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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de agosto de 2019 - Página 1520

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TJSP 16/08/2019 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/08/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de agosto de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2871

1520

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA TERESA RAMOS MARQUES NISHIURA OTUSKI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA REGINA FERRARI VEDRONI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0578/2019
Processo 0001350-59.2017.8.26.0347 (processo principal 0003515-21.2013.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Gilberto Sanches - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Aguardese por mais trinta dias. Intime-se. - ADV: BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA (OAB 152874/SP), CRISTIANE AGUIAR DA
CUNHA BELTRAME (OAB 103039/SP)
Processo 0002106-97.2019.8.26.0347 (processo principal 1003151-90.2017.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Compra e Venda - Nacional Comercial Hospitalar Ltda - Prefeitura Municipal de Matão - Assim, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes acima expostos, determinando a
aplicação de juros e correção monetária nos moldes da Lei 11.960/09, sem prejuízo de eventual decisão em sentido contrário
pelo STF, quanto à correção monetária, no julgamento do Tema 810, hipótese na qual o valor controverso, decorrente da
diferença de correção monetária, será requisitado. Ante o exposto, requisite-se o pagamento da parcela incontroversa, nos
moldes acima, aguardando-se eventual modulação dos efeitos da decisão do c. STF para prosseguimento da execução quanto
ao montante controverso. Int. - ADV: FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP), ALINE BASILE CABRERA (OAB 291834/
SP)
Processo 0002343-34.2019.8.26.0347 (processo principal 0003371-81.2012.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - Cilmar Gomes Lobao - Instituto Nacional do
Seguro Social - Vista dos autos às partes, pelo prazo de dez dias, para conferência do(s) ofício(s) requisitório(s) de fls. 94/97. ADV: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA (OAB 278638/SP)
Processo 0002348-56.2019.8.26.0347 (processo principal 1004044-47.2018.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Osmar Ferreira - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, devendo o impugnante adequar seus cálculos, considerando o
quanto acima exposto, no prazo de 10 (dez) dias. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando a rejeição da
impugnação. Int. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), GIOVANA CRISTINA CORTES (OAB 256378/SP),
MARGHERITA DE CASSIA PIZZOLLI GARCIA BRANDES (OAB 172814/SP)
Processo 1000056-81.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Romilda Pereira de Moura - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. São embargos declaratórios opostos por ROMILDA
PEREIRA DE MOURA, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Novo Código de Processo Civil (fls. 276/277). Conheço dos
embargos de declaração e a eles dou provimento, para suprir o erro alegado. Assim, acresço à fundamentação da sentença
de fls. 251/271, o seguinte: “O requerimento formulado na petição inicial, de não incidência do fator previdenciário, merece
prosperar. A autora postula que seja observada a regra de pontos 85/95, uma vez que, com o reconhecimento do período
especial, alcançará 85 pontos, de forma que terá direito à aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator
previdenciário. Compulsando os autos, é viável inferir que há lastro para a revisão da aposentadoria por intermédio da utilização
da regra de 85 pontos preceituada no inciso II, do artigo 29-C da Lei n.º 8.213/91 (“Art. 29-C. O segurado que preencher o
requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de
sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data
de requerimento da aposentadoria, for: II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos” ...). Para tanto, basta verificar que a requerente tinha 50 anos 05 meses e 02 dias (nascimento em
27/10/1967) ao tempo da concessão administrativa do benefício (29/03/2018) o que, somando com os 34 anos e 08 meses de
tempo de contribuição (considerando o período de tempo especial reconhecido, com a conversão pelo fator 1,2), perfaz o total
de 85 anos e 01 mês, suficiente para a opção pela não incidência do fator previdenciário delineada no inciso II, do artigo 29-C
da Lei n.º 8.213/91. Diante disso, SUBSTITUO o DISPOSITIVO da sentença pelo seguinte: “Diante de todo o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, reconhecendo o período de 12/03/2011 a 29/03/2018, como desempenhado pela
autora ROMILDA PEREIRA DE MOURA, em atividade especial, insalubre, com a consequente revisão de sua aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 187.735.089-0 fls. 44), a partir da data de entrada do requerimento administrativo (29/03/2018),
com a exclusão do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/91 (alterada pela Lei 13.183/2015). INDEFIRO
o pedido de tutela de urgência, considerando que a autora vem recebendo regularmente seu benefício, não havendo que se
falar em perigo na demora. As verbas atrasadas, observadas a prescrição quinquenal, serão corrigidas monetariamente a partir
dos respectivos vencimentos e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, sendo que os índices serão discutidos em
cumprimento de sentença, considerando a pendência em relação ao Tema 810 do STF.” No mais, persiste a sentença de fls.
251/271 tal como lançada. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, e a eles DOU PROVIMENTO, nos moldes
acima. P.R.I.C. - ADV: JACIARA DE OLIVEIRA (OAB 318986/SP), BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA (OAB 152874/SP)
Processo 1000236-68.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Conversão - José Palmarins - Instituto Nacional de
Seguro Social inss - - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Manifeste-se o autor sobre o recurso de apelação interposto
pelo Instituto/réu, fls. 335/370, atentando-se para o prazo previsto no artigo 1.010, parágrafo 1º, do NCPC. No mais, aguarde-se
o decurso do prazo fixado a fls. 330. Int.. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), HELEN CARLA SEVERINO
LONGO (OAB 221646/SP)
Processo 1000630-75.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Jurandir Gomes de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Cumpra-se o v. acórdão. Visando a celeridade processual,
oficie-se à Gerência Executiva do INSS, por e-mail, requisitando-se a averbação do período reconhecido pela e. Superior
Instância e a consequente revisão do benefício concedido ao autor. Implantado, intime-se à autarquia previdenciária para, no
prazo de trinta dias, elaborar os cálculos de liquidação. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO LEMOS SILVERIO (OAB 282688/
SP), KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO (OAB 275170/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 1000723-04.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Luiz Aparecido da Silva
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls. 184/188: encaminhem-se os autos ao E. TJSP, com as devidas homenagens.
Intime-se. - ADV: SELMA MORAES PRADO CALABRESE (OAB 348141/SP)
Processo 1000992-48.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Rosalvo Medrado de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.
Cumprindo o v. Acórdão, de rigor a realização de perícia técnica. Para tanto, nomeio o Sr. EDUARDO PIRES, que poderá ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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