TJSP 16/08/2019 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2871
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(digitalizada); XII) Fls. 94/97: Decisão interlocutória (digitalizada); XIII) Fls. 98: Certidão (digitalizada); XIV) Fls. 99: Ofício
(digitalizado) XV) Fls. 100/103: Cartas (digitalizada); XVI) Fls. 104/105: Ato ordinatório (digitalizado); XVII) Fls. 106: Petição
intermediária (digitalizada); XVIII) Fls. 107/108: Guia de recolhimento - DARE (digitalizada); Para a inclusão e retificação da
parte, bem como a recategorização dos documentos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.
jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV:
ANGELO SORGUINI SANTOS (OAB 255690/SP), MOACIR MARCOS MUNTANELLI (OAB 301884/SP)
Processo 1001370-30.2019.8.26.0681 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - A
petição inicial deve ser emendada, demonstrando o interesse processual do requerente. Assim, o autor deverá comprovar
efetivamente a mora da requerida. Observo que o aviso de recebimento (fls. 36) constou “ausente”. Informe o autor, no mesmo
ato, se o título vinculado ao contrato foi levado a protesto. Esclareça, também, acerca da diferença entre os endereços indicados
na inicial (fls. 01) e dos elencados no contrato (fls. 22/25), na notificação extrajudicial (fls. 35/37) e no termo de renegociação
(fls. 28/34) Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Int. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES
(OAB 124809/SP)
Processo 1001371-15.2019.8.26.0681 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Raphael Kaleb Soares
Freitas - Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça. Anote-se. Abra-se vista ao Ministério Público, para
manifestação se tem interesse no feito. Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA REGORAO DA CUNHA
(OAB 202893/SP)
Processo 1001374-67.2019.8.26.0681 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0001881-81.2019.8.26.0281 - 2º VARA
CÍVEL) - André Luiz Bolsanelli - Cumpra-se, observadas as formalidades legais. Após, conforme Comunicado CG nº 2290/2016,
devolva-se à 2ª Vara Cível da Comarca de Itatiba/SP (fls. 1/2), com nossas homenagens e as cautelas de praxe. Int. - ADV:
FLAVIO LUIS UBINHA (OAB 127833/SP)
Processo 1001379-89.2019.8.26.0681 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1011149-29.2017.8.26.0309 - 5ª Vara Cível Foro de Jundiaí) - Escolas Padre Anchieta Ltda - Cumpra-se, observadas as formalidades legais. Após, conforme Comunicado
CG nº 2290/2016, devolva-se à 5ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí/SP (fls. 2/3), com nossas homenagens e as cautelas de
praxe. Int. - ADV: ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 1001410-12.2019.8.26.0681 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Raimundo Joaquim Batista - Raimundo Joaquim Batista ingressou com ação de Despejo Por Falta de Pagamento Cumulado
Com Cobrança contra Silvio Eduardo Ferreira alegando em síntese que é proprietário do imóvel localizado à Rua Olímpio Rosa,
80, Apto. 02, B. Cidade Jardim, Louveira/SP, havendo celebrado, contrato de locação com o réu, com aluguel estipulado no
valor de R$ 790,00. Ocorre que o requerido não vem pagando os aluguéis e encargos da locação, como água e luz, estando
inadimplente por quatro meses. Requer a tutela de urgência para determinar a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de despejo forçado (fls. 01/34). Nos termos do artigo 59, §1º, IX, tendo em vista a ausência de garantias
no contrato de locação celebrado pelas partes, defiro o pedido liminar para desocupação do imóvel em 15 dias, contados da
citação, consignado ao prévio depósito judicial do valor correspondente a três meses de aluguel, como caução. Comprovado o
depósito e recolhida a diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$79,59 (Prov. CG 28/2014), CITE-SE o locatário e INTIME-SE
da decisão liminar ora deferida, a fim de que, nos termos do §3º, do artigo 59, da Lei nº 12.112/09, se o caso, efetue o depósito
judicial da totalidade do débito devido, bem como apresente contestação, sob pena de revelia. Decorrido o prazo de 15 dias sem
comprovação do depósito, cumpra-se mandado de desocupação. Cientifiquem-se eventuais sublocatários, que poderão intervir
no processo como assistentes. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ RAPOSEIRO (OAB 183804/SP)
Processo 1001418-86.2019.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Kleber Fernando Marques Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça. Anote-se. Cite-se e intime -se a requerida para contestar o feito
no prazo de 15 (Quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
integra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestigio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação. (CPC artigo 139, VI e enunciado número 35 da ENFAM). Intime-se e cumpra-se. - ADV: BRUNA CRIS
DA CRUZ SILVA (OAB 334126/SP)
Processo 1001422-94.2017.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - J.H.O. - M.I.B.O. - - B.P.I.C.M. - B. - VISTOS, BORRACHAS PLANALTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA EPP, pessoa jurídica de direito
privado, e JOEL HERMELINDO DE OLIVEIRA, na qualidade de proprietário e avalista, ingressaram com ação revisional de
cláusulas contratuais, c/c repetição de indébito, contra BANCO DO BRASIL S/A., conforme petição inicial (fls. 01/19) e
documentos (fls. 20/126). Consta na exordial, em síntese, preliminar de aplicação do Código de Defesa do Consumidor,
decretação do segredo de Justiça, em razão do sigilo bancário, e pedido de tutela de urgência. No mérito, alegou capitalização
ilícita de juros, abusividade das taxas de juros remuneratórios e moratórios, cumulação de comissão de permanência com
outros encargos e cobrança não autorizada de tarifas. Deferido o Segredo de Justiça e a tutela provisória de urgência (fls. 127).
Citado (fls. 261), ofereceu resposta (fls. 174/205) e documentos (fls. 206/255). Alegou em sua defesa inépcia da petição inicial,
inexistência de irregularidades nas contratações das tarifas bancárias, legalidade dos juros remuneratórios e moratórios, bem
como da capitalização de juros e da comissão de permanência, além do não cabimento de repetição de indébito. Indicação de
provas (fls. 262/269 e 272/284). Decisão indeferiu a realização de prova contábil (fls. 285/288), não sendo conhecido o pedido
de reforma em agravo de instrumento, conforme r. acordão (fls. 317/323). É o relatório. Fundamento em DECIDO. A ação
comporta julgamento antecipado do pedido (CPC, art. 355, I). As preliminares confundem-se com o mérito. Deve ser analisada
a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no presente caso. A Lei n.º 8.078/90 prevê a possibilidade de enquadramento
das instituições financeiras como fornecedores de produtos e serviços (art. 3º). Enquanto o E.STJ editou a Súmula n.º 297: “O
Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras”. Contudo, algumas relações de crédito não
podem ser consideradas relações de consumo, uma vez que o valor disponibilizado pode ser utilizado para incremento da
atividade empresarial, tal como, formação de capital de giro, compra de equipamentos e fomento da produção, o que
caracterizaria a atividade como de meio em beneficiar seu próprio negócio lucrativo, afastando a ideia de destinatário final
econômico do bem/serviço (art. 2º). Tanto é verdade que os requerentes afirmaram na exordial que celebraram “vários contratos
necessários à persecução das suas atividades mercantis, desde a abertura de conta-corrente com cobertura de cheque especial,
capital de giro e empréstimos” (fls. 04). Com isso, não se pode aplicar as regras de proteção do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: PROVA. ÔNUS. INVERSÃO. PESSOA JURÍDICA. CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA. A Turma entendeu que o emprego
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º