito
em julgado; para efeito de penhora no rosto nos autos e transferência do valor para este processo. P.I.C. - ADV: GISLAINE
CHAVES BASSO (OAB 305806/SP)
Processo 1001252-54.2019.8.26.0681 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itau Unibanco
S/A - Manifeste-se a(o), no prazo de 05 dias, acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES
SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1001263-83.2019.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Edifício Maragogi - Manifeste-se a(o) exequente, no prazo de 05 dias, acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça. - ADV:
RENATA JOSE DOS SANTOS (OAB 116567/SP)
Processo 1001317-49.2019.8.26.0681 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Claudio Bertie - - Maria
de Lurdes Bertie Marteli - Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça. Anote-se. Abra-se vista ao Ministério
Público, para manifestação se tem interesse no feito. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: GUILHERME ANTONIO ARCHANJO
(OAB 288473/SP)
Processo 1001350-42.2018.8.26.0659 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Fls. 63/67: Recebo como emenda à inicial. Comprovada a mora do devedor, com
fundamento no artigo 3º do Decreto-lei nº. 911, de 01.10.1969, defiro a medida liminar de busca e apreensão do veículo: “Marca
Volkswagen; Modelo Kombi; ano de fabricação 2011/2012; RENAVAM nº 368094120; chassi n.º 9BWMF07X5CP011791 e placa
EDE-9357”. O autor deverá complementar o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça em R$ 2,49. Após, expeça-se
mandado de busca e apreensão, intimação do devedor e citação. Em cumprimento, deverá o Sr. Oficial de Justiça, inicialmente,
cumprir a decisão liminar de busca e apreensão, observando-se o disposto no artigo 3º parágrafo, § 14 da Lei 13.043/14. Em
seguida, deverá intimar e citar o réu para que, em 05 (cinco) dias, pague a integralidade da dívida pendente (§ 2º do artigo 3º do
Decreto-lei nº. 911, de 01.10.1969), acrescido dos encargos contratuais ou, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça resposta (§ 3º
do artigo 3º do Decreto-lei nº. 911, de 01.10.1969). Atente-se o (a) Senhor (a) para o disposto do artigo 536 do NCPC: “§ 2o O
mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no
art. 846, §§ 1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento.” Defiro o reforço policial, se necessário, servindo esta decisão
como ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, com os benefícios do art. 212, do CPC. Int. - ADV: PEDRO ROBERTO
ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1001362-53.2019.8.26.0681 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Cleusa Maria Rodrigues da
Cunha - - Adriana da Cunha - - Amanda Rodrigues da Cunha - - Amilton Rodrigues da Cunha - - Geraldo Anilton da Cunha - Os
alvarás independentes estão sujeitos ao que estabelece a Lei 6858/90. O levantamento de valores não recebidos em vida pelo
Titular é reconhecido primeiramente aos dependentes do falecido, assim reconhecidos pela Previdência Social e, na sua falta,
os sucessores previstos na Lei Civil. Emendem, os autores, a inicial, para juntar certidão de dependentes, ou negativa deles,
a ser obtida perante o INSS. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Int. - ADV: VALTER
MARTINHO ZUCCARO (OAB 64067/SP)
Processo 1001364-23.2019.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Engemape
Construções e Comércio Ltda - Providencie a parte autora a emenda da inicial, para juntar: matrícula atualizada do imóvel para
corretar atribuição ao valor da causa; as provas detalhadas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção
(artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Int. - ADV: WILLIANS BOTER GRILLO (OAB 93936/SP)
Processo 1001366-90.2019.8.26.0681 - Monitória - Pagamento - Marzita Distribuidora de Frios Ltda. - O exame da prova escrita
evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder
ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes
a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de
cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado
no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de
qualquer formalidade. Expeça-se carta para citação e intimação. Int. - ADV: JURANDIR DOMINGUES (OAB 153420/SP)
Processo 1001368-60.2019.8.26.0681 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Perfilix Indústria e Comercio de
Perfis Ltda - - Júlio Antonio Mota - Determino ao embargante a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob
as pena da Lei, para recategorização dos documentos de fls.37/108 na pasta do processo digital, para que conste a correta
nomenclatura, de acordo com as classificações abaixo: I) Fls. 37/40: Petição inicial (digitalizada); II) Fls. 41/42: Procuração
(digitalizada); III) Fls. 43/50: Contrato Social/Atos constitutivos/Carta de preposição (digitalizada); IV) Fls. 51/56: Guia de custas
judiciais - DARE (Digitalizada); V) Fls. 57: Planilha de cálculos (digitalizada); VI) Fls. 58/66: Contrato (digitalizado); VII) Fls.
67/83: Título ou protesto (digitalizado); VIII) Fls. 84/89: Contrato Social/Atos constitutivos/Carta de preposição (digitalizada);
IX) Fls. 90/91: Documentos pessoais (digitalizados); X) Fls. 92: Certidão de casamento (digitalizada); XI) Fls. 93: Procuração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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